Acórdão nº 376/04.0TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO: Inconformado com a sentença que julgou improcedente a acção, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1 - A douta sentença em recurso é, salvo melhor opinião, nula, nos termos do disposto no artigo 615, n.2 1, ai. c) e d) do C. P. C., na medida em que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. E, tendo em conta a causa de pedir, o pedido, a improcedência deste e a fundamentação tornam a sentença ininteligível; 2 - Na verdade, logo no ponto “II — QUESTÕES DECIDENDAS” a douta sentença elenca como questões decidendas “1 - Do direito de propriedade do Estado incidente sobre a casa florestal B-95, e, 2 – Dos baldios S e O e da integração nos mesmos da casa florestal”; 3 - Ora, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, não foi isto que o A. pediu; o A. pede que “a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, que se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95, é propriedade do Estado Português, e se condene o Réu a reconhecer tal propriedade”; 4 - A douta sentença alterou, sem mais, o objecto do processo e as questões a decidir; 5 - E, na fundamentação, faz a douta sentença uma “digressão”, de forma completamente generalista, sobre as normas relativas ao direito de propriedade, sem fazer nenhuma conexão entre essas normas/esses entendimentos da Doutrina e o caso concreto, pelo que não passam de meras indicações que apesar de estarem corretas juridicamente, devem ser consideradas irrelevantes para a decisão da procedência ou improcedência do pedido; 6 - Logo de seguida, a douta sentença (cfr. Páginas 8 e 9) faz outra “digressão”, também, de carácter muito generalista sobre o domínio público, elencando-se, nomeadamente, as categorias de bens pertencentes ao domínio público, à luz do artigo 84º, n.º 1, da Lei Fundamental (designada, abreviadamente, por CRP); 7 - A final no «Dispositivo” diz-se “... julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver a ASSEMBLEIADE COMPARTES DE S E O do pedido”; 8 - Entende-se que, com a absolvição da Ré do pedido, não foi a acção julgada procedente, por provada, e não se declarou que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95 é propriedade do Estado Português e não se condenou o Réu Assembleia de Compartes de S e O, representada pelo Conselho Directivo dos Baldios de S e O, a reconhecer tal propriedade; 9 - Porém, a Fundamentação não está em consonância com a causa de pedir, com o pedido e com a decisão – Dispositivo - o que a torna nula e ininteligível, na medida em que possa haver quem pense que o que se decidiu foi a propriedade da casa, o que não podia ser, por tal não ser pedido; 10 - Além disso, a Lei n.º 1971, de 15.6.1938 sujeitou determinados baldios ao regime florestal, tendo determinado que para a exploração dos baldios submetidos ao regime florestal, o Estado entrava na sua posse, constituindo-se a favor deste, um direito real subordinado a um regime de direito público; 11 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios foram considerados como terrenos comunitariamente usados se fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias; 12 - Apesar do Decreto-Lei n.º 39/76 ter referido a entrega dos baldios às comunidades, que deles foram desapossadas, nada disse quanto às casas florestais, tendo o Estado continuado a proporcionar a utilização daquelas casas aos guardas-florestais, enquanto funcionários ao seu serviço, com vista à vigilância, à preservação das florestas, concluindo-se que o legislador pretendeu, assim, que os mesmos imóveis continuassem afectos a essas finalidades, mantendo-os, por isso, no domínio privado do Estado (víde. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15.9.2011, proferido no âmbito do Processo n.º 243/08.9TBPTL. G1S1); 13 - Ora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/76, as parcelas de terreno dos baldios em que as casas florestais foram implantadas tornaram-se indissociavelmente participes da destinação publica a que estas foram afectadas, tendo ficado, por força do aludido direito real público, exceptuadas da devolução desses baldios ao uso, fruição e administração dos compartes; 14 - E, assim se entendeu também no parecer do Conselho Consultivo da PGR, citado no corpo destas alegações, segundo o qual: i - “O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na Base VI da Lei n 1971, de 15 de Junho de 1938, que lhe confere a posse dos imóveis, correspondentes a esse direito; ii - As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal; iii- As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissociavelmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê...

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