Acórdão nº 3558/15.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório BANCO, S.A.
, exequente e embargado nos autos à margem, em que é executada e embargante FERNANDA, notificado da sentença de 10/02/2017 que julgou os embargos procedentes e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
O Recorrente conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a.
Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova impondo esta que se considere não provado o facto enunciado na alínea g) dos factos provados, isto é, que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), e, portanto, infundada a conclusão no sentido de que a atuação do exequente naquele conspecto “criou na embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado” e, assim, injustificado que o pedido de responsabilidade da embargante face à falta de pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre as partes seja considerado abusivo e motivo suficiente e adequado para absolver do pedido executivo a embargante na medida em que deve ser considerada não provada a violação do princípio da boa-fé por parte do ora recorrente no contexto da celebração do contrato em causa.
b.
Da análise dos documentos antes citados, isto é, do "Contrato de Mútuo nº 9625PP” e do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, decorre cristalinamente que a ora recorrida aderiu ao seguro de grupo denominado Seguro de Protecção Total Banco, mediante a assinatura do contrato de financiamento em causa.
c.
Como decorre do referido “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da recorrida ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas no documento em causa, não garante, por si só, que o respectivo risco seguro seja aceite pelo segurador.
d.
Por outro lado, como resulta também do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da recorrida ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas, não garante, por si só, mais do que, em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença ou acidente que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a Incapacidade da pessoa segura, ou até ao limite máximo de 12 meses por sinistro e de 24 meses para o agregado de sinistros participado, tal como, no caso de desemprego involuntário de trabalhadores por conta de outrem, que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a situação de desemprego involuntário ou até ao limite máximo de 6 meses por sinistro e de 12 meses para o agregado de sinistros participados, tal como, ainda, quando as pessoas seguras forem trabalhadores por conta própria e a respectiva hospitalização se verifique por um período superior a 7 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso pelo segurador ao tomador do seguro do valor correspondente a uma prestação mensal do contrato de financiamento e 30 dias após este período, caso a pessoa segura se mantenha incapacitada para o trabalho, o reembolso das prestações ao abrigo da já mencionada garantia de incapacidade temporária para o trabalho.
e.
Acresce que, ainda de acordo com o “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, as garantias previstas no seguro em causa podem cessar por iniciativa do tomador do seguro, isto é do recorrente, e cessam automaticamente em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação/rescisão venha a acorrer.
f.
Assim, concluir, como o Tribunal a quo, que “ficou demonstrado que inexiste qualquer seguro” e/ou que “a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)” constitui erro manifesto na apreciação do teor dos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, tanto mais que, na sequência de despacho que deferiu o requerido pela ora recorrida logo na petição inicial, a Companhia de Seguros, S.A. notificada, com a cominação de que nada sendo junto ou esclarecido ser a condenada em multa pela falta de colaboração com o Tribunal, para no prazo de 10 dias vir aos autos informar se procedeu ao pagamento à Exequente Banco de alguma mensalidade relativa ao contrato de mútuo n.º 9625PP e em caso negativo, por que razão não o efetuou, veio a referida seguradora, por e-mail enviado aos 28 de Outubro de 2016 - depois de deixar sem resposta variadíssimas notificações que no mesmo sentido lhe haviam sido dirigidas pelo Tribunal a quo, (ao ponto de por causa dessa reiterada omissão de resposta gerar o adiamento da audiência de julgamento entretanto designada) responder (formalmente) àquela notificação deixando nos autos apenas informação que a título algum se pode interpretar como demonstração cabal e definitiva de que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e.
g.
Aliás, o erro do Tribunal a quo na interpretação da resposta da seguradora teve ainda como agravante levar o Tribunal a quo, erradamente também, a julgar aquela resposta suficiente e adequada para descredibilizar e votar à insignificância, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, nomeadamente da testemunha Marlene que confirmou nos autos que o incumprimento e rescisão do contrato de mútuo com efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2012 é que na realidade conduziu à extinção ou anulação do seguro sendo certo até que foi até a recorrida quem, em contacto que manteve com a testemunha referida, reconheceu não estar em condições de apresentar a documentação exigida para a participação de sinistro à companhia de seguros h.
Impunha-se assim ao Tribunal a quo ter considerado não provada a matéria enunciada na alínea g) dos factos provados.
i.
Entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo errou ainda ao considerar que a não formalização do seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), dos factos provados (e/ou a invalidade e/ou a ineficácia de um tal contrato), sem que se mostrem provados quaisquer factos suscetíveis de fundamentar a imputação da culpa por essa omissão ao ora recorrente, pode ter a virtualidade de fundamentar decisivamente a procedência dos embargos deduzidos contra a execução com a extensão da absolvição da executada da acção executiva apensa, quando é certo, além do mais, que os limites máximos da...
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