Acórdão nº 144/17.0GVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do processo sumário nº 144/17.0GBVVD, do Juízo Local Criminal de Vila Verde, da Comarca de Braga, o arguido J. G.

foi julgado e condenado, por sentença proferida e depositada a 13/03/2017, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sob a condição de fazer tratamento ao alcoolismo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela aplicação de uma pena de multa e pela redução da pena acessória que deve ser fixada próxima do seu limite mínimo, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «I- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do Código Penal numa pena de cinco meses de prisão, suspensa por um ano sob a condição de o arguido fazer tratamento ao alcoolismo, II- E na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de um ano e seis meses.

III- O principal e único motivo da discordância do Arguido, ora Recorrente, perante a decisão proferida na douta sentença prende-se com a aplicação da medida concreta da pena.

IV- Tendo em atenção o caso em apreço e não pretendendo negar a necessidade de prevenção (geral e especial), bem como a necessidade de punição do Arguido pelo crime praticado, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa, afigura-se desproporcional, inconstitucional e ilegal na medida em que viola o princípio dos fins das penas tal como se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Código Penal.

V- Concretamente violou o Tribunal a quo o princípio da necessidade da pena que é um princípio constitucional, uma vez que a pena de prisão, ainda que suspensa, não se impõe como uma necessidade, bem como, o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do C. Penal.

VI- Pese embora o facto de o arguido ter já no seu registo criminal algumas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, a verdade é que a última condenação por crimes desta natureza foi em 2013, pelo que já decorreram cerca de 4 anos desde a última condenação.

VII- Além disso, o tribunal “a quo” não teve em conta o facto de o arguido ser uma pessoa socialmente inserida, encontra-se empregado, com emprego fixo e estável, presta apoio aos pais com quem vive, prestando-lhes apoio na alimentação e saúde diariamente.

VIII- Face ao exposto, a aplicação ao arguido da pena de prisão, ainda que suspensa por um ano sob a condição de este fazer um tratamento ao alcoolismo, viola os princípios da proporcionalidade e da adequação face às circunstâncias concretas do caso, e, consequentemente a violação dos art.s 40.º e 71.º C.P, IX- Destarte, no caso em apreço, deveria ser aplicada a de multa por ser suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades de prevenção e punição, em detrimento da aplicação da pena de prisão embora suspensa, possibilitando ao arguido uma última oportunidade e a possibilidade de uma vez por todas, adequar a sua conduta à lei.

X- O Tribunal condenou, ainda, o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de um ano e seis meses.

XI- No entanto, a aplicação do mínimo legal permitido, ou próximo do mesmo, ou seja a proibição fixada em três ou quatro meses, realiza plenamente as finalidades da punição, uma vez que, com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, o arguido consciencializou-se da gravidade da sua atuação.

».

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 64.

O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta à motivação, defendendo a improcedência do recurso, na medida em que, segundo aduz, são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, razão pela qual não deverá ser aplicada ao arguido uma pena de multa, nem deverá ser reduzida a medida da pena acessória. Também neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo, na mesma senda, que, atentas as específicas e concretas circunstâncias do presente caso e os critérios legais, deve ser mantida a pena principal e a sanção acessória aplicadas ao arguido, sustentando, assim, a improcedência total do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.

*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de apurar se, ao invés da pena de prisão aplicada ao recorrente, o Tribunal deveria ter optado por uma pena de multa e se a pena acessória é desproporcional.

Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida: «1. No dia 12/03/2017, pelas 04H01m, o arguido J. G., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Audi”, modelo “A3” de matrícula SD, na Estrada Nacional n.º 101, em Alívio, Soutelo, neste concelho de Vila Verde, com uma T.A.S. igual a 1,70 g/l.

  1. O arguido J. G. sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal...

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