Acórdão nº 422/16.5PAVNF de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 422/16.5PAVNF, da instância central de Guimarães, 2ª secção criminal, Juiz 3, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido E. A., com os demais sinais dos autos.

O acórdão, proferido a 17 de março de 2017 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal julga parcialmente improcedente a acusação deduzida contra E. A. e, em consequência: Absolve o arguido da prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º71 e 204º/2 e) do C.P., pelos quais vem acusado; Julga extinto o procedimento criminal em consequência da homologação da queixa, quanto ao crime de furto p. e p. pelo art. 203º/1 do C.P., relativo ao Apenso A); Condena o arguido pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º71 e 204º/2 e) do C.P., e, em consequência, aplica ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período de 18 (dezoito) meses; Comunique à entidade hospitalar competente para o internamento a presente decisão.

Declara cessada, após trânsito, a medida de coacção aplicada ao arguido; Deposite.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, que remata com as seguintes conclusões: «1 - A nossa discordância reporta-se apenas à medida de segurança de internamento fixada, por entendermos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que tem que ser fixado limite máximo correspondente ao limite superior da pena aplicável ao crime cometido pelo arguido considerado inimputável e perigoso.

  1. O presente recurso é, assim, restrito à matéria de direito.

  2. Foi dado como provada a prática pelo arguido de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artº203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal.

  3. O limite máximo da medida de internamento é o limite superior da pena aplicável ao crime cometido em conformidade com o disposto no artº92º, nº2 do Código Penal.

  4. No caso de concurso de crimes, como o dos presentes autos, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores vem decidindo que o limite máximo da medida de internamento é o do limite superior da pena aplicável ao crime mais grave e com exceção do artº91º, nº2 do Código Penal não há lugar à fixação de um limite mínimo.

  5. Ao fixar uma medida de segurança de internamento de 18 meses o Tribunal teceu considerações atinentes à culpa que neste caso não são aplicáveis e as relativas à prevenção especial e à função legalmente reservada ao Tribunal de Execução de Penas.

  6. O Tribunal teria que fixar o limite máximo da medida de internamento em oito anos, correspondente ao limite máximo da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal cometido pelo arguido internando.

  7. Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 40º, 77º, 91º a 96º do Código Penal e artºs 501º, 502º, 504º do CPP e artºs 138º, 156º a 163º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Em face do exposto, deverá ser revogado o Acórdão em apreço e substituído por outro que aplique ao arguido a medida de segurança de internamento com o limite máximo de oito anos, correspondente ao limite máximo da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal cometido pelo arguido internando.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 21 de abril de 2017.

    Não houve resposta ao recurso.

    Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer Cfr. artigo 412.º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.

    *1. Questão a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada a questão a decidir circunscreve-se à fixação da duração máxima do período de internamento do arguido.

    *2. Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, constantes do acórdão recorrido: «INQ. 422/16.5PAVNF 1.º No dia 03 de Julho de 2016, pelas 00h52m, pessoa cuja identidade não se logrou apurar deslocou-se ao estabelecimento de restauração "…" sito na Av. M… n.º, em …, propriedade de C. R. com o propósito de subtrair os objectos de valor ou dinheiro que lá encontrasse.

    2.º Na execução desse plano, arremessou um paralelo na direcção da porta principal daquele estabelecimento, quebrando o vidro, provocando assim uma abertura por onde depois acedeu ao seu interior, e daí retirou e levou consigo: - um computador portátil, de marca HP, com carregador, no valor de € 800,00; - € 5,50 em dinheiro.

    INQ. 389/16.0PAVNF (APENSO B) 6.º No dia 18 de Junho de 2016, pelas 18h45, pessoa cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se ao café "C… ", sito no interior do terminal rodoviário, na Rua H…, propriedade de J. L. com o propósito de lá retirar os objectos de valor ou dinheiro de conseguisse.

    7.º Na execução desse plano, com uma chave de fendas, estroncou a porta daquele estabelecimento, acedendo desse modo ao seu interior, sendo que depois, do interior da caixa registadora daquele estabelecimento, retirou a quantia monetária €120,00.

    8.º Nesse mesmo dia, pelas 21h15, o arguido deslocou-se àquele estabelecimento, e daí retirou...

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