Acórdão nº 1168/16.0BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 1168/16.0BEBRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J1) do Tribunal da Comarca de Braga, a arguida NM, S.A.

, com sede na Rua … Gondomar, viu ser julgada improcedente a impugnação judicial efectuada e ser integralmente mantida a decisão administrativa da Agência Portuguesa do Ambiente que lhe tinha aplicado a coima única de € 48.000,00 pela prática de nove contra-ordenações p. e p. nos termos conjugados do art. 81º, nº 3, alínea u), do D.L. 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pela Lei 44/2012, de 29 de Agosto e do art. 22º, nº 4, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2015, de 28 de Agosto.

* Não se conformando com a decisão, a arguida interpôs o presente recurso onde pede a reapreciação da norma aplicada face à factualidade provada e a alteração da sentença recorrida para outra que não confirme a decisão administrativa.

Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: I. No caso em apreço, a Recorrente vem condenada de infringir o artigo 81º, n.º 3 alínea u) do Decreto – Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.

II. A norma sobredita implica que a Recorrente tivesse procedido à rejeição de águas degradadas directamente para o Rio Ave sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.

III. Da mencionada norma retira-se que é pressuposto para a sua violação e, por consequência, para a verificação de uma contraordenação, a rejeição de águas degradadas e que tal rejeição seja efetuada sem qualquer tipo de mecanismos que assegure a depuração daquelas.

IV. Analisados os factos dados como provados, é evidente que não resulta provado que dos reservatórios (lagoas de retenção) exista a rejeição de águas degradadas, mas antes de águas tratadas. Ou seja, para preencher o tipo legal de ilícito criminal, em primeira mão, teríamos de estar a falar de águas degradas.

V. No caso, não existiam águas degradadas, nem, tão pouco, foram efetuadas diligências de prova pelas autoridades que atestassem que as águas provenientes da atividade da Recorrente eram ofensivas à natureza e ao Rio Ave.

VI. Resultou não provado (ponto 1 dos factos não provados) que as águas rejeitadas provenientes da unidade da Arguida fossem suscetíveis de gerar impacto muito grave no Rio Ave.

VII. Pelo que, não se provou que as águas eram tóxicas, como ainda se deu como não provado que as mesmas eram suscetíveis de causar danos ou alterações à água do Rio Ave.

VIII. Por seu lado, a Recorrente cumpriu inteiramente como o seu ónus de prova, ao juntar testes e ensaios laboratoriais que atestavam, inequivocamente, que as águas provenientes da sua atividade não possuíam qualquer poluente ou outra condicionante suscetível de alterar a qualidade da água do Rio Ave, estando em perfeita harmonia com o DL 236/98 de 1 de Agosto (Anexo XVIII) que estabelece as normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.

IX. Assim, não se falando em águas degradadas/tóxicas/nocivas, não se encontra preenchido o primeiro requisito de aplicabilidade da citada norma.

X. Por outro lado, dá-se como provado que a Recorrente possui uma rede de aproveitamento de águas/sistema de tratamento e lagoas de retenção para que os seus resíduos sejam tratados e reaproveitados, pontos 11 e 12 da matéria assente) XI. O que demonstra que a Recorrente dispõe de um mecanismo de depuração de águas, de forma a evitar que as mesmas sejam diretamente rejeitadas para o Rio Ave sem qualquer tratamento.

XII. Assim, face à factualidade dada como provada, verificamos, com facilidade, que os dois requisitos de aplicabilidade da norma pela qual foi a Recorrente condenada, não se encontram preenchidos, XIII. Pelo que, o Tribunal a quo nunca poderia condenar a Recorrente por esta possuir um sistema de tratamento e depuração das águas provenientes da sua...

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