Acórdão nº 285/12.0GACMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução19 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) com o nº 285/12.0GACMN que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Caminha, Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido, I. A.

, solteiro, nascido em … na freguesia de …, concelho de …, filho de A. s. e de G. s., residente em ……, condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

E na procedência parcial do pedido de indemnização civil, foi o arguido/ demandado I. A. condenado a pagar ao demandante C. L. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) – a título de ressarcimento de danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime, acrescida dos juros de mora, contados desde a prolação da sentença até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal de 4% (Portaria 291/03, de 08.04) ou taxas que venham a ser sucessivamente aplicáveis às dívidas de natureza civil – e a quantia de € 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove euros), a título de ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes da prática do crime, acrescida dos juros de mora, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal de 4% (Portaria 291/03, de 08.04) ou taxas que venham a ser sucessivamente aplicáveis às dívidas de natureza civil.

* Sem se conformar com a decisão, o arguido I. A.

interpôs o presente recurso pedindo a sua absolvição ou, subsidiariamente, a sua condenação nos termos propugnados no recurso.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. O arguido I. A., não se conformando com a douta sentença de fls... dos autos, na qual: - Condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado” p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, contados após o trânsito em julgado da presente sentença; - Condenou o arguido no pagamento a C. L. da quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de ressarcimento de danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime, acrescida dos juros de mora, contados desde a prolação da presente sentença até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal de 4% (Portaria 29 1/03, de 08.04) ou taxas que venham a ser sucessivamente aplicáveis às dívidas de natureza civil; - Condenou o arguido no pagamento a C. L. da quantia de €2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove euros), a título de ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes da prática do crime, acrescida dos juros de mora, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal de 4% (Portaria 291/03, de 08.04) ou taxas que venham a ser sucessivamente aplicáveis às dívidas de natureza civil; - Condenou o arguido nas custas da parte criminal, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC, de acordo com a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, nos termos previstos no, nº 9, do artigo 8º do referido Regulamento e artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. A responsabilidade pelos encargos rege-se pelo critério geral previsto no artigo 514º, nº 2, do Código de Processo Penal; 2. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1.1, alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) e ainda no ponto 1.2, na alínea 1), a qual deveria antes ter sido dada como não provada porque assim o impunha a prova validamente produzida; 3. O Tribunal a quo, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, não efetuou, salvo o devido respeito, no que se refere ao crime dos autos pelo qual foi condenado o recorrente Igor, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento; 4. Nestes autos claramente também deveria ter sido ditada uma absolvição do crime de furto qualificado, uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido desse crime, previsto e punido pelos artigos arts. 203º e 204º nº 2, al. e), do Código Penal; 5. Foi dada como provada a factualidade assente nos pontos 1.1, alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) e ainda no ponto 1.2, na alínea 1), a qual aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais; 6. Contudo, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente, I. A., foi o autor dos alegados factos e o agente do crime pelo qual veio a ser condenado. Aliás nem se provou que aquele, na data dos factos, se encontrava em …., em não …, onde habitualmente reside; 7. Acresce que as provas produzidas impunham decisão diversa. Desde logo os depoimentos do Demandante C. L. , bem como o depoimento da testemunha M. I., esposa do primeiro, que nos escusamos de reproduzir, uma vez que no essencial e em sumula o Tribunal quo, na douta motivação, transcreve os mesmos e nós aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; 8. Estes depoimentos não permitiam, nem permitem, atribuir a autoria do crime ao aqui recorrente Igor, sendo certo que - conforme resulta da douta sentença que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais - os mesmos não identificaram, no seu depoimento o autor do aludido assalto em virtude de não terem presenciado os factos; 9. Para além dessa prova, o Tribunal a quo, para determinação do agente do crime, fundou e formou a sua convicção no “relatório pericial de 13-12-2016”; 10. Desde logo, como questão prévia, é nosso entendimento que esse relatório não, nem deve ser valorado, uma vez que foi junto aos autos depois de ter encerrado a audiência, a qual (encerramento), ocorreu em 24.11.2016 - cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 24.11.2016; 11. Aliás o relatório pericial em causa, não só foi junto aos autos depois desta ter sido encerrada em 24.11, e tendo aquele só sido junto em 13.12.2016, como também o mesmo só foi elaborada nessa mesma data de 13.12, depois de oficiosamente e sem que previamente fosse determinada a abertura da audiência, o que no nosso entender, nem poderia ocorrer, porque só poderia ter lugar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371º do C.P.P.; 12. Pelo exposto, no nosso entender a douta sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do C.P.P., uma vez que conhece de um meio de prova que não podia conhecer, porque junto aos autos quando a sua admissão já não era admissível, o que se suscita para os devidos e legais efeitos; 13. Acresce que, mesmo admitindo para mero efeito de raciocínio a valoração do supra citado meio de prova, o certo é que apenas daquele poderemos ter por certo que, em circunstâncias de tempo e modo não apuradas, o recorrente I. A.teve contacto com aquela janela, desconhecendo-se, não tendo sido produzida prova nesse sentido, a forma como a portada da janela - janela esta que se encontrava semiaberta - e onde alegadamente foram recolhidos e identificados vestígios lofoscópicos produzidos pelo dedo indicador do aqui recorrente I. A., foi por este tocada, e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar tal aconteceu. As impressões digitais produzidas pelas cristas papilares dos seres humanos podem ser identificáveis durante dias, semanas ou meses, dependendo de vários fatores, como condições climatéricas, exposição direta ou indireta a fontes de calor ou humidade, tipo de superfície, proteção (não só aos elementos climatéricos mas também das ações humanas), etc.; 14. Nestes termos, não tendo sido recolhidas quaisquer provas materiais que permitam afirmar a com o grau de certeza necessária a autoria do crime por parte do aqui recorrente Igor, o Tribunal a quo não podia, nem devia, ter dado como provado que o aqui recorrente era o agente do crime, nem a supra factualidade vertida nos pontos 1.1 e 1.2, nas alíneas ou subpontos 1 a 5 e 1, dos factos provados. Muito menos o poderia fazer apenas com base, em mera informação técnica transvestida de relatório pericial - o que foi suscitado nas alegações - e, agora, nas conclusões deste relatório pericial elaborado só 13-12- 2016, pois tal relatório, respeitante a impressão digital que veio a ser identificada como sendo correspondente ao dedo indicador do arguido I. A., afigura-se por si só, e sem ser corroborado por outro meio de prova, insuficiente para atribuir ao arguido a autoria do crime pelo qual vinha acusado; 15. Ora, no caso em apreço, para além dos referido relatório (e com as reservas supra referidas), não foi produzida qualquer outra prova ou indício que possa de forma razoável e de acordo com as regras da experiência atribuir a autoria dos factos ao ora recorrente, porque, se a impressão digital pode fazer prova direta do contacto do recorrente com a portada duma janela que se encontra semiaberta, o certo é que isoladamente, e independentemente da sua localização (onde vestígio foi encontrado/revelado), não faz prova direta da participação do recorrente no facto criminoso, nem faz prova das concretas circunstâncias em que esse contacto ocorreu, e há quanto tempo, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o principio da verdade material e do in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova, presumir essas circunstâncias e dar como provados os supra identificados e transcritos factos vertidos nos pontos 1.1 e 1.2, nas respetivas alíneas ou subpontos 1 a 5 e 1 dos factos provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados; 16. Acresce que, conforme resultou do depoimento da testemunha C. L. , supra transcrito, e de fatura/recibo de fis 122 e 123 dos autos, o televisor LCD, da marca LG, tinha o valor de €1.199,00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT