Acórdão nº 376/04.0TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO: Inconformado com a sentença que julgou improcedente a acção, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1 - A douta sentença em recurso é, salvo melhor opinião, nula, nos termos do disposto no artigo 615, n.2 1, ai. c) e d) do C. P. C., na medida em que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. E, tendo em conta a causa de pedir, o pedido, a improcedência deste e a fundamentação tornam a sentença ininteligível; 2 - Na verdade, logo no ponto “II — QUESTÕES DECIDENDAS” a douta sentença elenca como questões decidendas “1 - Do direito de propriedade do Estado incidente sobre a casa florestal B-95, e, 2 – Dos baldios S e O e da integração nos mesmos da casa florestal”; 3 - Ora, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, não foi isto que o A. pediu; o A. pede que “a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, que se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95, é propriedade do Estado Português, e se condene o Réu a reconhecer tal propriedade”; 4 - A douta sentença alterou, sem mais, o objecto do processo e as questões a decidir; 5 - E, na fundamentação, faz a douta sentença uma “digressão”, de forma completamente generalista, sobre as normas relativas ao direito de propriedade, sem fazer nenhuma conexão entre essas normas/esses entendimentos da Doutrina e o caso concreto, pelo que não passam de meras indicações que apesar de estarem corretas juridicamente, devem ser consideradas irrelevantes para a decisão da procedência ou improcedência do pedido; 6 - Logo de seguida, a douta sentença (cfr. Páginas 8 e 9) faz outra “digressão”, também, de carácter muito generalista sobre o domínio público, elencando-se, nomeadamente, as categorias de bens pertencentes ao domínio público, à luz do artigo 84º, n.º 1, da Lei Fundamental (designada, abreviadamente, por CRP); 7 - A final no «Dispositivo” diz-se “... julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver a ASSEMBLEIADE COMPARTES DE S E O do pedido”; 8 - Entende-se que, com a absolvição da Ré do pedido, não foi a acção julgada procedente, por provada, e não se declarou que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95 é propriedade do Estado Português e não se condenou o Réu Assembleia de Compartes de S e O, representada pelo Conselho Directivo dos Baldios de S e O, a reconhecer tal propriedade; 9 - Porém, a Fundamentação não está em consonância com a causa de pedir, com o pedido e com a decisão – Dispositivo - o que a torna nula e ininteligível, na medida em que possa haver quem pense que o que se decidiu foi a propriedade da casa, o que não podia ser, por tal não ser pedido; 10 - Além disso, a Lei n.º 1971, de 15.6.1938 sujeitou determinados baldios ao regime florestal, tendo determinado que para a exploração dos baldios submetidos ao regime florestal, o Estado entrava na sua posse, constituindo-se a favor deste, um direito real subordinado a um regime de direito público; 11 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios foram considerados como terrenos comunitariamente usados se fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias; 12 - Apesar do Decreto-Lei n.º 39/76 ter referido a entrega dos baldios às comunidades, que deles foram desapossadas, nada disse quanto às casas florestais, tendo o Estado continuado a proporcionar a utilização daquelas casas aos guardas-florestais, enquanto funcionários ao seu serviço, com vista à vigilância, à preservação das florestas, concluindo-se que o legislador pretendeu, assim, que os mesmos imóveis continuassem afectos a essas finalidades, mantendo-os, por isso, no domínio privado do Estado (víde. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15.9.2011, proferido no âmbito do Processo n.º 243/08.9TBPTL. G1S1); 13 - Ora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/76, as parcelas de terreno dos baldios em que as casas florestais foram implantadas tornaram-se indissociavelmente participes da destinação publica a que estas foram afectadas, tendo ficado, por força do aludido direito real público, exceptuadas da devolução desses baldios ao uso, fruição e administração dos compartes; 14 - E, assim se entendeu também no parecer do Conselho Consultivo da PGR, citado no corpo destas alegações, segundo o qual: i - “O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na Base VI da Lei n 1971, de 15 de Junho de 1938, que lhe confere a posse dos imóveis, correspondentes a esse direito; ii - As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal; iii- As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissociavelmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê...
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