Acórdão nº 650/16.3GBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos quais foi extraída a certidão que constitui este processo, a assistente S. M.

foi condenada, em sede de audiência de julgamento, no pagamento da multa processual, no valor de 2 UC, com fundamento em junção intempestiva de documentos.

*Inconformada com o aludido despacho, a assistente interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Pretende a assistente que seja revogado o Douto despacho proferido em 20/03/2017, com a referência n.º 152343875, pelo Tribunal de Comarca de Barcelos, exclusivamente na parte em que condenou a assistente em 2 UC a título de custas pela alegada junção intempestiva de documentos e incidente suscitado, porquanto incorrer em erro na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 165.º, 340.º e 515.º do CPP bem como dos artigos 7.º, 8.º, 27.º n.º 1 do RCP.

  1. Se atentarmos ao disposto no art. 165.º do CPP, respeitante à junção de documentos, nenhuma referência é feita à possibilidade de penalização pela apresentação tardia e não justificada do documento, pelo que, nessa medida, é inaplicável o consagrado no art. 27.º, n.º 1 do RCP, cuja aplicação está dependente da previsibilidade da condenação em multa pela prática de determinado ato.

  2. Ademais, a tributação do processo em matéria penal segue regras distintas das estabelecidas para os demais processos (não obstante a sua recente convergência num mesmo diploma ¯ o RCP), pelo que no caso de junção de documentos, não há lugar à aplicação subsidiária do art. 423.º.º, n.º .2 do CPC.

    Nesse sentido ver Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal – II, p. 160, nota 1 e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16ª ed., em nota ao art. 165.º.

  3. Para além disso, tratando-se – como se trata – de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem de ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente, o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º, do CPP.

  4. Pelo que: se o documento é relevante (ou possa perspetivar-se relevante) para a descoberta da verdade deve ser junto aos autos a) pela parte, sem penalização, ou b) por determinação do tribunal, nos termos do artigo 340.º, do CPP; 6. Com efeito, tendo em consideração a filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respetiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. Neste sentido vide Ac. TRP de 03-11-2010, disponível em www.dgsi.pt 7. Por outro lado, a decisão de que ora se recorre quebra o princípio de igualdade de armas pois o Ministério Público, em situação idêntica, está isento do pagamento da multa – artigo 522.º, n.º 1, do CPP.

  5. Mas ainda que assim não se entenda — o que não se concede mas apenas se concebe por mero dever de patrocínio —, sempre se dirá que o valor da multa aplicada é excessiva atenta a simplicidade da questão levantada e a da decisão proferida.

  6. Não se exigiu um grande trabalho de desenvolvimento e criação intelectual ao Mmo. Juiz a quo na decisão por si proferida, a apreciação de tal...

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