Acórdão nº 2668/13.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- “NW, S.A.” veio propor contra “A. A., Ldª” a presente acção declarativa de condenação, peticionando que: (i) se declare o incumprimento, imputável à Ré, do contrato celebrado entre as partes em 03.01.2012, por violação do pacto de não agressão; (ii) se considere resolvido o mesmo contrato com efeitos produzidos a partir de 22.02.2012; (iii) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 15.876,60 a título de danos emergentes, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida; (iv) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 700.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida; (v) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 110.000,00, correspondente ao diferencial entre o valor inicial de proposta de aquisição da linha de produção de fraldas para criança e a efectiva aquisição da mesma nas condições e com o mesmo benefício/equipamento da proposta inicial, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida; (vi) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 682.058,33, correspondente ao diferencial entre o valor da proposta inicial de aquisição da linha de produção de fraldas para adulto e a aquisição da mesma linha de fraldas de produção em momento posterior ao do inicialmente contratado, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida; (vii) ser a Ré condenada a pagar à Autora o valor de € 200.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida.

Regularmente citada, contestou a Ré por impugnação motivada, por excepção peremptória de direito material e deduzindo reconvenção, no âmbito da qual peticiona a resolução dos contratos celebrados com a Autora, por culpa exclusiva desta, devendo, em consequência ser a Autora condenada a pagar à Ré, a título de indemnização por danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), a quantia de € 3.218.745,82, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 117º a 159º do articulado de contestação/reconvenção.

Procedeu-se à audiência de julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: - julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção proposta por NW, S.A. contra A. A., Lda., e, considerando lícita a resolução, concretizada pela Autora, do contrato entre ambas celebrado no dia 3 de Janeiro de 2012, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.900,00, acrescida juros, contados sobre este valor à taxa aplicável às operações comerciais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; e - julgou improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida por aquela Ré contra a Autora, absolvendo esta dos pedidos que contra si foram deduzidos pela primeira.

Inconformada, interpôs recurso a A. “NW, S.A.” pedindo a revogação daquela decisão, no segmento em que decidiu improceder parte do seu pedido, devendo ser substituída por outra que o julgue totalmente procedente.

Interpôs igualmente recurso a Ré/Reconvinte “A. A., Lda” pedindo que: a) se julgue procedente a nulidade que argui à sentença, que deverá ser revogada, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, julgando-se procedente por provada a Reconvenção; ou quando assim não se entenda, b) este Tribunal da Relação conheça “da sentença, de facto e de direito”, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 662.º do Código de Processo Civil; c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Tribunal da Relação o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 662º do C.P.C..

Quer a Ré, quer a Autora, contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da contraparte.

Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, o da Autora com efeito devolutivo e o da Ré com efeito suspensivo por ter prestado caução.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

** II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões: A - A Recorrente entende que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, no que toca à improcedência parcial da decisão, pelo que, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência e julgamento e a prova documental apresentada impunha-se uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se.

B - A Recorrente considera que determinados factos relevantes para a correta decisão da causa, que foram considerados como provados, acabaram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, mais concretamente, os factos dados como provados nos pontos f); g); h); i); j); k); o); p); u); v); w); x); y); z); aa); cc); dd); ee); jj) da decisão recorrida.

C - Tendo em vista o «ponto 2. Factos não provados» relativos aos artigos da petição inicial, sempre se dirá que os mesmos deveriam ter sido dados como provados face à prova documental e testemunhal produzida e que, conjugados com a matéria dada como provada da decisão recorrida, deveriam ter conduzido a uma decisão necessariamente diferente.

D – Acresce aos referidos meios probatórios, a prova documental que ora se junta às presentes alegações de recurso, que configura extensos documentos probatórios das efectivas transferências bancárias operadas pela recorrente com vista ao pagamento das duas máquinas de produção de fralda de criança e de adulto – o que legalmente admissível ao abrigo do disposto nos art.ºs 425º e 651º do CPC.

E - Entende a recorrente que do «Ponto 3. Da Motivação fundamentadora da decisão de facto», não foram dados como provados na decisão recorrida, valores que constam de contratos e facturas juntas aos autos, devidamente enquadrados e confirmados por prova testemunhal e que o Tribunal a quo entendeu não ter sido suficiente para fazer “(…) prova efectiva da deslocação patrimonial”.

F - As provas carreadas para o processo pela Recorrente, quer documentais, quer testemunhais, seriam suficientes para a procedência dos pedidos e) e f), relativas ao valor diferencial e prejuízo que a recorrente teve que enfrentar em virtude do agravamento do valor inicial de proposta de aquisição da linha de produção de fraldas para criança e adulto, e a efectiva aquisição das mesmas nas condições e com os benefícios/equipamentos da proposta inicial. Pelo que, o novo e surpreendente argumento trazido pelo Tribunal a quo na sua decisão, da improcedência dos pedidos da recorrente por falta de prova da efectiva deslocação patrimonial não poderá proceder.

Isto porque, a prova do dispêndio e/ou prejuízo tido pela recorrente na aquisição das máquinas de produção de fraldas ficou plenamente demonstrada pelos documentos juntos aos autos (Doc. 2, Doc. 4, Doc. 5, Doc. 6, Doc. 7 e facturas juntas pelo fornecedor GDM a fls.. com junção datada de 23/12/2014).

G – Esteve à disposição do Tribunal a quo toda esta panóplia de prova e, tendo por consequência, sido dado como provados factos que sustentam o pedido da Autora, não compreende a recorrente o motivo pelo qual o Tribunal não decidiu pela procedência do valor diferencial agravado e pago pela recorrente na aquisição das máquinas de fraldas de criança e adulto. O Tribunal e a ação da justiça devem alcançar um resultado justo e uma sentença/acórdão que mantenha uma decisão da primeira instância está a decidir objectivamente contra os documentos e prova testemunhal produzida nos autos.

H – A lei veio permitir a junção de documentos na fase recursória, ainda que a título excepcional, exactamente com o fito de evitar decisões judiciais contrárias a prova objectiva que não foi junta em fase anterior. A junção destes documentos (comprovativos de transferências bancárias) tornou-se necessária em virtude do julgamento produzido na primeira instância, ou seja, uma ocorrência posterior ao momento processualmente admissível para junção de documentos, no caso, a ocorrência foi a sentença proferida.

A recorrente jamais contaria que o julgador não considerasse provado o agravamento que a recorrente teve na compra de uma só máquina de fralda de criança num primeiro momento temporal e mais tarde com a compra da máquina de adulto. A junção dos documentos ora pretendidos (comprovativos de transferências bancárias) impõe decisão fáctica diversa da decisão recorrida.

I - No sentido do acima exposto, decide o Acórdão 628/13.9TBGRD.C1 de 18/11/2014 do Tribunal da Relação de Coimbra, o que o faz com o seguinte fundamento : “ (…) o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº1 do C.P.C (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.” ou, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184. “Podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT