Acórdão nº 144/17.0GVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do processo sumário nº 144/17.0GBVVD, do Juízo Local Criminal de Vila Verde, da Comarca de Braga, o arguido J. G.
foi julgado e condenado, por sentença proferida e depositada a 13/03/2017, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sob a condição de fazer tratamento ao alcoolismo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código.
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela aplicação de uma pena de multa e pela redução da pena acessória que deve ser fixada próxima do seu limite mínimo, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «I- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do Código Penal numa pena de cinco meses de prisão, suspensa por um ano sob a condição de o arguido fazer tratamento ao alcoolismo, II- E na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de um ano e seis meses.
III- O principal e único motivo da discordância do Arguido, ora Recorrente, perante a decisão proferida na douta sentença prende-se com a aplicação da medida concreta da pena.
IV- Tendo em atenção o caso em apreço e não pretendendo negar a necessidade de prevenção (geral e especial), bem como a necessidade de punição do Arguido pelo crime praticado, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa, afigura-se desproporcional, inconstitucional e ilegal na medida em que viola o princípio dos fins das penas tal como se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Código Penal.
V- Concretamente violou o Tribunal a quo o princípio da necessidade da pena que é um princípio constitucional, uma vez que a pena de prisão, ainda que suspensa, não se impõe como uma necessidade, bem como, o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do C. Penal.
VI- Pese embora o facto de o arguido ter já no seu registo criminal algumas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, a verdade é que a última condenação por crimes desta natureza foi em 2013, pelo que já decorreram cerca de 4 anos desde a última condenação.
VII- Além disso, o tribunal “a quo” não teve em conta o facto de o arguido ser uma pessoa socialmente inserida, encontra-se empregado, com emprego fixo e estável, presta apoio aos pais com quem vive, prestando-lhes apoio na alimentação e saúde diariamente.
VIII- Face ao exposto, a aplicação ao arguido da pena de prisão, ainda que suspensa por um ano sob a condição de este fazer um tratamento ao alcoolismo, viola os princípios da proporcionalidade e da adequação face às circunstâncias concretas do caso, e, consequentemente a violação dos art.s 40.º e 71.º C.P, IX- Destarte, no caso em apreço, deveria ser aplicada a de multa por ser suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades de prevenção e punição, em detrimento da aplicação da pena de prisão embora suspensa, possibilitando ao arguido uma última oportunidade e a possibilidade de uma vez por todas, adequar a sua conduta à lei.
X- O Tribunal condenou, ainda, o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de um ano e seis meses.
XI- No entanto, a aplicação do mínimo legal permitido, ou próximo do mesmo, ou seja a proibição fixada em três ou quatro meses, realiza plenamente as finalidades da punição, uma vez que, com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, o arguido consciencializou-se da gravidade da sua atuação.
».
O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 64.
O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta à motivação, defendendo a improcedência do recurso, na medida em que, segundo aduz, são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, razão pela qual não deverá ser aplicada ao arguido uma pena de multa, nem deverá ser reduzida a medida da pena acessória. Também neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo, na mesma senda, que, atentas as específicas e concretas circunstâncias do presente caso e os critérios legais, deve ser mantida a pena principal e a sanção acessória aplicadas ao arguido, sustentando, assim, a improcedência total do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.
*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de apurar se, ao invés da pena de prisão aplicada ao recorrente, o Tribunal deveria ter optado por uma pena de multa e se a pena acessória é desproporcional.
Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida: «1. No dia 12/03/2017, pelas 04H01m, o arguido J. G., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Audi”, modelo “A3” de matrícula SD, na Estrada Nacional n.º 101, em Alívio, Soutelo, neste concelho de Vila Verde, com uma T.A.S. igual a 1,70 g/l.
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O arguido J. G. sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal...
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