Acórdão nº 1041/06.0TBVRL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Viana Real - Instância Central de Chaves - Secção de Execução (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Douro, Corgo e Tâmega, CRL (aqui Recorrente), com sede na Rua D., Vila Real, propôs em 26 de Abril de 2006, uma acção executiva para pagamento de quantia certa (que - com o nº 1041/06.0TBVRL - corre termos na Comarca de Vila Real, Instância Central de Chaves, Secção de Execução, J1), contra Fernando, domiciliado na Rua M. Vila Real, contra Sociedade Imobiliária, Limitada, com sede na Rua M. T., Vila Real, e contra Ana, domiciliada na Avenida, Vila Real, pedindo que · para pagamento da quantia exequenda de € 656.685,13, garantida parcialmente por uma hipoteca constituída a seu favor (Ap. 23, de 2005/02/11), sobre um prédio urbano (sito na Quinta da F., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 5X5, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 000223/060BBB, freguesia de São Dinis) fosse o mesmo prédio penhorado e vendido (conforme requerimento executivo certificado, que é fls. 98 a 100 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.2.

Veio Garagem, Limitada, com sede na Rua Miguel, em Vila Real, em 08 de Junho de 2007, deduzir embargos de terceiro, com função preventiva, por apenso ao processo executivo referido, pedindo que · fosse reconhecida a sua qualidade de terceira naqueles autos, e de possuidora e proprietária do imóvel ali pretendido penhorar, e, em consequência, determinada a não realização de qualquer penhora sobre ele.

Alegou para o efeito, em síntese, ter adquirido o dito prédio à co-executada Sociedade Imobiliária, Limitada, por escritura pública celebrada em 26 de Outubro de 2006, estando essa aquisição registada a seu favor (conforme petição inicial respectiva certificada, que é fls. 42 a 49 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.3.

Por sentença proferida em 25 de Maio de 2012, foram os embargos de terceiro deduzidos por Garagem, Limitada julgados improcedentes (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 49 a 57 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida); e por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 16 de Abril de 2013, foi confirmada aquela decisão de mérito (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 59 a 66 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.14.

Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Abril de 2014, foi julgado procedente o recurso de revista (interposto do acórdão da Relação do Porto, de 16 de Abril de 2013), e revogado o despacho que ordenara a penhora (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 72 a 83 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(...) Face ao exposto, concede-se a revista, revogando-se o despacho que ordenou a penhora.

(…)» 1.1.5.

Em 06 de Março de 2015, no processo executivo referido nos factos anteriores foi proferido despacho (conforme cópia certificada respectiva, que é fls. 117 destes autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(...) Face ao teor da decisão proferida nos autos apensos de embargos de terceiros, os quais foram julgados improcedentes, não há qualquer motivo para a suspensão da execução relativamente ao dito imóvel, motivo pelo qual deverá o AE diligenciar nos termos requeridos pela Exequente em anterior requerimento que lhe foi comunicado.

(…)» 1.1.6.

Em Março de 2015, a Terceira Embargante (Garagem, Limitada) vendeu o prédio urbano (hipotecado) referido antes a Livraria, Limitada, sendo essa aquisição registada em 11 de Março de 2015 como provisória, por natureza e por dúvidas.

1.1.7.

Mercê do despacho de 06 de Março de 2015, e no processo executivo em referência, o respectivo Agente de Execução procedeu à penhora do prédio urbano hipotecada a favor da ali Exequente (aqui Recorrente), ficando porém o respectivo registo (Ap. 2471, de 2015/03/12) provisório por natureza, em virtude do titular inscrito ser Livraria, Limitada.

1.1.8.

Notificada a Livraria, Limitada, com sede Rua M. R., Vila Real, veio sucessivamente: · declarar que o imóvel lhe pertencia; · em 27 de Maio de 2015, invocando a qualidade de «interveniente acidental», interpor recurso de apelação do despacho proferido em 06 de Março de 2015, pedindo que fosse revogado e substituído por outro, reconhecendo que a penhora fora indevidamente realizada, e determinando o seu levantamento, bem como o cancelamento do seu registo.

Alegou para o efeito, e em síntese, terem sido deduzidos antes embargos de terceiro pela Garagem, Limitada - a quem ela própria adquiriu depois o imóvel em causa -, tendo os mesmos sido julgados procedentes no recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (da anterior decisão de mérito...

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