Acórdão nº 2753/16.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

O Senhorio D. S. apresentou requerimento de despejo por parte do senhorio, , relativo ao imóvel sito na Rua …, Nogueira, Braga.

O arrendatário, D. B.,veio ao abrigo do disposto no artº 15.º-N, da Lei 6/2006, (com as alterações introduzidas pela Lei 79/2014 – diploma a que pertencem todas as normas doravante mencionadas sem mais qualquer referência), apresentar requerimento para diferimento da desocupação do locado pelo prazo de cinco meses.

Alega, para o efeito, que desde Dezembro de 2015, foi-lhe atribuído o Rendimento Social de Inserção, no montante mensal de 178,15 €, encontrando-se desempregado e sem meios para a sua subsistência e, por isso, numa situação de insuficiência económica, sendo a morada em causa a sua habitação, concluindo existirem, nestes termos, razões sociais, devido à sua situação económica, que impedem a sua desocupação imediata.

Admitido liminarmente o requerimento – artº 15.º-O – foi o senhorio notificado para contestar, o que fez alegando, sem síntese, não se verificarem os requisitos de facto ou de direito susceptíveis de permitir a procedência da pretensão em causa.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de diferimento da desocupação do imóvel deduzido por D. B..

Inconformado com esta decisão, o requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho ad quo que indeferiu o requerimento do inquilino para obtenção de prazo de desocupação do prédio adjudicado a favor do credor, por alegadamente não se mostrar ilidida a presunção prevista na alínea a) do n.º2 do artigo 15.º do NRAU; II. Designadamente porque, não obstante o requerente auferir de rendimento social de inserção, considerou provado que o requerente do incidente aufere de rendimentos mensais médios de cerca de 500,00€ a 600,00€.

  1. Ao decidir como se decidiu não existe salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao requerente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, para procura novo espaço habitacional.

  2. É a salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art. 65º da Constituição da República), tal como no processo executivo sob o art. 736º e sgts, pela impenhorabilidade de determinados rendimentos como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas do devedor e a da sua família.

  3. Outra fosse a interpretação estaríamos a violar de forma grosseira o disposto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, o que constituiria uma inconstitucionalidade.

  4. O douto despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 862.º do Código de Processo Civi, artigo 15-N NRAU e artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

  5. Pretendendo assim que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o diferimento da desocupação do imóvel nos moldes requeridos.

Só assim se fazendo Justiça! » Nas contra-alegações o recorrido concluiu da seguinte forma (transcrição): «I) O presente recurso foi interposto pelo Recorrente em relação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que, muito bem, julgou improcedente o incidente de diferimento da desocupação do imóvel deduzido pelo Recorrente.

II) A douta sentença proferida, para onde se remete e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, não merece qualquer censura.

III) O recurso interposto pelo Recorrente carece de qualquer fundamento legal e factual.

IV) O recurso interposto pelo Autor deve ser rejeitado ab initio por não respeitar os requisitos legais que o legislador lhe impôs em sede de apelação.

  1. Resulta das alegações e conclusões apresentadas pelo Autor que o mesmo pretende apenas a reapreciação da prova gravada e de prova documental junta aos autos uma vez que, como refere logo no início das alegações apresentadas, “o Tribunal refere que baseou a sua convicção na análise crítica do conjunto das provas apresentadas nos autos, quer testemunhal, quer documental”.

    VI) Em suma, estamos perante um recurso interposto em relação a matéria de facto, visando a reapreciação da prova produzida nos autos, em especial, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    VII) Acontece que, novamente SMO, o Recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos nos n.º’s 1 e 2 do art. 640.º do CPC.

    VIII) Efectivamente, o Recorrente, nem nas alegações nem nas conclusões indicou, nem especificamente nem em abstracto, os concretos pontos de facto que considera que padecem de erro de julgamento pelo douto Tribunal a quo, e tinha de o ter feito por referência à base instrutória ou na sua falta aos articulados, pois, é aí que consta a matéria de facto alegada, levada a julgamento e que foi incorrectamente ou não julgada. A matéria de facto que consta da sentença é já o resultado posterior, o embrião que entretanto nasceu dessa matéria alegada e que poderá ou não ter sido incorrectamente julgada. Neste sentido, a título exemplificativo: Ac. do TRC, de 29.05.2012, cujo Relator foi ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, disponível em www.dgsi.pt: “A parte que, nos termos do artigo 685.º‐B n.º 1

    1. CPC, pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem que, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", o que significa que deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois é nessas peças processuais que estão os factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento.

    ” – sublinhado e negrito nossos.

    IX) Para além disso (e como consequência disso), também como decorre das alegações e conclusões apresentadas, não indicou o Recorrente qual a decisão que a seu ver deve substituir a do douto Tribunal a quo em relação a essa matéria de facto (que não indicou!) quanto ao erro no julgamento da prova produzida.

  2. Finalmente, não especificou o Recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento que impunham uma decisão diferente quanto à matéria impugnada.

    XI) Aliás, sabendo que a transcrição dos depoimentos hoje não é obrigatória nem substitui o ónus de indicar as passagens concretas dos depoimentos gravados relevantes nesta sede, a verdade é que o Recorrente nem sequer indica o dia e hora em que esses depoimentos tiveram lugar, qual a sua duração, a que minuto terminam e iniciam… não indicou nada! A este respeito, vide o Ac. do TRP, de 22.09.2014, cujo Relator foi ANA PAULA AMORIM, disponível em www.dgsi.pt: “I ‐ Na reapreciação da decisão da matéria de facto constitui um ónus do recorrente, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar ‐ delimitar o objecto do recurso ‐ motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto ‐ fundamentação ‐ e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. II – Tal ónus impede que se requeira a impugnação genérica da matéria de facto controvertida e bem assim, a reapreciação de toda a prova.

    ” – sublinhado e negrito nossos; e Ac. do TRL, de 17.03.2015, cujo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT