Acórdão nº 16/15.2T8PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Digno Magistrado do MºPº; Recorrido: Maria; *** Nos presentes autos, o Digno Magistrado do MºPº veio requerer acção especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a Custódia.
Pedido: - Que se declare incapaz a referida Custódia, decretando-se a sua interdição, por anomalia psíquica.
Causa de pedir: 1. A requerida nasceu em 17.12.1932, é viúva, vive só e não possui ascendentes nem descendentes e, desde data concretamente não apurada, a sua condição física e psicológica, fruto da idade, tem vindo a degradar-se padecendo de demência senil.
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De tal modo que já não consegue tratar de si convenientemente no que concerne, nomeadamente, às suas necessidades básicas relacionadas com a higiene, saúde, alimentação e vestuário; não adquire na mercearia bens alimentares, não compra gaz, não cozinha para si e a alimentação que ingere é insuficiente, assentado na ingestão de pão e fruta; já não sabe dos seus documentos pessoais nem reconhece o seu significado; deixou de dar valor ao dinheiro.
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Carece dos cuidados de outra pessoa que lhe preste todo o apoio necessário, designadamente, tendo em vista a sua alimentação, higiene, saúde e vestuário.
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Por si só não é capaz da satisfazer as necessidades supra descritas.
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Por isso necessita, permanentemente, de ser acompanhada, e vigiada, por outrem que dela trate e cuide dos seus interesses patrimoniais.
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A apontada deficiência determina-lhe incapacidade para reger a sua pessoa e bens.
Não sendo possível a citação da requerida, foi designado curador provisório para a representar nos autos.
Apresentada contestação, foi oferecido o merecimento dos autos, indicada a composição do conselho de família e arrolada prova testemunhal.
Realizado exame pericial à requerida, foi proferida sentença na qual se decidiu declarar incapaz de reger a sua pessoa e bens a requerida Custódia e, consequentemente, decretou-se a sua interdição, por anomalia psíquica grave, por ser a sua incapacidade do tipo síndrome demencial de provável etiologia vascular e a partir do dia 1 de Outubro de 2014.
Posteriormente, em 14.01.2016, a requerida faleceu.
Foi admitido e julgado procedente incidente de habilitação de herdeiros por parte Maria, como herdeira testamentária.
A habilitada Maria interpôs recurso da sentença, pedindo que se anulasse a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à primeira instância para que se produzam todas as diligências de prova e outras formalidades necessárias para dar cumprimentos aos princípios processuais acima invocados, proferindo-se, a final, nova sentença.
Esta apelação foi julgada procedente, tendo-se revogado a decisão recorrida e ordenando-se que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos do processo comum.
*Após baixa do processo à 1ª instância, foi nele proferida a decisão recorrida a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Desta decisão apresentou o Mº Pº a presente apelação, em cujas alegações conclui o seguinte: 1. A douta decisão que, em 27.02.2017, em sede de audiência prévia, determinou a extinção da instância por inutilidade da lide é nula, por não ter especificado os fundamentos de direito, pois que nenhum artigo legal (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil) foi sequer mencionado.
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Na verdade, lendo os doutos fundamentos que justificaram a decisão proferida constata-se que, tal como resulta da alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqueles estão em oposição com a decisão, ou seja o fundamento essencial invocado – facto morte de Custódia - devia, s.m.o., logicamente e no enquadramento processual concreto, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa.
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Esta oposição é geradora de nulidade e fez ainda com que o Tribunal a quo não se pronunciasse sobre o pedido desta acção – questão que devia apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil).
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Não obstante, e caso assim não se entenda, pretende-se subsunção concreta diversa daquela que o Tribunal recorrido realizou, com a qual não nos conformamos.
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Com efeito, no caso de falecimento da interdicenda, em 14.01.2016, o prosseguimento da...
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