Acórdão nº 74/17.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. T., emigrado em França, onde reside, e com residência em Portugal em …, Esposende, intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra M. M., residente em Andorra, alegando que se casaram em 7 de fevereiro de 1981, em …, Esposende e que há três anos que se encontram separados, tendo o autor abandonado o lar, fazendo cada um a sua vida, ele em França e ela em Andorra, com economias separadas e sem qualquer contacto entre ambos.
Foi proferido despacho liminar que julgou verificada a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para a apreciação da presente ação e, em conformidade, absolveu a ré da instância.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O autor, ora apelante, esteve emigrado em Andorra, com a sua família, e não em França, como se refere na douta decisão recorrida.
2 – Há três anos separou-se da ré e emigrou para França, continuando a ré emigrada em Andorra.
3 – Apesar de emigrado, o autor tem residência em Portugal, na freguesia de …, desta comarca, na Rua de …, como foi alegado.
4 – Tendo casado naquela freguesia e localizando-se aí os bens comuns do casal, é aí que se vão produzir os efeitos do divórcio.
5 – É jurisprudência nos Tribunais Superiores que, embora emigrado e tendo o autor também residência em Portugal, pode propor a ação de divórcio no Tribunal da comarca da sua residência em Portugal.
6 – O disposto no n.º 2 do artigo 995.º do CPC é a consagração daquela jurisprudência ao consignar que “o cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência…pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais”.
7 – A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 75.º e 995.º, n.º 2 do CPC.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com marcação da tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º do CPC, assim se fazendo JUSTIÇA.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Citada a ré, em …, Esposende, para os termos da ação e do recurso, veio esta dizer que está na disposição de converter o processo em divórcio por mútuo consentimento, requerendo a designação de data para realização da 1.ª conferência.
Este requerimento obteve a concordância do autor.
Não foram oferecidas contra alegações.
Foi proferido despacho a mandar notificar o autor para informar se desiste do recurso, pois nesse caso poderão requerer o divórcio nos moldes aceites por ambos, na CRC, sendo que, se não houver desistência do recurso, o tribunal tramitará esta instância. Mais se indeferiu a requerida tentativa de conciliação, face ao esgotamento do poder jurisdicional após a declaração de incompetência.
O autor declarou que desiste do recurso na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO