Acórdão nº 2892/17.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório O BANCO X, S.A.

veio requerer a declaração judicial de insolvência de A. S.

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O requerido deduziu oposição, e começou por excepcionar a incompetência internacional do Estado Português, por força do disposto no art. 62º,1 CPC, alegando não ter domicílio em Portugal, pois em 2014 deixou de residir em Portugal e passou a residir em Angola, e a partir de 2016 em Moçambique.

O Tribunal de primeira instância julgou a referida excepção de incompetência internacional improcedente, considerando os Tribunais Portugueses competentes para conhecer desta acção.

Inconformado com esta decisão, o requerido interpôs o presente recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo – art. 14º,5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): I.

O Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 17º e 294º do CIRE e 62º do CPC.

II.

As regras de atribuição de competência internacional previstas no Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária, nos termos do art. 17º do CIRE.

III.

O CIRE tem norma de aplicação e atribuição de competência internacional própria. Tal norma reside e tem assento no art. 294º do CIRE, que se insere no Capítulo III do Título XV, respeitante às normas de conflitos.

IV.

O art. 294º do CIRE tanto é aplicável aos processos relacionados com o Regulamento (CE) nº 1346/2000 (entretanto substituído pelo Regulamento (UE) nº 2015/848) como aos restantes processos de insolvência estrangeiros.

V.

Este artigo diz-nos que se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos seus principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português! VI.

O que aliás se justifica e está em consonância com o princípio da coincidência (previsto na conjugação do disposto no art. 62º alínea a) do CPC e art. 7º do CIRE), pois o processo de insolvência é um processo de execução universal de bens (art. 1º do CIRE), norteado na sua lide para liquidação do património em benefício dos credores.

VII.

E, como tal, o critério atributivo de competência internacional há-de ser EXCLUSIVAMENTE o do domicílio do devedor, só se justificado que o processo seja avocado para a jurisdição nacional em homenagem ao forum rei sitae.

VIII.

E diga-se que o CIRE é claro ao afastar as demais regras previstas no art. 62º do CPC.

IX.

De facto, tais regras apenas são chamadas à colação no número 2 do art. 294º e, mesmo aí, o legislador é peremptório ao apenas admitir a remissão e chamamento da regra prevista na alínea c) do art. 62º do CPC.

X.

Sucede que, tal regra apenas é aplicável aos que não sejam detentores de estabelecimento em Portugal. Mas, a detenção e exploração de estabelecimento é uma actividade própria de comércio, pelo que é forçoso concluir que a norma apenas é aplicável a sociedades e/ou comerciantes, o que não é o caso do Réu (nem o Autor o alega)! XI.

Ainda que se abstraísse da necessidade deste requisito, sempre estaríamos aqui em sede da atribuição de competência internacional em razão do princípio da necessidade.

XII.

Ora, não havendo bens do Réu em Portugal (como o próprio Autor alega e comprova e o Réu reconheceu), a sua declaração de insolvência não é necessária, nem útil à efectivação de qualquer direito! XIII.

Visando o processo de insolvência a execução universal de bens – que se sabe à partida inexistirem – a prossecução do processo é tendente a realizar uma inutilidade processual! XIV.

Mais, sendo o Autor um Banco como é, com inerente e reconhecida capacidade económica, nem sequer tampouco se nos afigura provável que tenha dificuldade apreciável na propositura de acção no estrangeiro! XV.

Tanto assim é, que o Banco Autor não invocou nada disso em sua defesa e centrou a mesma (em sede de resposta à excepção) na invocação do disposto no art. 62º alínea b) do CPC, ou seja, no princípio da causalidade! XVI.

O domicílio do Réu é o único critério que deve ser atendido, para efeitos de atribuição de competência internacional aos Tribunais Portugueses na declaração de insolvência, devendo essa atribuição ser negada sempre que o Réu não tenha domicílio em Portugal, nem seja proprietário de bens em território nacional.

XVII.

Não se justifica, por isso, buscar quaisquer outros elementos de conexão, próprios da generalidade das acções declarativas, que possam atribuir competência concorrente internacional aos Tribunais Portugueses, para efeitos da declaração de insolvência.

XVIII.

E para justificar que o legislador é coerente na afirmação do domicílio do Réu como critério ÚNICO e EXCLUSIVO de atribuição de competência internacional para conhecer da insolvência, veja-se o disposto no art. 63º alínea e) do CPC, onde o legislador afirma a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA dos tribunais nacionais “em matéria de insolvência ou de revitalização de PESSOAS DOMICILIADAS EM PORTUGAL ou de pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território...

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