Acórdão nº 3558/15.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório BANCO, S.A.

, exequente e embargado nos autos à margem, em que é executada e embargante FERNANDA, notificado da sentença de 10/02/2017 que julgou os embargos procedentes e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

O Recorrente conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a.

Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova impondo esta que se considere não provado o facto enunciado na alínea g) dos factos provados, isto é, que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), e, portanto, infundada a conclusão no sentido de que a atuação do exequente naquele conspecto “criou na embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado” e, assim, injustificado que o pedido de responsabilidade da embargante face à falta de pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre as partes seja considerado abusivo e motivo suficiente e adequado para absolver do pedido executivo a embargante na medida em que deve ser considerada não provada a violação do princípio da boa-fé por parte do ora recorrente no contexto da celebração do contrato em causa.

b.

Da análise dos documentos antes citados, isto é, do "Contrato de Mútuo nº 9625PP” e do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, decorre cristalinamente que a ora recorrida aderiu ao seguro de grupo denominado Seguro de Protecção Total Banco, mediante a assinatura do contrato de financiamento em causa.

c.

Como decorre do referido “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da recorrida ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas no documento em causa, não garante, por si só, que o respectivo risco seguro seja aceite pelo segurador.

d.

Por outro lado, como resulta também do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da recorrida ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas, não garante, por si só, mais do que, em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença ou acidente que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a Incapacidade da pessoa segura, ou até ao limite máximo de 12 meses por sinistro e de 24 meses para o agregado de sinistros participado, tal como, no caso de desemprego involuntário de trabalhadores por conta de outrem, que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a situação de desemprego involuntário ou até ao limite máximo de 6 meses por sinistro e de 12 meses para o agregado de sinistros participados, tal como, ainda, quando as pessoas seguras forem trabalhadores por conta própria e a respectiva hospitalização se verifique por um período superior a 7 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso pelo segurador ao tomador do seguro do valor correspondente a uma prestação mensal do contrato de financiamento e 30 dias após este período, caso a pessoa segura se mantenha incapacitada para o trabalho, o reembolso das prestações ao abrigo da já mencionada garantia de incapacidade temporária para o trabalho.

e.

Acresce que, ainda de acordo com o “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, as garantias previstas no seguro em causa podem cessar por iniciativa do tomador do seguro, isto é do recorrente, e cessam automaticamente em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação/rescisão venha a acorrer.

f.

Assim, concluir, como o Tribunal a quo, que “ficou demonstrado que inexiste qualquer seguro” e/ou que “a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)” constitui erro manifesto na apreciação do teor dos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, tanto mais que, na sequência de despacho que deferiu o requerido pela ora recorrida logo na petição inicial, a Companhia de Seguros, S.A. notificada, com a cominação de que nada sendo junto ou esclarecido ser a condenada em multa pela falta de colaboração com o Tribunal, para no prazo de 10 dias vir aos autos informar se procedeu ao pagamento à Exequente Banco de alguma mensalidade relativa ao contrato de mútuo n.º 9625PP e em caso negativo, por que razão não o efetuou, veio a referida seguradora, por e-mail enviado aos 28 de Outubro de 2016 - depois de deixar sem resposta variadíssimas notificações que no mesmo sentido lhe haviam sido dirigidas pelo Tribunal a quo, (ao ponto de por causa dessa reiterada omissão de resposta gerar o adiamento da audiência de julgamento entretanto designada) responder (formalmente) àquela notificação deixando nos autos apenas informação que a título algum se pode interpretar como demonstração cabal e definitiva de que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e.

g.

Aliás, o erro do Tribunal a quo na interpretação da resposta da seguradora teve ainda como agravante levar o Tribunal a quo, erradamente também, a julgar aquela resposta suficiente e adequada para descredibilizar e votar à insignificância, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, nomeadamente da testemunha Marlene que confirmou nos autos que o incumprimento e rescisão do contrato de mútuo com efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2012 é que na realidade conduziu à extinção ou anulação do seguro sendo certo até que foi até a recorrida quem, em contacto que manteve com a testemunha referida, reconheceu não estar em condições de apresentar a documentação exigida para a participação de sinistro à companhia de seguros h.

Impunha-se assim ao Tribunal a quo ter considerado não provada a matéria enunciada na alínea g) dos factos provados.

i.

Entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo errou ainda ao considerar que a não formalização do seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), dos factos provados (e/ou a invalidade e/ou a ineficácia de um tal contrato), sem que se mostrem provados quaisquer factos suscetíveis de fundamentar a imputação da culpa por essa omissão ao ora recorrente, pode ter a virtualidade de fundamentar decisivamente a procedência dos embargos deduzidos contra a execução com a extensão da absolvição da executada da acção executiva apensa, quando é certo, além do mais, que os limites máximos da...

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