Acórdão nº 1829/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Empresa A - Engenharia e Construção, S.A.

(aqui Recorrida), com sede na Rua do …, em Braga, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Empresa W, S.A.

, com sede na …, freguesia de …, em Montemor-o-Novo, contra Banco X (aqui Recorrente), com sede na Rua …, em Lisboa, e contra Município T (resultando de manifesto lapso a sua denominação como Câmara Municipal T, mero órgão da Autarquia Local que apenas aquele consubstancia), com sede na Praça …, em T, pedindo que : · a 1ª Ré (Empresa W, S.A.) fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.183.611,25 (sendo € 1.447.584,55 a título de preço de uma obra que executou para a mesma, € 135.154,10 a título de juros de mora já vencidos sobre aquele montante, € 307.745,93 a título de custos de subprodutividade imposta por ela, € 205.815,70 a título de custos de subsequente suspensão também decidida por ela, e € 87.310,97 a título de custos de guarda e vigilância da obra executada), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; · a 1ª Ré (Empresa W, S.A.) fosse condenada a pagar-lhe a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, referente aos custos futuros que viessem a ser incorridos por ela própria, com a guarda e vigilância das benfeitorias por si executadas no imóvel da 1ª Ré (Empresa W, S.A.) ao abrigo do contrato de empreitada celebrado entre ambas, e/ou outras despesas feitas por causa delas; · e fosse reconhecido o seu direito de retenção sobre o prédio misto denominado «Herdade M», sito na freguesia e concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o nº …, inscrito na matriz predial da sobredita freguesia sob o artigo …, bem como sobre todas as benfeitorias nele construídas por si.

Alegou para o efeito, em síntese, ter celerado, em 15 de Abril de 2013, um contrato de empreitada com a 1ª Ré (Empresa W, S.A.), obrigando-se a construir para a mesma, no prédio misto «Herdade M», um edifício e infra-estruturas pertinentes a um empreendimento turístico, sendo respectivas financiadora a 2ª Ré (Banco X) e licenciadora a 3ª Ré (Município T); e terem a 2ª Ré (Banco X) e 3ª Ré (Município T) beneficiado de hipotecas sobre o dito prédio misto (aquela duas, e esta uma), para garantia dos créditos concedidos e da boa e regular execução das obras licenciadas, respectivamente.

Mais alegou que os trabalhos por si executados apenas lhe foram parcialmente pagos pela 1ª Ré (Empresa W, S.A.), devendo-lhe a mesma - por conta do preço dos demais - a quantia global de € 1.447.584,55, sobre a qual se venceriam juros de mora, computando os vencidos à data da propositura da acção em € 135.154,10.

Alegou ainda a Autora que, por dificuldades económicas da própria 1ª Ré (Empresa W, S.A.), a mesma impôs-lhe, em 04 de Setembro de 2014, uma diminuição do ritmo de produção acordado, e, em 19 de Dezembro de 2014, uma suspensão total dos trabalhos, o que a fez incorrer em custos adicionais de € 307.745,93, no primeiro caso, e de € 205.815,70, no segundo; e, mercê quer da falta de pagamento do preço, quer da falta de retoma da obra, e após prévia interpelação admonitória dirigida à 1ª Ré (Empresa W, S.A.), resolveu o contrato de empreitada dos autos, com efeitos a partir de 2 de Outubro de 2015.

Por fim, a Autora alegou assistir-lhe o direito de retenção sobre os trabalhos efectuados - cujo perímetro vedou, assegurando ainda a sua vigilância com um porteiro e a contratação de empresa especializada (tendo já suportado os respectivos custos, de € 12.928,65 e de € 74.382,32) -, por conta das quantias que lhe seriam devidas pela 1ª Ré (Empresa W, S.A.), todas as aqui referidas.

1.1.2.

A Autora veio depois reduzir o pedido para a quantia de € 1.716.544,50, assim reflectindo a quantia de € 467.066,65 inicialmente adiantada pela 1ª Ré (Empresa W, S.A.), por conta do preço contratual que lhe seria devido.

1.1.3.

Regularmente citadas todas as Rés, apenas a 1ª Ré (Empresa W, S.A.) e a 2ª Ré (Banco X) vieram contestar por escrito.

1.1.3.1.

A 1ª Ré (Empresa W, S.A.) fê-lo pedindo que fosse reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal Judicial, por preterição de Tribunal Arbitral, ou, subsidiariamente, a incompetência relativa, em razão do território, do Tribunal da Comarca de Braga, sendo ela própria absolvida da instância; e, subsidiariamente, a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, terem as partes celebrado uma convenção de arbitragem, no âmbito do contrato de empreitada invocado pela Autora, abrangendo o objecto da presente acção, consubstanciando a sua preterição uma excepção dilatória, determinante da incompetência absoluta do Tribunal Judicial.

Mais alegou que, a entender-se de outro modo, a acção deveria ter sido proposta no Tribunal em que o maior número de Rés tivesse a sua administração principal, no caso de Évora, já que a 1ª Ré (Empresa W, S.A.) tem sede em Montemor-o-Novo (comarca de Évora), a 2ª Ré (Banco X) tem sede em Lisboa (comarca de Lisboa), e a 3ª Ré (Município T) tem sede em T (comarca de Évora).

Alegou ainda desconhecer grande parte dos factos alegados pela Autora (nomeadamente, os custos ditos como tendo sido suportados por ela), por isso os impugnando.

Por fim, a 1ª Ré (Empresa W, S.A.) defendeu existir uma evidente desproporção entre o crédito invocado pela Autora e o valor do imóvel pretendido reter por ela (nunca inferior a € 8.000.000,00), o que desde logo impediria que o direito de retenção fosse reconhecido nos termos peticionados.

1.1.3.2.

A 2ª Ré (Banco X), ao contestar, pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos formulados contra si.

Alegou para o efeito, em síntese, não consagrar a lei qualquer direito de retenção a favor do empreiteiro, quer no art. 754º do C.C., quando define a garantia (por o preço da empreitada não equivaler a despesa realizada por causa da coisa), quer no art. 755º do mesmo diploma, quando enumera casos concretos em que se verifica (ao contrário do que se previa expressamente no anteprojecto do C.C. do Professor Vaz Serra) Mais alegou não se encontrar a Autora munida de título bastante (sentença) que comprovasse o seu crédito, e o direito de retenção.

Alegou ainda ser inconstitucional qualquer entendimento que levasse a que o eventual direito de retenção da Autora sobre determinado imóvel prevalecesse sobre uma hipoteca previamente constituída e registada sobre ele, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

Por fim, a 2ª Ré (Banco X) alegou que a disparidade de valores em causa - entre o crédito da Autora, e o valor do prédio sobre o qual pretenderia exercer o seu direito de retenção - mais agravaria o já intolerável prejuízo dela própria, na qualidade de credora hipotecária.

1.1.4.

A Autora respondeu às excepções deduzidas pelas Rés contestantes, pedindo que o Tribunal Judicial de Braga se julgasse competente.

Alegou para o efeito, em síntese, não ter a 2ª Ré (Banco X), nem a 3ª Ré (Município T), subscrito a convenção de arbitragem invocada pela 1ª Ré (Empresa W, S.A.), não lhes sendo por isso oponível; e não serem a causa de pedir e os pedidos da presente acção cindíveis, desse modo ficando impedida a repartição do seu julgamento por plúrimos e diferentes tribunais (arbitral e judicial).

Mais alegou que, sendo qualquer das Rés pessoa colectiva, poderia ela própria escolher para as demandar o Tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida, no caso em Braga.

1.1.5.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção de incompetência relativa e prejudicado o conhecimento da excepção de incompetência absoluta, por a 1ª Ré ter vindo entretanto desistir da sua invocação); fixando o valor da acção em € 2.183.611,25; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e agendando a audiência de julgamento.

1.1.6.

No início da audiência de julgamento, a Autora (Empresa A - Engenharia e Construção, S.A.), a 1ª Ré (Empresa W, S.A.) e a 2ª Ré (Banco X) acordaram quanto ao reconhecimento da existência e do montante do crédito da primeira sobre a segunda, nos seguintes termos: «(…) 1ª) Autora e 1ª Ré fixam o crédito relativamente à alínea a), vencido até à presente data, na quantia global de € 1.468.544,84 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente aos seguintes créditos parcelares: a) Faturas relativas a autos de medição de trabalhos contratuais; b) Custos com a guarda e vigilância da empreitada até ao mês de maio de 2017 (inclusive); d) Custos de suspensão entre janeiro e outubro de 2015.

e) Juros legais de mora, vencidos até à presente data.

  1. ) Relativamente à alínea b) do petitório, a 1ª Ré reconhece ficar devedora da Autora dos custos futuros referentes à guarda e vigilância dos trabalhos que integram o contrato de empreitada, que venha a ser incorridos pela Autora, desde o corrente mês de Junho de 2017, até à efetiva entrega dos bens retidos, seja qual for o título, desde que devidamente documentados e até ao limite máximo de € 2.000,00 (dois mil euros) mês.

  2. ) A 2ª Ré aceita o reconhecimento do direito do crédito nos termos das alíneas anteriores do acordo.

    (…)» 1.1.7.

    Finda a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se homologou a transacção havida e se julgou a acção...

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