Acórdão nº 190/15.8T8PRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Maria intentou esta acção especial ao abrigo do artigo 1014.º e ss. do Cód. de Processo Civil, requerendo a citação do demandado Manuel para prestar contas relativas ao período em que foi seu procurador, entre 25-11-2008 e 8.10.2009, alegando que essa obrigação decorre do disposto no artigo 1161, alínea d), do Código Civil.

O réu contestou por excepção e impugnação - arguiu a ineptidão da p.i., a prescrição do direito da autora nos termos do artº 317º, als b) e c) do Código Civil, e que a relação alegada não é de mandato mas uma procuração; impugnando, admite apenas o alegado nos artigos 1º e 2º da p.i.

- e a autora respondeu.

Produzidas as provas, o tribunal proferiu decisão. Depois de julgar improcedente a ineptidão da p.i. e a prescrição do direito da autora, fixou os factos provados com base nos quais decidiu condenar o réu a prestar contas da administração dos bens da autora entre 25-11-2008 e 8-10-2009, sob forma de conta corrente e com os documentos justificativos.

Notificado da decisão, o réu veio apresentar as contas, mas suscita como questões prévias as excepções dilatórias de caso julgado e de ilegitimidade da autora, quer a inexistência da obrigação de o réu prestar contas em face do comodato de todos os imóveis efectuado pela autora à sua filha em 22 de Abril de 2009.

No subsequente despacho, considerou o tribunal que ao proferir a sentença condenatória na obrigação de prestar contas esgotou o seu poder jurisdicional sobre as matérias ora suscitadas, pelo que fixou ao réu prazo para apresentar as contas em conformidade com o nº1 do artº 944º, do CPC.

Tendo o réu alegado a impossibilidade de apresentar contas sob a forma de conta corrente, o tribunal ordenou a notificação da autora para os efeitos previstos no nº1 do artigo 943º do CPC (apresentação das contas sob a forma de conta corrente).

  1. A autora apresentou as contas, e o réu deduziu contestação (que o tribunal não admitiu ao artigo do artigo 943º, nº2, do CPC), e após a realização de tentativa de conciliação, foi proferida sentença condenatória do réu a pagar à autora o saldo apurado de €27.678,31, tendo por base os seguintes factos provados: 1- Conforme decidido por sentença, transitada em julgado, proferida nestes autos, o Réu foi condenado a prestar contas da administração dos bens da Autora situados em …, entre 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009; 2- Naquele período de tempo, a autora entregou ao Réu, a pedido deste, a importância global de 38.003,95€, correspondente à soma dos valores recebidos através de 22 cheques; 3- Nesse mesmo período as despesas efectuadas pelo R. remontam à quantia de 10.325,64€, que são as seguintes: a) adquiriu 3500 porta-enxertos a 0,70€/ud: 2.450,00€; b) adquiriu um gerador: 1.500,00€; c) pagou a mão-de-obra do varejamento da azeitona no Inverno de 2008/2009: 850,00€; d) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; e) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; f) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; g) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; h) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; i) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; j) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; k) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; l) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; m) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; n) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; o) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; p) Pagou a factura nº FA 2009/4.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados.

  1. O réu recorre dessa sentença condenatória.

    No essencial e em síntese, conclui: 1 - Na acção para prestação de contas o Réu invocou uma série de excepções (ineptidão da petição inicial, da prescrição e de factos que impediam ou extinguiam o efeito jurídico das pretensões da Autora) que não foram apreciadas pelo Tribunal “ad quo”, contudo nunca foram atendidas e, no entanto foi proferida sentença em que condenou o R. a prestar contas perante a A; 2. - O R. invocou a excepção de caso julgado e de ilegitimidade da A. contudo, o Tribunal, através de despacho constante de fls. 195 dos autos, inviabilizou a apreciação das referidas excepções, alegando que “ quanto às questões de caso julgado e ilegitimidade, invocadas para obstar à obrigação de prestar contas, e porque já foi proferida sentença a tal propósito, entendeu que se esgotou o poder jurisdicional quanto a essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT