Acórdão nº 1438/11.3BBRG-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Tribunal Recorrido: Comarca de Braga – Instância Central de Vila Nova de Famalicão, 2ª S. Execução – J2 Recorrente(s): - C. L.

Recorrido/a(s): - Banco A, S.A.

*C. L.

, executada nos autos principais, deduziu contra o então exequente, Banco X, S.A.

, oposição à execução, pedindo que seja aquela julgada procedente, sendo reconhecida a cessão da posição contratual da oponente e, caso assim não se entenda, deve iniciar-se a penhora pelo bem onerado como garantia real.

O Exequente deduziu contestação à oposição pedindo a sua improcedência.

Em audiência de julgamento o Banco A, S.A., constituiu mandatário forense nos autos (fls. 139) e requereu a sua intervenção nos autos, na posição de Exequente, ao abrigo do disposto no art. 145º-Guimarães, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

A Executado pediu o indeferimento.

Foi junta prova documental da constituição desse Banco A (fls. 153 e ss.).

Apreciando esse pedido, em despacho intercalar, foi admitida a intervir nos autos, na posição da exequente, o Banco A, S.A., ao abrigo do disposto no art. 262º, al. a), do Código de Processo Civil.

Após instrução e julgamento da causa, o Tribunal recorrido proferiu sentença em que decidiu, julgar improcedente a presente oposição à execução e, determinar o prosseguimento da instância executiva contra a ora opoente.

*Inconformado com tal decisão, dela interpôs a Executada o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. A sociedade BANCO A S.A, veio aos autos através de simples requerimento, peticionar a sua inclusão na posição de exequente e, bem assim, a substituição do Banco X S.A, II. Sendo-lhe deferido tal pedido sustentado no seguinte despacho: "Nos termos do disposto nos artigos 145°-G, nº 5 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 262°, aI. a) do C.P. C., admito a intervir nos autos, na posição de exequente, o Banco A, SA, não se afigurando, no entender do tribunal qualquer incidente de intervenção de terceiros. " III. Porém, a sociedade BANCO A, SA foi constituída ex-novo após a Assembleia Extraordinária do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, sendo titular de novo número de pessoa coletiva e de novo número de identificação fiscal.

  1. A sociedade BANCO A SA não é titular, detentora ou possuidora de qualquer título executivo contra a aqui Recorrente.

  2. Além disso, nos termos do artigo n.? 356.° do C.P.C., a habilitação é o meio adequado para o adquirente ou cessionário de direito intervir em litígio.

  3. Salvo melhor opinião, o disposto no art. 145°-G não derroga, nem teria nunca essa virtualidade, o disposto no citado artigo 356° do C.P. C ..

  4. Além disso, o citado artigo 145°-G do esc nem tão pouco se pronuncia sobre a forma de modificação da instância, quando decorrente da transmissão possam ter sido transmitidos direitos litigiosos e se tenha que operar a modificação subjectiva da instância.

  5. Em suma, atento a tudo quanto se expôs, deveria o BANCO A S.A. ter intervindo nos presentes autos por via do incidente da habilitação (vide artigo 356.° C.P.C), sob pena de não o fazendo, não possuir legitimidade nos presentes autos, IX. E, além disso, não possuir título executivo, uma vez que não figura como credor no título executivo que sustenta os presentes autos, e, bem assim, determina os fins e limites da execução.

LEGISLAÇÃO VIOLADA A decisão recorrida viola o disposto no art. 578°, n° 2 e 582º do Código Civil, e o disposto no art. 356°, nº 1, al.s a) e b) e nº 2 do C.P.C ...

A Ré apresentou contra-alegações no sentido de propugnar pela manutenção da decisão recorrida.

II – Delimitação do objeto do recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas pela recorrente são, sinteticamente, as seguintes: - Da (im)possibilidade da intervenção da Banco A, S.A., nos autos, na posição do original Exequente, tal como foi admitida no despacho em crise; - Da inviabilidade da Execução, por faltar ao Banco A título executivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) Factos Provados 1.- Por escritura notarial de mútuo com hipoteca, lavrada no dia 24 de Agosto de 2001, no Terceiro Cartório Notarial de Braga a cargo da notária M. L., os mutuários A. R. e C. L. confessaram-se devedores ao Banco Exequente da quantia de Eur.14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), que deste receberam a título de empréstimo, ao abrigo das normas para o crédito à habitação, pelo prazo de vinte e quatro anos, obrigando-se a liquidá-lo em 288 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, junto a fls. 5 e ss. dos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos..

  1. - Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais responsabilidades inerentes, até ao montante máximo de capital e acessórios de Eur.19.483,03, os mutuários A. R. e C. L. constituíram hipoteca voluntária, a favor do Banco Exequente, que se encontra registada pela Ap.39 de 22/10/2001 sobre o seguinte bem imóvel: - Casa de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, sita no lugar da …, lote oito, freguesia de …, do concelho de Braga, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número ..

    e inscrita na matriz respetiva com o artigo ..º.

  2. - Sucede que os ora Executados não procederam ao pagamento das prestações conforme se obrigaram no âmbito da referida escritura notarial, encontrando-se em incumprimento perante o Banco Exequente desde 11 de Outubro de 2008, data da última prestação liquidada.

  3. - Assim, à data de 03 de Dezembro de 2010, os Executados mantinham-se devedores, ao Banco Exequente, da quantia de capital, juros de mora vencidos e imposto de selo, no valor global de Eur. 14.050,82 (catorze mil e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos) conforme documento junto a fls. 21, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  4. - Por escritura pública realizada no dia nove de Novembro de 2005, a executada C. L. vendeu a sua quota-parte indivisa do imóvel identificado em 2., ao A. R., conforme escritura de compra e venda junta a fls. 6 a 8, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

    Matéria assente com base nos documentos juntos pelo Exequente a fls. 153 e ss. (cf. art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil).

    Destes, que aqui se dão por reproduzidos, resulta que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, o Banco X, S.A., foi sujeito à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artigo 145°-C, do RGICSF.

    Foi ainda determinada, por tal deliberação, entre o mais: a constituição da sociedade Banco A, S.A. (Ponto Um); a transferência para este dos ativos, passivos...

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