Acórdão nº 240/17.3GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do processo sumário nº 240/17.3GAVNF da Instância Local, Secção Criminal de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, o arguido A. C.

foi julgado e condenado por sentença proferida a 10/04/2017 e depositada a 11/04/2017, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena, ou caso assim não se entenda, pela sua redução, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. A, aliás douta sentença recorrida, incorre, salvo o devido respeito por opinião contraria, em erro na aplicação das normas reguladoras da escolha e determinação das penas, discordando o recorrente frontalmente com a condenação em prisão efectiva, bem como com a duração temporal de prisão decretado, por entender que se encontram reunidos os pressupostos para alterar a predita condenação.

  1. Estatui o artigo 292º, nº 1, do C.P. que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” 3. Na decisão recorrida o arguido ora recorrente foi condenado pela prática em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. p pelos arts. 292º e 69º, n° 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir de 14 meses.

  2. O Recorrente pugna pela aplicação da suspensão da execução da pena privativa da liberdade, ou caso assim não se entenda, pela redução da pena que lhe foi aplicada.

  3. Nos termos do disposto no art. 50º, conjugado com o art. 70º do Código Penal, incumbia ao tribunal num derradeiro esforço de verdadeira recuperação e, ressocialização do arguido aplicar a suspensão da execução da pena de prisão.

  4. Encontra-se consagrado no artigo 50º do Código Penal, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão, atendendo à personalidade do arguido, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  5. Dispõe o artigo 40º, nº1, do Código Penal que a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  6. No caso dos autos o recorrente entende que a seu favor depõe o facto de ter cometido o crime ao comando do ciclomotor com menos de 50m3, cuja perigosidade é muito inferior à de outros veículos motores, certo sendo que tal aferição e absolutamente relevante, estando a segurança rodoviária, a vida e a integridade física das pessoas no cerne da política criminal prosseguida em sede de combate à condução em estado de embriaguez.

  7. Importa ainda aferir que a condução em estado de embriaguez, por parte do arguido não teve consequências nefastas, não tendo causado qualquer dano.

  8. Relevará ainda o facto de o arguido ser pessoa social e familiarmente bem inserido.

  9. Outro facto relevante, que deveria influir em sede de escolha e determinação da pena refere-se ao patente problema que o arguido tem com o álcool sofrendo de dependência do álcool.

  10. O Tribunal olvidou as necessidades muito sentidas, in casu, de prevenção especial, com a manifesta desistência de ressocializar e recuperar um individuo, através da cura de desintoxicação do arguido e almejando destarte o tão desejado términus duma conduta criminosa ligada unicamente ao consumo de álcool.

  11. Abona ainda a favor do recorrente a sua confissão integral e sem reservas, bem como o seu arrependimento.

  12. Pois que ao contrário do vertido na sentença, não deve sei considerada uma meia confissão parcial, em virtude de o arguido ter alegado não ter tido consciência de estar a conduzir com TAS superior à legalmente permitida.

  13. Efectivamente, por mais estudos que hajam sobre esta matéria temos que admitir que há uma grande margem de variabilidade e relatividade, no tocante a consciência de embriaguez, que varia de pessoa para pessoa.

  14. O ser humano não sendo um instrumento não poderá ter consciência matemática da TAS que apresenta.

  15. Pelo que face ao que supra se referiu, quanto à relativização da consciência da embriaguez e consequente consciência da ilicitude do facto, o dolo não poderá ser considerado intenso, como o foi, pese embora mal na sentença.

  16. Por outro lado o tribunal aquo conferiu demasiada relevância a circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais, olvidando que os crimes anteriores reportam-se a factos praticados há muitos anos.

  17. Efectivamente o arguido conseguiu durante praticamente 5 anos não cometer qualquer crime, isto porque soube moderar o seu consumo de álcool.

  18. Violou, pois a sentença recorrida, os comandos normativos constante sentença dos artigos 71º e 72º do C. Penal.

  19. Poderia e deveria, salvo douta e melhor opinião, o tribunal sentenciar uma pena de prisão suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova e subordinado à obrigação da frequência periódica de consultas de alcoologia para despiste de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de tratamento médico enquanto for necessário em face do que resultar das consultas médicas.

  20. Subsidiaria e cautelarmente, considera-se que a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, peca por excesso sendo manifestamente exagerada, pelo que sempre deverá em ultima instancia e perante a improcedência do pedido de substituição da pena de prisão por pena suspensa, ser a mesma reduzida para uma duração temporal mais consentânea com os factos supra alegados.

  21. A pena aplicada pelo Tribunal a quo, é exagerada e desproporcional, quer no que respeita a escolha da pena aplicada quer quanto ao seu quantum, tendo em conta os Factos provados em audiência de julgamento, bem torno face às circunstancias pessoais e outras que abonam ou deponham a favor do arguido e supra elencadas.

  22. Na escolha e determinação da pena o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida, previstos nos arts. 40º, 50º, 70º, 71º, nº 1 e 2, 72º, nº 2, alínea c) do Código Penal.

  23. A pena a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.

  24. Pelas razões expostas, julgamos que se mostram suficientes, justas e adequadas em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e das finalidades destas, a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução, acompanhada e regime de prova e de todos os deveres e condutas que o tribunal entender conveniente.

  25. Pelo que o Recorrente...

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