Acórdão nº 7057/16.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 30-11-2016, o devedor L. T.

requereu, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, processo especial de revitalização.

Uma vez proferido o despacho liminar que nomeou o Administrador Judicial Provisório (AJP), foram reclamados créditos e iniciaram-se negociações com os credores tendo em vista alcançar acordo sobre plano de revitalização.

Aquele apresentou a Lista Provisória de Créditos reclamados, depois convertida em definitiva.

O total desses créditos soma 10.949.642,62€.

Nela figuram os credores: - ACL, com sede em Hong Kong, reclamante de crédito comum originado por carta de conforto e fiança prestado a «SCI», no valor de 5.000.000,00€ (45,66%); -Banco A, SA, com sede no Porto, reclamante de: crédito com origem em abertura de crédito com hipoteca, no valor de 12.190,70€, e de crédito com origem em contrato de mútuo com hipoteca, no valor de 101.589,15€, garantia aquela incidente sobre a fracção autónoma “X” de certo prédio; e crédito comum, originado por aval prestado à Sociedade J. G., Sociedade de Construções, no montante de 197.054,67€, mais 40.133,47€ de juros e 1605,34€, de outras despesas – total 361.627,95€ (3,3%); -Banco B, SA, com sede em Lisboa, reclamante, com fundamento em avais prestados à referida Sociedade J. G., Sociedade de Construções, de créditos comuns, no total de 1.653.094,44€ (15,1%); -Banco C, SA, com sucursal em Lisboa, por aval à mesma sociedade, reclamante de crédito comum, no valor de 1.132.666,00€ (10,34%); -Banco C, SA, com origem em cartão de crédito, crédito comum de 946,97€, e com origem em créditos cedidos por Banco D (dois contratos de crédito com mútuo), no valor 60.446,65€, ambos no total de 65.393,62€ (0,6%), este último garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma «AA» de certo prédio; -C. F.

, com origem em crédito comum cedido por J. O. e M. C., no valor de 2.500.000,00€ (22,83%); - Contabilidade e Consultoria de Gestão, Ldª, com sede em Braga, com origem em prestação de serviços, crédito comum no montante de 3.198,00€ (0,03%); - NG, com sede em Lisboa, crédito comum por aval à dita Sociedade J. G., Sociedade de Construções, no valor de 231.108,81€ (2,11%); -Comunicações, com sede em Lisboa, crédito comum, com origem em prestação de serviços, no valor de 53,80€; - PM, Ldª, com sede no Porto, com origem em empréstimo, crédito comum, no valor de 2.500,00€ (0,02%).

Entretanto, C. T. atravessou, em 29-03-2017, requerimento, que ficou nos autos, alegando que é a possuidora e legítima proprietária da fracção «X», indicada como sendo a dada de hipoteca em garantia dos créditos do BANCO A e ainda que: -“desde o mês de Maio do ano de 2013 é a Requerente quem, sozinha, e também mais directamente interessada no cumprimento da divida resultante do crédito hipotecário celebrado com o Banco A, vem, mês a mês, procedendo ao pagamento da respectiva prestação mensal para amortização do empréstimo contraído com esse Banco; Essa obrigação assumida pela Requerente, quer perante o Banco A, quer em Maio de 2013, perante o devedor, L. T., continuou a ser exclusivamente cumprida e assegurada pela Requerente, também na pendencia do PER a que sujeitou o devedor; A Requerente reafirma, também no âmbito deste processo, que é sua firme intenção e compromisso continuar, mês a mês, a proceder pontual e rigorosamente com o pagamento da prestação mensal decorrente da celebração daquele crédito hipotecário com o Banco A e decorrente do acordo de partilhas celebrado com o devedor em Maio de 2013; Esta afirmação e obrigação de pagamento de tal crédito hipotecário é aqui reafirmada, por forma a que, na avaliação global que for feita relativamente às condições e situação económica do devedor, fique devidamente clarificado que será única e exclusivamente a Requerente a cumprir pontualmente com o encargo e passivo decorrente daquela divida hipotecária ao Banco A.“ Foi junta aos autos a Proposta de Plano, nos seguintes termos: “

  1. Créditos comuns: Proposta alternativa, devendo a escolha ser exercida no prazo de 30 dias após a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, sendo comunicada por carta registada ao Requerente e ao Administrador Judicial Provisório.

    Não sendo exercida a faculdade de escolha, no prazo fixado para o efeito, é aplicável a opção “A”.

    OPÇÃO “A” A.1) Resultantes de avales, cartas de conforto ou fiança prestados pelo Devedor i. Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas.

    ii. Perdão de 90% (noventa porcento) do capital em dívida.

    iii. Pagamento dos restantes 10% da seguinte forma: a. 50% em 240 prestações de capital iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação; b. 50% numa prestação final (bullit), vencendo-se três meses após o terminus do pagamento previsto no ponto anterior.

    iv. Capital em dívida sujeito à verificação da sua exigibilidade ao Devedor (só se aplica esta medida à dividas que possam ser reconhecidamente exigíveis ao Devedor).

    v. As dívidas desta categoria que não sejam exigíveis na presente data e o venham a ser futuramente, ficam sujeitas à medida aqui proposta a aplicar integralmente na data em que se tornem exigíveis.

    vi. O capital em divida será reduzido a cada momento em que ocorrerem pagamentos dos devedores principais ou de outros avalistas/fiadores, sendo recalculado o valor de cada prestação a pagar.

    A.2) Resultantes de crédito contraído pelo devedor (aquisição de acções e outras dívidas) i. Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas.

    ii. Perdão de 90% (noventa porcento) do capital em dívida.

    iii. Pagamento dos restantes 10% da seguinte forma: a. 50% em 240 prestações de capital iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação; b. 50% numa prestação final (bullit), vencendo-se três meses após o terminus do pagamento previsto no ponto anterior.

    iv. Manutenção das demais cláusulas contratuais.

    v. Capital em dívida sujeito à verificação da sua exigibilidade ao Devedor (só se aplica esta medida à dividas que possam ser reconhecidamente exigíveis ao Devedor).

    OPÇÃO “B” i. Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas.

    ii. Perdão de 97,5% (noventa e sete e meio porcento) do capital em dívida.

    iii. Pagamento de 2,5% (dois e meio porcento), numa única prestação, vencendo-se 30 dias após o exercício da opção “B” prevista para esta categoria de créditos.

    iv. Esta opção aplica-se aos créditos que possam ser reconhecidamente exigíveis ao Devedor.

  2. Créditos garantidos: Os créditos que se inserem nesta categoria consubstanciam-se em contratos de mútuo com hipoteca formalizados com o Banco A, SA e com o Banco D, (atualmente Banco C, SA), sendo o Devedor co-contratante nos mesmos.

    Atualmente estes financiamentos encontram-se em cumprimento, sendo o seu pagamento efetuado pelo co-contratante.

    Assim sendo, a medida proposta é a seguinte: i. Pagamento integral dos financiamentos através do cumprimento dos contratos existentes, nas condições constantes dos mesmos.

    ii. Manutenção das garantias associadas a cada um dos contratos.

  3. Cláusula de “Salvo Regresso de Melhor Fortuna” O Devedor poderá dispor de maior disponibilidade financeira do que o previsto, em resultado de uma evolução mais favorável dos negócios em que trabalha.

    Assim, caso tal se verifique e no sentido de premiar os credores, fica consignada a cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”, a exercer a partir do 5º ano após o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação inclusive (3º ano de amortização de capital), por pagamento de uma prestação única anual de 50% (cinquenta porcento) do excedente que resultar acima do dobro das remunerações actuais do Devedor e referenciadas no presente plano.

    Este valor será repartido na proporção dos créditos de capital existentes à data da verificação desta cláusula, e aplicar-se-á até ao final do período do Plano de Pagamentos.” Na exposição com que o introduziu, o devedor alegou, resumindo-se a sua narração (que nada mais contém de concreto), que é administrador de empresas e exerce, como profissional liberal, actividade de contabilista (no que aufere 12.000,00€/ano); é administrador, remunerado (24.000,00€/ano), da avalizada “J. G. – Sociedade de Construções”, tendo sido constrangido a prestar o seu aval em operações de reestruturação da mesma, por exigência e imposição das entidades bancárias a pretexto da sua mais-valia profissional, já que o seu património sempre foi escasso (só tem as participações sociais nas duas sociedades abaixo referidas, confirmando nas alegações de recurso que os imóveis dados de hipoteca não são sua propriedade, não sendo ele, portanto, o dador da hipoteca); não tem outras fontes de rendimento; de alimentos, a dois filhos, paga 1.200,00€/mês, e, bem assim, 200,00€/mês de comparticipação nas suas despesas de saúde e de educação; circunstâncias alheias e, entre elas, a crise do país posterior a 2009, sobressaltaram a sociedade com dificuldades económico-financeiras inesperadas, o que a levou a processo especial de revitalização no qual veio a ser aprovado e homologado plano de recuperação; no passivo do requerente, predominam os avales prestados às dívidas daquela sociedade e, ainda, a dívida contraída para aquisição da participação social nela; apesar do PER da sociedade, alguns bancos executaram, imprevistamente, o requerente como avalista, impossibilitando-o de cumprir, por falta de liquidez e acesso ao crédito; por isso requereu um primeiro PER que foi aprovado, homologado em primeira instância mas revogado na segunda (por questões de ordem processual, embora fosse perfeitamente exequível e vantajoso para os...

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