Acórdão nº 74/17.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. T., emigrado em França, onde reside, e com residência em Portugal em …, Esposende, intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra M. M., residente em Andorra, alegando que se casaram em 7 de fevereiro de 1981, em …, Esposende e que há três anos que se encontram separados, tendo o autor abandonado o lar, fazendo cada um a sua vida, ele em França e ela em Andorra, com economias separadas e sem qualquer contacto entre ambos.

Foi proferido despacho liminar que julgou verificada a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para a apreciação da presente ação e, em conformidade, absolveu a ré da instância.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O autor, ora apelante, esteve emigrado em Andorra, com a sua família, e não em França, como se refere na douta decisão recorrida.

2 – Há três anos separou-se da ré e emigrou para França, continuando a ré emigrada em Andorra.

3 – Apesar de emigrado, o autor tem residência em Portugal, na freguesia de …, desta comarca, na Rua de …, como foi alegado.

4 – Tendo casado naquela freguesia e localizando-se aí os bens comuns do casal, é aí que se vão produzir os efeitos do divórcio.

5 – É jurisprudência nos Tribunais Superiores que, embora emigrado e tendo o autor também residência em Portugal, pode propor a ação de divórcio no Tribunal da comarca da sua residência em Portugal.

6 – O disposto no n.º 2 do artigo 995.º do CPC é a consagração daquela jurisprudência ao consignar que “o cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência…pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais”.

7 – A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 75.º e 995.º, n.º 2 do CPC.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com marcação da tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º do CPC, assim se fazendo JUSTIÇA.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Citada a ré, em …, Esposende, para os termos da ação e do recurso, veio esta dizer que está na disposição de converter o processo em divórcio por mútuo consentimento, requerendo a designação de data para realização da 1.ª conferência.

Este requerimento obteve a concordância do autor.

Não foram oferecidas contra alegações.

Foi proferido despacho a mandar notificar o autor para informar se desiste do recurso, pois nesse caso poderão requerer o divórcio nos moldes aceites por ambos, na CRC, sendo que, se não houver desistência do recurso, o tribunal tramitará esta instância. Mais se indeferiu a requerida tentativa de conciliação, face ao esgotamento do poder jurisdicional após a declaração de incompetência.

O autor declarou que desiste do recurso na...

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