Acórdão nº 528/15.8T8VLN. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A) A, J e F, vieram intentar ação com processo comum contra AJ, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: 1. Sejam os autores reconhecidos como únicos proprietários do prédio descrito nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e isso mesmo ser declarado; 2. O réu seja condenado a entregar de forma imediata o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens; 3. Seja o réu condenado a pagar aos autores a quantia de 10,00 €/dia, por cada dia de atraso na entrega do prédio objeto desta peça, cuja liquidação, deverá operar em liquidação de sentença acrescida de juros legais; 4. O réu seja condenado em custas e procuradoria condigna.

O réu AJ apresentou contestação onde conclui entendendo que:

  1. Devem ser declaradas as exceções invocadas e o réu absolvido da instância; caso assim se não entenda; b) Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e o réu absolvido do pedido.

    Os autores A, J e F apresentaram articulado onde concluem entendendo deverem improceder as exceções – dilatórias e perentória – invocadas pelo réu, concluindo-se, quanto ao demais, como na petição inicial.

    * B) Realizou-se audiência prévia e foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    * Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação procedente e, em consequência: - Declarar que que os autores A, J e F são os proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados; - Condenar o réu AJ a entregar aos autores o prédio referido livre e devoluto de pessoas e bens; - Absolver o réu dos restantes pedidos formulados.

    * C) Inconformado, o réu AJ, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 58).

    * D) Nas alegações do réu AJ, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O Direito de Habitação é um direito constitucionalmente consagrado e afirma o princípio de que todos têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar - art. 65.º CRP.

    1. A residência permanente é, consensualmente, definida como a casa em que o seu ocupante tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.

    2. In casu, o réu, ora recorrente, pessoa de idade avançada, sem posses económicas, sem outra habitação – cfr. 4, 5, 6, e 7 dos factos não provados -, tinha a sua residência permanente no imóvel peticionado pelos autores, sua casa de morada de família - cfr. 13 dos factos provados.

    3. É indubitável que a lei nova - Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto - dispõe diretamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica (que é indiscutivelmente a da união de facto, e não a decorrente do direito real de habitação de que o réu passou a beneficiar com a morte da mãe dos autores e que o faz abstraindo dos factos que lhe deram origem, sendo, manifestamente, mais favorável ao réu.

    4. Cuja aplicação, salvo o devido respeito, cabe e se enquadra nos factos discutidos e assentes no presente processo, cuja douta sentença, expressamente, o reconhece, às uniões de facto constituídas e cessadas anteriormente à sua vigência, é permitida com recurso ao artigo 12º nº 2, parte, do Cód. Civil que estabelece:“ ….; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

    5. É elementar e exigível pelos princípios fundamentais do direito social, que o novo regime jurídico da união de facto tem aplicação imediata, ainda que, como no presente caso, o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao inicio da vigência da Lei Nova, princípios que a douta sentença não teve em consideração.

    6. Sempre seria defensável, a retroatividade “in mitius”, paralela àquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, porquanto a lei nova é mais favorável aos interesses do unido de facto não proprietário da casa de morada de família.

    7. Deste modo, a alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de maio -, tendo natureza interpretativa e porque se integra na lei interpretada, acolhe efeitos retroativos -, sobre o regime do direito à habitação e respetivo recheio, em caso de óbito de um dos elementos da união de facto que era o proprietário da casa de morada dos unidos, é aplicável também às situações em que o óbito do proprietário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.

    8. Considerando os factos dados como provados, designadamente os mencionados em 12, 13 e 14 e tendo como assente que a união de facto perdurou desde finais de 2000 até 2009, ano em que morreu a unida de facto, nove anos, portanto, aplicando o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2010, o réu, ora recorrente, tem direito à habitação da casa de morada até finais de 2018 (como, alias, a douta sentença aduz).

    9. Pelo que, estando provados estes factos, deve a douta sentença em análise, neste segmento, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a entrega da casa aos autores, com fundamento em ter o réu/recorrente titulo para nela permanecer pelo período correspondente ao da duração da união, isto é, 9 anos.

    10. É inequívoco que o réu, ora recorrente, é pessoa de idade avançada – cfr. passaporte a fls. dos autos -, dispensou cuidados especiais à falecida proprietária da casa de morada, e se encontra em especial carência por não ter outra casa e viver da parca reforma de velhice - cfr. factos provados 13, 15, 16 e 17 e factos não provados 4, 5, 6 e 7.

    11. É, assim, de elementar justiça social e adequado aos princípios fundamentais de direito e em nome do princípio da equidade, prorrogar o prazo dos nove anos a que o réu tem direito a permanecer na casa, por um período que este Venerando Tribunal considere adequado e justo ao caso – cfr. n.º 4, do art. 5.º, da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

    12. Violou a douta sentença em recurso, por errada interpretação e aplicação, os artigos 65.º da CRP, artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 5.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

      Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, dever a douta sentença em análise ser revogada e substituída por outra que absolva o réu, julgando improcedente o pedido formulado pelos autores na entrega imediata da casa, considerando o direito à habitação e recheio do réu com fundamento na união de facto.

      * Os apelados A, J e F, apresentaram resposta onde entendem deverem improceder as conclusões do réu recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida.

      * E) Foram...

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