Acórdão nº 650/16.3GBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos quais foi extraída a certidão que constitui este processo, a assistente S. M.
foi condenada, em sede de audiência de julgamento, no pagamento da multa processual, no valor de 2 UC, com fundamento em junção intempestiva de documentos.
*Inconformada com o aludido despacho, a assistente interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Pretende a assistente que seja revogado o Douto despacho proferido em 20/03/2017, com a referência n.º 152343875, pelo Tribunal de Comarca de Barcelos, exclusivamente na parte em que condenou a assistente em 2 UC a título de custas pela alegada junção intempestiva de documentos e incidente suscitado, porquanto incorrer em erro na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 165.º, 340.º e 515.º do CPP bem como dos artigos 7.º, 8.º, 27.º n.º 1 do RCP.
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Se atentarmos ao disposto no art. 165.º do CPP, respeitante à junção de documentos, nenhuma referência é feita à possibilidade de penalização pela apresentação tardia e não justificada do documento, pelo que, nessa medida, é inaplicável o consagrado no art. 27.º, n.º 1 do RCP, cuja aplicação está dependente da previsibilidade da condenação em multa pela prática de determinado ato.
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Ademais, a tributação do processo em matéria penal segue regras distintas das estabelecidas para os demais processos (não obstante a sua recente convergência num mesmo diploma ¯ o RCP), pelo que no caso de junção de documentos, não há lugar à aplicação subsidiária do art. 423.º.º, n.º .2 do CPC.
Nesse sentido ver Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal – II, p. 160, nota 1 e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16ª ed., em nota ao art. 165.º.
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Para além disso, tratando-se – como se trata – de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem de ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente, o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º, do CPP.
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Pelo que: se o documento é relevante (ou possa perspetivar-se relevante) para a descoberta da verdade deve ser junto aos autos a) pela parte, sem penalização, ou b) por determinação do tribunal, nos termos do artigo 340.º, do CPP; 6. Com efeito, tendo em consideração a filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respetiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. Neste sentido vide Ac. TRP de 03-11-2010, disponível em www.dgsi.pt 7. Por outro lado, a decisão de que ora se recorre quebra o princípio de igualdade de armas pois o Ministério Público, em situação idêntica, está isento do pagamento da multa – artigo 522.º, n.º 1, do CPP.
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Mas ainda que assim não se entenda — o que não se concede mas apenas se concebe por mero dever de patrocínio —, sempre se dirá que o valor da multa aplicada é excessiva atenta a simplicidade da questão levantada e a da decisão proferida.
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Não se exigiu um grande trabalho de desenvolvimento e criação intelectual ao Mmo. Juiz a quo na decisão por si proferida, a apreciação de tal...
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