Acórdão nº 2299/13.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

M. R., melhor identificada nos autos, intentou contra Companhia de Seguros A – sucursal em Portugal, também melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 167.921,60, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

No processo apenso, a Autora intentou contra a mesma Ré (outra) ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização global de € 20.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

Para fundamentar os pedidos formulados, a Autora alegou, em síntese, que no dia 15.10.2012 ocorreu um embate que vitimou mortalmente o seu filho, F. A., o qual faleceu no estado de divorciado e sem descendentes; na data do embate, o F. A. era transportado no veículo com a matrícula XX, propriedade da empresa “SC Unipessoal, L.da”, entidade patronal daquele; nessa data, o F. A. seguia sob as ordens e instruções da sua entidade patronal, no interior do mencionado veículo, com vista à prestação de serviço em Espanha; o embate deu-se em virtude de o motorista se ter despistado, quando seguia na Autopista n.º 9, no sentido Valença-Santiago de Compostela, porque seguia cansado e a velocidade superior a 160 km/h; o F. A. trazia o cinto de segurança colocado e apertado ao seu corpo, sendo que, não obstante isso, sofreu lesões graves, que lhe determinaram a morte, por choque hipovolémico; o F. A., na data do acidente, tinha apenas 40 anos, tendo a morte cortado de forma abrupta a relação de profundo amor e união que existia entre ele a sua mãe, sua única herdeira; o F. A. não teve morte imediata, tendo pressentido a iminência daquela, o que foi motivo de angústia; a Autora teve despesas de transladação e de funeral do F. A.; a proprietária do veículo acidentado transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, incluindo o respetivo seguro de cobertura facultativa de acidentes pessoais (seguro de ocupantes), que previa o pagamento de € 10.000,00, em caso de morte (elevado ao dobro, se, na data, o sinistrado fosse portador, como era, de cinto de segurança).

* Regularmente citada a Ré apresentou contestação, nestes autos e nos autos apensos, nas quais impugnou, por desconhecimento, a dinâmica do acidente e a relação da morte do F. A. com a produção do mesmo.

Subsidiariamente, alegou que o F. A. não seguia com o cinto de segurança colocado (o que o torna o único responsável pelos danos sofridos).

Para além disso, invocou que a Autora não é a única herdeira do F. A. e que a indemnização derivada da garantia de seguro de ocupantes encontra-se consumida pelo direito exercido pela via extracontratual.

* A Autora apresentou articulado de resposta, nestes autos e nos autos apensos, onde, em síntese, impugnou que as cláusulas constantes das condições especiais do contrato de seguro tenham sido objeto de esclarecimento, e que quaisquer cláusulas limitativas do direito à indemnização lhe são inoponíveis, afirmando ainda que as indemnizações devidas, uma por via contratual e outra por via extracontratual, são cumulativas.

* Por despacho de fls.. 229 a 230, foi determinada a apensação das ações.

* Na data da audiência de julgamento, foi apresentado articulado superveniente, o qual foi admitido, nele alegando a Ré que, com referência à data do sinistro, o falecido F. A. vivia há mais de 2 anos com N. C., sendo ela a titular do direito à indemnização exercido pela Autora na ação principal.

Regularmente notificada, a Autora impugnou a factualidade alegada, negando que a N. C. vivesse em condições análogas às dos cônjuges com o seu filho F. A..

* Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “1. Julgo a ação principal parcialmente procedente, condenando a Ré (…) a pagar à Autora (…) a quantia de € 13.491,03 (…), acrescida dos juros devidos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de juros civis; 2. Julgo a ação apensa parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré (…) a pagar à Autora (…) a quantia de € 10.000,00 (…), a que acresce a quantia devida a título de juros vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento, à taxa legal de juros civis.

  1. Absolvo a Ré (…) do demais peticionado na ação principal e na ação apensa…”.

    *Não se conformando com tal decisão, veio a A. dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a acção principal parcialmente improcedente e, bem assim, na parte em que julgou a acção apensa parcialmente improcedente.

  2. A Recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto, com necessidade de reapreciação da prova gravada, e também a decisão relativa à matéria de direito.

  3. Os factos novos, alegados pela Ré no seu articulado superveniente, não poderão deixar de ser considerados matéria de excepção peremptória, atípica ou inominada – cfr. art. 576.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.

  4. Por essa razão, o ónus da prova dos mesmos impendia sobre a Ré Companhia de Seguros A – art. 342.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil.

  5. O ponto 85 dos factos provados foi dado como provado por recurso a presunções judiciais.

  6. O Tribunal recorrido não dispunha de elementos que lhe permitissem extrair, por recurso a presunção judicial, que a projecção de F. A. para o exterior da viatura se deveu ao não uso do cinto de segurança.

  7. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou a disposição do art. 351.º do Cód. Civil.

  8. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que dê como não provado o ponto 85 dos factos provados.

  9. No ponto 87 dos factos provados, o Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “Desde data indeterminada do mês de setembro de 2010 até ao óbito do F. A., este e N. C. viveram como se fossem marido e mulher.” 10. A locução “viveram como se fossem marido e mulher” não é um facto, mas uma mera conclusão.

  10. Como tal, ao dar como provado, no ponto 87 dos factos provados, que “Desde data indeterminada do mês de setembro de 2010 até ao óbito do F. A., este e N. C. viveram como se fossem marido e mulher”, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 410.º do Cód. Proc. Civil.

  11. Impõe-se, pois, que, na procedência deste recurso, se revogue a decisão recorrida, na parte em que deu tal facto como provado, dando-o, ao invés, por não escrito e excluído da decisão da matéria de facto, por constituir matéria conclusiva ou de direito.

  12. Sem prejuízo do acima exposto e por mera cautela, a Recorrente não poderá deixar de dizer o seguinte: 14. A Autora discorda do julgamento do ponto 87 da decisão da matéria de facto, pois entende que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que “Desde data indeterminada do mês de Dezembro de 2010 até ao óbito do F. A., este e N. C. viveram como se fossem marido e mulher”.

  13. Ainda que assim se não entendesse, ou seja, ainda que, face à prova produzida, subsistissem dúvidas quanto à concreta data em que F. A. e N. C. iniciaram a vida em condições análogas às dos cônjuges, o Tribunal recorrido deveria, no limite, ter dado como provado que “Desde data indeterminada até ao óbito do F. A., este e N. C. viveram como se fossem marido e mulher”.

  14. Os meios de prova que impunham decisão diversa são os seguintes: 3. Prova Testemunhal a) P. R., no depoimento prestado em 20/01/2017, excerto de mins. 21:24 a 37:15; b) N. R., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 08:00 a 15:47; c) F. F., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 05:00 a 07:00; d) R. F., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 05:00 a 10:50; e) H. B., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 06:12 a 11:30; f) M. R., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 05:25 a 17:00; g) F. D., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 02:30 a 05:30; h) M. C., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 04:20 a 07:40; i) M. M., no depoimento prestado em 01/02/2017, excerto de mins. 02:30 a 04:50; j) Maria, nomeadamente, o depoimento prestado em 01/03/2017, no excerto de mins. 06:00 a 14:00; k) N. M., nomeadamente, o depoimento prestado em 01/03/2017, no excerto de mins. 02:30 a 08:44; l) F. P., nomeadamente, o depoimento prestado em 01/03/2017, no excerto de mins. 01:20 a 07:40.

  15. Prova Documental (além de outros documentos): a) certidão judicial do processo de divórcio de N. C. (proc. n.º 1624/11.6TBBCL; b) extractos das contas bancárias do falecido F. A.; c) ofício remetido pela Junta de Freguesia de … em 29/12/2015; d) ofício remetido pelo Centro de Emprego de Barcelos em 20 de Março de 2017; e) mensagem de correio electrónico enviada por N. C. a P. R. em 29 de Junho de 2011.

  16. A Autora entende que o conjunto dos meios de prova acima referidos, conjugado com os demais elementos instrutórios juntos aos autos, permite extrair a conclusão de que F. A. e N. C. começaram a viver juntos, em condições análogas às dos cônjuges, em Dezembro de 2010, na casa da aqui Autora, em ….

  17. No limite, o conjunto dos meios de prova acima referidos permite infirmar a alegação da Ré de que a convivência em condições análogas às dos cônjuges entre F. A. e N. C. teve início em Setembro de 2010.

  18. Apesar de estar onerada com o ónus da prova, a Ré Companhia de Seguros A não se dignou sequer a ouvir todas as testemunhas que arrolou, já que optou expressamente por prescindir dos depoimentos das testemunhas N. C., F. G. e A. M..

  19. A partir do momento em que a Ré prescindiu da produção dessa prova, os meios de prova que apresentou para sustentar a sua versão são parcos, muito parcos, e claramente insuficientes para provar a sua versão dos factos.

  20. Está junta aos autos certidão de casamento que atesta que, em 21 de Março de 2009, N. C. casou-se com F...

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