Acórdão nº 2093/14.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

F. Q.

, residente no Largo da … Vila Verde, instaurou a presente acção comum contra “Seguros A, S.A.”, com sede no Largo da … Ponta Delgada, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a ré condenada: - a reparar os danos causados no veículo do autor ou, em alternativa, indemnizar o autor na quantia de € 4.940,87 (quatro mil, novecentos e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos); a pagar ao autor a quantia de € 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro euros) a título de indemnização pelo dano decorrente da privação do uso do veículo, à qual acresce o prejuízo diário vincendo até à reparação efetiva do veículo, e respetivos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que a ocorrência do sinistro em causa nos autos se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela ré, de matrícula RG e consequentemente os danos materiais sofridos pela viatura do autor são da responsabilidade da mesma.

Contestou a Ré impugnando a versão da dinâmica do acidente descrito pelo autor, nomeadamente, alega que foi o condutor do veículo do autor que pretendendo mudar de direcção não sinalizou a mesma, sendo por isso o único responsável pela produção do acidente descrito.

Termina pugnando pela improcedência da acção e consequentemente a absolvição da ré do pedido.

Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi então proferida sentença, que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e condeno a ré Seguros A:: a) a reparar os danos causados no veículo do autor F. Q. ou, em alternativa, indemnizar o autor na quantia de € 4.940,87 (quatro mil, novecentos e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento; b) a pagar ao autor F. Q. € 10,00 por dia, a contar desde 28-08-2013 até o autor ver satisfeito pela R. a indemnização a que aquele tem direito, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, a contar da presente data, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a ora Apelante no pagamento ao Autor 10,00€/dia “a contar desde 28-08-2013 até ao Autor ver satisfeito pela R. a indemnização a que aquele tem direito”.

  1. Não se pode a Ré conformar com esta decisão, discordando da subsunção jurídica dos factos feita na sentença e entendendo que o valor indemnizatório arbitrado não corresponde aos danos efectivamente sofridos pela Autora; 3. A Apelante discorda da sentença a quo na parte em que a condena no pagamento da quantia de 4.940,87 €, a título de indemnização pelos danos causados no veículo do Autor.

  2. Nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: (…) c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.” 5. A Apelada só está obrigada à restituição natural nos casos em que não se verifique situação de perda total: pelo menos, é este o entendimento que se retira da conjugação do artigo já mencionado, com o n.º1, alínea c) do artigo 42.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

  3. Tendo a Apelante colocado à disposição do Autor o pagamento da indemnização por perda total do veículo, no momento em que lhe remeteu o doc. n.º 2 junto com a contestação, dúvidas não existem quanto à desoneração desta no pagamento quer de indemnização pela reparação do veículo do Autor, quer pela paralisação do veículo.

  4. A restauração in natura é excessivamente onerosa para a Apelante, uma vez que há uma manifesta e flagrante desproporção entre o interesse do lesado (o Apelado), que importa recompor, e o custo que a reparação natural importa para o devedor (a Apelante).

  5. Devendo ter-se por provada a excessiva onerosidade, através do doc. n.º 2 junto com a contestação, sendo através deste documento que a Apelante coloca em evidência a onerosidade da reconstituição natural, se comparada com o valor venal do veículo.

  6. Entendeu o Tribunal a quo condenar a ora Apelante no pagamento de 10,00€/dia a contar de 28.08.2013 “até o autor ver satisfeito pela R. a indemnização a que aquele tem direito”, a título de privação do uso.

  7. Para alcançar tal conclusão, o Tribunal a quo considerou que “A privação do uso de um veículo acarreta um dano correspondente à perda das utilidades que o mesmo podia proporcionar, que se estende, no caso da reparação natural até ao momento em que esta se torne efectiva e, na impossibilidade daquela, havendo lugar a uma prestação pecuniária, até à altura em que seja entregue a quantia devida, por só neste momento o lesado ficar habilitado a adquirir uma viatura que substitua a danificada.”.

  8. A Apelante não desconhece a querela jurisprudencial e doutrinária em volta do instituto da privação do uso, não podendo, conquanto, tal querela significar um enriquecimento sem causa daquele a quem é atribuída a indemnização.

  9. Cabia ao aqui Apelado – nos termos do artigo 342.º do Código Civil - alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente, quais os danos concretos que tinha sofrido em consequência da privação de uso do veículo.

  10. O Apelado apenas conseguiu provar que devido à privação do uso do seu veículo ficou impossibilitado de “almoçar em casa da sua filha, para ir ao café, às compras, ao médico e passear.”.

  11. A questão central da indemnização pela privação do uso reside aquando do arbitramento de indemnizações cujo dano não seja concreto e/ou concretizável.

  12. Conforme sustenta Mota Pinto “o dano da privação do gozo ressarcível é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem” (2 Dano da Privação do Uso, em Estudos de Direito do Consumidor nº 8, 229 e segs., estudo extraído da tese Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo – Vol. I, 568 e segs.).

  13. Acrescentando este autor que “o dano de privação do uso, enquanto prejuízo resultante da falta da utilização de um bem que integra um património e avaliável em dinheiro, constitui naturalmente um dano patrimonial” 17. Não resulta provado que o Apelado tenha incorrido em quaisquer despesas com o aluguer/aquisição de outro veículo, pelo que não sofreu qualquer prejuízo com a privação do veículo.

  14. Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4/10/2007, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário consta “a mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de estrago em acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil”.

  15. Decidindo, no mesmo sentido, o Supremo Tribunal no acórdão de 21/04/2010, disponível in www.dgsi.pt, “A simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano, i.e., sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar, sendo necessário alegar-se e provar-se factos no sentido de que a imobilização possa significar danos para o seu proprietário”.

  16. Seguindo a doutrina expendida nestes arestos, entende a Apelante que o Autor não demonstrou que tinha sofrido danos concretos em virtude de paralisação do seu veículo, pelo que devia este pedido improceder.

  17. Na eventualidade de se vir a concluir que a decisão do Tribunal a quo é quitativa, salvo melhor opinião, estaremos perante um verdadeiro enriquecimento ilícito do Autor.

  18. O Tribunal a quo condenou a Apelante no pagamento ao Apelado da quantia de 10,00€/dia a contar desde 28.05.2013...

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