Acórdão nº 422/16.5PAVNF de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 422/16.5PAVNF, da instância central de Guimarães, 2ª secção criminal, Juiz 3, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido E. A., com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido a 17 de março de 2017 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal julga parcialmente improcedente a acusação deduzida contra E. A. e, em consequência: Absolve o arguido da prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º71 e 204º/2 e) do C.P., pelos quais vem acusado; Julga extinto o procedimento criminal em consequência da homologação da queixa, quanto ao crime de furto p. e p. pelo art. 203º/1 do C.P., relativo ao Apenso A); Condena o arguido pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º71 e 204º/2 e) do C.P., e, em consequência, aplica ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período de 18 (dezoito) meses; Comunique à entidade hospitalar competente para o internamento a presente decisão.
Declara cessada, após trânsito, a medida de coacção aplicada ao arguido; Deposite.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, que remata com as seguintes conclusões: «1 - A nossa discordância reporta-se apenas à medida de segurança de internamento fixada, por entendermos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que tem que ser fixado limite máximo correspondente ao limite superior da pena aplicável ao crime cometido pelo arguido considerado inimputável e perigoso.
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O presente recurso é, assim, restrito à matéria de direito.
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Foi dado como provada a prática pelo arguido de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artº203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal.
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O limite máximo da medida de internamento é o limite superior da pena aplicável ao crime cometido em conformidade com o disposto no artº92º, nº2 do Código Penal.
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No caso de concurso de crimes, como o dos presentes autos, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores vem decidindo que o limite máximo da medida de internamento é o do limite superior da pena aplicável ao crime mais grave e com exceção do artº91º, nº2 do Código Penal não há lugar à fixação de um limite mínimo.
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Ao fixar uma medida de segurança de internamento de 18 meses o Tribunal teceu considerações atinentes à culpa que neste caso não são aplicáveis e as relativas à prevenção especial e à função legalmente reservada ao Tribunal de Execução de Penas.
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O Tribunal teria que fixar o limite máximo da medida de internamento em oito anos, correspondente ao limite máximo da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal cometido pelo arguido internando.
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Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 40º, 77º, 91º a 96º do Código Penal e artºs 501º, 502º, 504º do CPP e artºs 138º, 156º a 163º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Em face do exposto, deverá ser revogado o Acórdão em apreço e substituído por outro que aplique ao arguido a medida de segurança de internamento com o limite máximo de oito anos, correspondente ao limite máximo da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal cometido pelo arguido internando.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 21 de abril de 2017.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer Cfr. artigo 412.º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
*1. Questão a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada a questão a decidir circunscreve-se à fixação da duração máxima do período de internamento do arguido.
*2. Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, constantes do acórdão recorrido: «INQ. 422/16.5PAVNF 1.º No dia 03 de Julho de 2016, pelas 00h52m, pessoa cuja identidade não se logrou apurar deslocou-se ao estabelecimento de restauração "…" sito na Av. M… n.º, em …, propriedade de C. R. com o propósito de subtrair os objectos de valor ou dinheiro que lá encontrasse.
2.º Na execução desse plano, arremessou um paralelo na direcção da porta principal daquele estabelecimento, quebrando o vidro, provocando assim uma abertura por onde depois acedeu ao seu interior, e daí retirou e levou consigo: - um computador portátil, de marca HP, com carregador, no valor de € 800,00; - € 5,50 em dinheiro.
INQ. 389/16.0PAVNF (APENSO B) 6.º No dia 18 de Junho de 2016, pelas 18h45, pessoa cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se ao café "C… ", sito no interior do terminal rodoviário, na Rua H…, propriedade de J. L. com o propósito de lá retirar os objectos de valor ou dinheiro de conseguisse.
7.º Na execução desse plano, com uma chave de fendas, estroncou a porta daquele estabelecimento, acedendo desse modo ao seu interior, sendo que depois, do interior da caixa registadora daquele estabelecimento, retirou a quantia monetária €120,00.
8.º Nesse mesmo dia, pelas 21h15, o arguido deslocou-se àquele estabelecimento, e daí retirou...
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