Acórdão nº 16/15.2T8PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Digno Magistrado do MºPº; Recorrido: Maria; *** Nos presentes autos, o Digno Magistrado do MºPº veio requerer acção especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a Custódia.

Pedido: - Que se declare incapaz a referida Custódia, decretando-se a sua interdição, por anomalia psíquica.

Causa de pedir: 1. A requerida nasceu em 17.12.1932, é viúva, vive só e não possui ascendentes nem descendentes e, desde data concretamente não apurada, a sua condição física e psicológica, fruto da idade, tem vindo a degradar-se padecendo de demência senil.

  1. De tal modo que já não consegue tratar de si convenientemente no que concerne, nomeadamente, às suas necessidades básicas relacionadas com a higiene, saúde, alimentação e vestuário; não adquire na mercearia bens alimentares, não compra gaz, não cozinha para si e a alimentação que ingere é insuficiente, assentado na ingestão de pão e fruta; já não sabe dos seus documentos pessoais nem reconhece o seu significado; deixou de dar valor ao dinheiro.

  2. Carece dos cuidados de outra pessoa que lhe preste todo o apoio necessário, designadamente, tendo em vista a sua alimentação, higiene, saúde e vestuário.

  3. Por si só não é capaz da satisfazer as necessidades supra descritas.

  4. Por isso necessita, permanentemente, de ser acompanhada, e vigiada, por outrem que dela trate e cuide dos seus interesses patrimoniais.

  5. A apontada deficiência determina-lhe incapacidade para reger a sua pessoa e bens.

    Não sendo possível a citação da requerida, foi designado curador provisório para a representar nos autos.

    Apresentada contestação, foi oferecido o merecimento dos autos, indicada a composição do conselho de família e arrolada prova testemunhal.

    Realizado exame pericial à requerida, foi proferida sentença na qual se decidiu declarar incapaz de reger a sua pessoa e bens a requerida Custódia e, consequentemente, decretou-se a sua interdição, por anomalia psíquica grave, por ser a sua incapacidade do tipo síndrome demencial de provável etiologia vascular e a partir do dia 1 de Outubro de 2014.

    Posteriormente, em 14.01.2016, a requerida faleceu.

    Foi admitido e julgado procedente incidente de habilitação de herdeiros por parte Maria, como herdeira testamentária.

    A habilitada Maria interpôs recurso da sentença, pedindo que se anulasse a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à primeira instância para que se produzam todas as diligências de prova e outras formalidades necessárias para dar cumprimentos aos princípios processuais acima invocados, proferindo-se, a final, nova sentença.

    Esta apelação foi julgada procedente, tendo-se revogado a decisão recorrida e ordenando-se que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos do processo comum.

    *Após baixa do processo à 1ª instância, foi nele proferida a decisão recorrida a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    Desta decisão apresentou o Mº Pº a presente apelação, em cujas alegações conclui o seguinte: 1. A douta decisão que, em 27.02.2017, em sede de audiência prévia, determinou a extinção da instância por inutilidade da lide é nula, por não ter especificado os fundamentos de direito, pois que nenhum artigo legal (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil) foi sequer mencionado.

  6. Na verdade, lendo os doutos fundamentos que justificaram a decisão proferida constata-se que, tal como resulta da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqueles estão em oposição com a decisão, ou seja o fundamento essencial invocado – facto morte de Custódia - devia, s.m.o., logicamente e no enquadramento processual concreto, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa.

  7. Esta oposição é geradora de nulidade e fez ainda com que o Tribunal a quo não se pronunciasse sobre o pedido desta acção – questão que devia apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil).

  8. Não obstante, e caso assim não se entenda, pretende-se subsunção concreta diversa daquela que o Tribunal recorrido realizou, com a qual não nos conformamos.

  9. Com efeito, no caso de falecimento da interdicenda, em 14.01.2016, o prosseguimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT