Acórdão nº 7180/12.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
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N. M. pede nesta acção declarativa que seja declarada a anulabilidade do contrato de crédito de mútuo do valor de €7.500,00 celebrado com a ré Banco A-Instituição Financeira de Crédito, S.A, para financiamento da compra do veículo automóvel PX, e que a ré seja condenada a restituir-lhe as quantias pagas a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No essencial, alega que na acção judicial intentada contra M. G. e “MG Car” (vendedores do veículo) foi produzida sentença de anulação do contrato de compra e venda do referido veículo, e que a validade do mútuo é dependente da validade do contrato de compra e venda, por aplicação do nº2 do artº 12º do decreto lei 359/91.
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Na contestação, a ré sustenta que não se verificam os fundamentos de facto e de direito da anulabilidade do mútuo, contrato que já se encontra extinto por resolução operada pela carta enviada em Fevereiro de 2012 ao autor, e que este actua com abuso de direito ao pretender obter a restituição de quantias relativamente às quais continua credor da vendedora “MG Car” na sequência da sentença proferida na indicada acção judicial contra esta intentada. Para a hipótese de ser julgado procedente o pedido de declaração de anulabilidade do contrato de mútuo, em reconvenção pede que o autor seja condenado a pagar à reconvinte Banco A a totalidade da quantia mutuada, ou seja, a importância de € 7.500,00, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde 23 de Abril de 2007, até efectivo e integral pagamento.
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Na resposta, o autor alega não ter recebido a carta de resolução do contrato e que nunca deveria 7.500,00. Conclui pela improcedência das excepções e da reconvenção e requereu a intervenção principal provocada de M. G., incidente que foi admitido (citado, o chamado não apresentou articulado).
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória do pedido da acção.
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O autor interpôs recurso. No essencial, extrai das alegações as seguintes conclusões: a.
A convicção expressa pelo tribunal recorrido ...não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode demonstrar, acarretando, assim, quer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se uma decisão diversa quanto aos factos considerados como provados - mormente o ponto 15.º - e não provado, concretamente o da alínea a).
b.
E depois, o que também não é razoável, é que o Tribunal a quo, face à prova produzida, tenha dado como provado os factos vertidos em 11.º, 15.º e 16.º e que, sucintamente, dizem respeito a concorrência de instituições de créditos e inexistência de acordo entre a ré e o vendedor do veículo automóvel.
c.
Estamos perante a celebração, entre autor e ré, de um crédito ao consumo - mormente um mútuo bancário - ao qual, dada a data da sua celebração, é aplicável o regime do Decreto-Lei 359/91, de 21 de setembro, conforme resulta da redação do art.º 34.º do Decreto-Lei 133/2009.
d.
Estamos.. perante uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda - que foi anulado por sentença, transitada em julgado, no âmbito de ação judicial intentada também aqui pelo autor/recorrente, mas contra o dono do stand, e que correu os seus termos no extinto 4.º J. Cível do T.J. de Braga, sob o nº 5644/09.2TBBRG - e um contrato de crédito ao consumo.
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Tendo o A. comprado um veículo com o financiamento concedido, pago algumas das prestações acordadas e usado o veículo durante algum tempo, e tendo posteriormente sido proferida sentença que anulou o contrato de compra e venda com base em dolo da declaração negocial, é manifesto considerar que o contrato de mútuo também ele, pela relação de interdependência com a compra e venda, ser lesivo dos seus interesses, sob pena de se traduzir numa circunstancia abusiva e contrária ao direito e à boa-fé.
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Os requisitos previstos no art. 12.º, n.º 2, do DL 359/91, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador ao financiador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, adicional porque o comprador não a teria se se estivesse perante uma...
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