Acórdão nº 2036/11.7TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 67/17 Processo n.º 2036/11.7TBVRL-A.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: A. A.

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Recorrida: F. L.

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*Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Nos presentes autos de inventário aberto por óbito de A. C.

, falecido em 17/05/1995 e M. L.

, falecida em 30/10/2003, sendo cabeça de casal F. L.

, apresentada a relação de bens (folhas 79-81) veio o interessado A. A.

deduzir reclamação (folhas 149-163) em consonância com o preceituado no artigo 1348º, n.º 6 do anterior Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: - existência de abuso de direito da cabeça-de-casal e dos demais interessados em promoverem o processo de inventário, em desrespeito do acordo verbal entre todos havido, o que obsta ao prosseguimento da lide; - caso assim não se entenda, invoca a falta de relacionação dos bens móveis e imóveis descritos no artigo 35º do articulado de folhas 149-163; - subsidiariamente, suscita a titularidade de um direito de crédito no montante de euros 46.000,00, a título de benfeitorias.

Dado cumprimento ao preceituado no artigo 1349º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, veio o cabeça-de-casal reiterar a relação de bens que apresentou, pugnando pela improcedência da reclamação oferecida, sem prejuízo de aceitar a falta de relacionação dos bens descritos no artigo 35º do articulado de folhas 149-163, sob os n.ºs 10 a 63 (folhas 172v-173).

Os demais interessados não se pronunciaram.

Foi então proferido despacho que decidiu: - não ter havido abuso de direito da parte de qualquer dos interessados; - decidiu relegar os interessados para o incidente de prestação de contas, quanto ao crédito de benfeitorias invocado a folhas 149-163; - em relação aos bens descritos no artigo 35º do articulado de folhas 149- 163, sob os n.ºs 10 a 63, face ao reconhecimento pela cabeça-de-casal da falta de relacionamento desses bens, julgar procedente a reclamação em conformidade e quanto aos demais, designou dias para a produção de prova.

Desta decisão apelou o interessado A. A., que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o presente recurso abrange duas questões, pois por um lado o Tribunal "a quo" por um lado, não toma posição quanto ao direito de propriedade do aqui apelante sobre os bens n.ºs 2º, 4º e 10º e, por outro lado, remete para o incidente de prestação de contas quanto às benfeitoras reclamadas a título subsidiário pelo aqui apelante; - a decisão ora em crise não se pronuncia sobre questão que deveria decidir, o invocado direito de propriedade sobre os bens nºs 2, 4º e 10º da relação de bens, invocado pelo aqui apelante; - a pronúncia sobre a partilha verbal não equivale à pronúncia sobre o direito de propriedade invocado pelo aqui apelante pelo que, com a sentença proferida, tal levaria a um non liquet e à sua nulidade, artigos 608º, n.º 2 e 615º do Código de Processo Civil; - pelo que deverá ser ordenado ao Tribunal "a quo" que tome posição quanto à questão do direito de propriedade sobre os referidos bens, corrigindo a sentença proferida, quer remetendo as partes para os meios comuns, quer decidindo sobre a questão material, analisando os factos alegados pelo aqui apelante, a prova junta e as regras do ónus de impugnação especificada; - a cabeça de casal aceita a matéria da resposta à reclamação dos pontos 1º a 34º da relação apresentada pelo aqui apelante, não se pronuncia quanto a esses factos, vide artigos 1º a 3º da resposta apresentada pela cabeça de casal; - assim, atenta a falta de oposição pelo cabeça de casal e pelos demais interessados à reclamação apresentada, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado confessados os factos dos pontos 1º a 34º da dita reclamação, nos termos do artigo 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artigo 549º, n.º 1 do mesmo Código, artigos 490º e 463º do anterior Código de Processo Civil – neste sentido, ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-01-2011, in www.dgsi.pt; - o aqui Apelante alegou e, como supra referido, deve ser desde já dada como demonstrada a aquisição originária dos referidos bens, com as características descritas na reclamação à relação de bens; - o aqui Apelante, atual possuidor, adquiriu a posse derivada dos antecessor através da entrega ou tradição da coisa, nem seria de exigir que a transferência se baseie em acto (translativo) formalmente válido – vide Ac. do STJ de 02.05.2012, p. 1588/06.8TCLRS.L1.S1; - assim, se provar, como no caso se provou, que houve uma efectiva translação material dos prédios partilhados para o aqui Apelante que, desde 2005, contínua e ininterruptamente, os passou a amanhar como se dono fosse, de boa fé, pública e pacificamente e à vista de toda a gente; - nestes autos encontrando-nos, assim, perante uma posse imediatamente continuada e substancialmente homogénea: tanto os inventariados possuíram ao mesmo título o mesmo direito - o de propriedade - relativamente aos mesmos prédios transmitidos – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-2014, In www.dgsi.pt; - o aqui Apelante pode invocar a...

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