Acórdão nº 436/14.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Raimundo ….

intentou contra T- Companhia de Seguros, S.A.

, a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, na qual pede a condenação da Ré a pagar ao beneficiário do contrato de seguro n.º … o capital nele contemplado na data de agosto de 2003, e, cumulativamente, a pagar ao Autor a quantia paga por este desde 27.01.2010 e a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a referida data e até integral pagamento ao Autor do que lhe é devido, bem como a importância correspondente a todas as prestações vencidas e vincendas que o Autor pagar desde a presente data até integral pagamento ao beneficiário do seguro do respectivo capital.

Alega, em síntese, que: - O Autor, em 26 de agosto de 2003, celebrou com o Banco A um contrato mútuo com hipoteca e fiança, a que foi dado o n.º …, no valor total de € 60.000,00, pelo prazo de 30 anos, mútuo esse que foi contraído para a construção de uma habitação, sita no lugar …, concelho de Vila Verde; - Simultânea e consequentemente, outorgou o Autor com a 2.ª Ré T Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro para garantia dos riscos de morte ou invalidez absoluta definitiva, titulado pela apólice n.º … e contrato de seguro nº …; - Mediante esse contrato de seguro, obrigou-se a T, Companhia de Seguros, S.A., a, no caso de morte ou de invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença da pessoa segurada, pagar ao beneficiário do seguro (o Banco A, S.A.), um capital igual ao contratado para o seguro principal, como se colhe das condições gerais e especiais do contrato; - O Autor sempre pagou pontualmente os prémios de seguro devidos bem como o crédito de habitação que lhe está subjacente mas, em 2009, o autor sofreu um acidente do qual resultou uma incapacidade que, por junta médica, foi fixada em60%; - Incapacidade que se traduz numa incapacidade motora permanente, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de canadianas e que permite a condução com restrições; - À data do sinistro, o Autor exercia a actividade profissional de soldador, trabalhando por conta da sociedade “Construções, Lda.”; - No âmbito daquelas funções, o Autor permanecia a maior parte do tempo de pé, deslocando-se de um lado para o outro dentro das instalações da entidade empregadora e também para fora da empresa sempre que necessário, transportando diariamente material pesado – ferro – para soldar; - Em virtude do acidente que sofreu, o Autor ficou sem metade do membro inferior direito e, para se deslocar com a normalidade possível, necessita sempre do auxílio de uma prótese; - Porém, a prótese, apesar de ajudar mais um pouco na sua mobilidade, por vezes magoa-o, existindo dias em que o Autor não consegue usar a prótese, o que o impede de fazer tarefas simples, como andar, vestir-se, lavar a cara, lavar os dentes, conduzir; - Para além de o impossibilitar de ser independente para o resto da vida, necessitando sempre de alguém que o auxilie na realização das tarefas diárias; - Desde a data do sinistro, o Autor jamais logrou desempenhar a sua actividade ou outra similar, tendo abandonado, por completo, o exercício da sua profissão, encontrando-se presentemente sem trabalhar; - O Autor necessita de estar, na maior parte do tempo, parado sem fazer esforços e não consegue estar muito tempo de pé face à ausência de parte do membro inferior direito, mesmo com o auxílio de uma prótese; - Em consequência do acidente e da incapacidade para o trabalho, ficou o autor impossibilitado de desempenhar a sua profissão, deixando de auferir os correspondentes créditos, estando ainda impossibilitado de desempenhar qualquer outra actividade lucrativa e, consequentemente, de fazer face ao crédito mutuado pelo BANCO A; - O Autor sempre desempenhou a profissão de soldador, a única para a qual se sente vocacionado e, efectivamente, tem capacidades e conhecimentos para exercer, já que dispõe apenas da quarta classe e nenhuma habilitação técnica ou profissional, o que o impede de procurar outra arte, face às limitações de que é portador; - Aliás, no estado em que se encontra hoje, com a deficiência/limitações que possuí, ninguém se disponibiliza a contratar o Autor seja para o desempenho de que actividade for; - A situação clínica do Autor, com todas as limitações descritas nos artigos supra, permite-lhe accionar o seguro de invalidez permanente que contratou com a Ré; - Na verdade, a garantia desse seguro é concedida aos seus beneficiários que se encontrem total e definitivamente incapazes para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades e àqueles a quem seja clínica e objectivamente constatada uma incapacidade funcional permanente; - Em virtude de considerar que as condições exigidas para accionar o seguro de vida estavam preenchidas, o Autor contactou telefonicamente a Ré para esta vir accionar as garantias do seguro; - Mas a Ré ia dizendo que a sua situação estava a ser analisada e o Autor foi aguardando, sem que, até à data, lhe fosse dada uma resposta concreta e definitiva; - O Autor foi obrigado a celebrar o contrato de seguro com a Ré para contrair empréstimo de habitação, porém, nunca lhe foram dadas a conhecer as cláusulas que integravam o contrato de seguro em apreço nem qual o seu significado; - Limitando-se o Autor a aderir ao seu conteúdo, apenas sabendo que o poderia accionar em caso de morte com incapacidade/invalidez permanente/definitiva; - O Autor aderiu ao contrato de seguro de vida sem saber quais os complementos que faziam parte do contrato, a não ser da garantia geral em caso de morte, e do seu alcance, estando convicto que a sua incapacidade permanente e definitiva está assegurada pelo contrato de seguro de vida em apreço; - Na verdade, o Autor é uma pessoa humilde, com pouca instrução, que na data em que aderiu ao contrato apenas sabia que em caso de morte, o capital assegurado seria assegurado pela Ré, bem como no caso de não conseguir prover pelo seu sustento e o da sua família; - A ré nunca lhe explicou todas as garantias de que poderia futuramente beneficiar e o seu alcance na vida prática, desconhecendo assim o Autor, qualquer grau de invalidez exigível, entendendo que será uma invalidez/incapacidade definitiva/permanente impeditiva de exercer qualquer actividade remunerada; - O Autor aderiu ao contrato de seguro precisamente para salvaguardar um determinado evento futuro e incerto, evento esse que resultaria na impossibilidade de cumprir com as obrigações inerentes ao próprio contrato – pagamento do capital seguro; - Tendo sido o Autor vítima de um determinado evento que resultou, presentemente, numa incapacidade irrecuperável e irreversível, pelo estado em que ficou, impossibilitando-o de exercer qualquer actividade remunerada, ficando em situação idêntica, no fundo, quanto a tal valia, à que da morte lhe resultaria; - No momento em que aderiu ao contrato de seguro de vida, a Ré garantiu que o capital seguro estaria garantido no caso de o autor sofrer de alguma incapacidade que não lhe permitisse trabalhar; - O Autor encontra-se impossibilitado de pagar as prestações do empréstimo, dada a sua incapacidade definitiva e só está a pagar as prestações, com muito esforço, devido à ajuda de familiares; - Até à data, a Ré não se predispôs a pagar o capital seguro ao Autor, continuando o Autor a pagar, com muito esforço, ao Banco A, a prestação devida para amortização do crédito e o pagamento dos respectivos juros; - Assim, desde 2010 até à presente data o Autor pagou ao Banco A, para amortização do capital e pagamento dos juros importância que não consegue precisar atendendo à elevada variação do montante; - Quantia essa na qual se encontra lesado, por virtude da violação pela Ré do dever contratual de proceder ao pagamento do capital seguro, pois que esta, tendo tido conhecimento da situação, se recusou a proceder ao pagamento devido; - Ademais, o prejuízo do Autor, decorrente da necessidade de continuar a pagar a prestação mensal ao Banco A, irá avolumar-se, mensalmente, até que a Ré proceda ao pagamento do capital seguro ao respectivo beneficiário; - Todos os meses continuará o Autor a pagar ao Banco A da prestação devida, a qual só deixará de pagar assim que o empréstimo contraído esteja integralmente liquidado pelo pagamento da Ré do capital do seguro.

O Autor requereu, na Petição Inicial, o chamamento à intervenção principal, como seu associado, do Banco A, S.A..

*A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial e alegando, em síntese, que: - Em 29.07.2003, o Autor e sua mulher, Rosa..., subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …; - A Ré T... aceitou a celebração do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …; - Consta do artigo 2.º das condições gerais do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º … que: “Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das condições particulares e/ou do certificado individual após o falecimento do segurado / pessoa segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do certificado individual.

As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para...

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