Acórdão nº 1446/09.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Barcelos- JL Cível – Juiz 1 Recorrentes: AA e BB Recorrida: EP – Estradas de Portugal, SA.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, S.A. e são expropriados AA e BB, residentes em Coimbra, discute-se a expropriação das parcelas de terreno nºs 19, 19S1 e 19S2, a confrontarem a Norte com CC, a Sul e Nascente com Limite de Freguesia e a Poente com DD, necessárias à execução da obra da concessão Norte, A11 – IC 14 – Lanço Esposende - Barcelos – Braga, Sublanço Barcelos - Braga Oeste, com a área de 11.114 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Gamil, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX da mencionada freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº XXXX.

A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação teve lugar através de despacho de 23 de Julho de 2002, do Exmº Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República nº 183, II Série, de 09 de Agosto de 2002, sendo, no mesmo despacho, a expropriante autorizada a tomar posse administrativa da referida parcela.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", datada de 30.9.2002, cujo relatório consta de fls. 27 a 29.

A decisão arbitral, por unanimidade, (cfr. fls. 5 e ss.) atribuiu à parcela expropriada o valor de € 82.957,84 (oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). Este valor resultou da avaliação dessa parcela segundo os critérios estabelecidos no artigo 27º, do Código das Expropriações, tendo em atenção o que dispõe o seu nº 3. Os árbitros consideraram que o terreno da parcela integra a classe de “Espaços Naturais” e classificaram-na como “Solo para outros fins”.

A expropriante procedeu ao depósito bancário da quantia determinada no acórdão de arbitragem a fls. 4, tendo havido posse administrativa, em 4.11.2002, cfr. consta a fls. 23 e 24.

Após, ter sido recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante, cfr. consta a fls. 60, no dia 23.4.2009.

Notificada a decisão arbitral, dela vieram recorrer ambas as partes, nos termos do artº 52, do CE.

A expropriante, conforme consta a fls. 81 e ss., nas suas alegações conclui que: - O acórdão arbitral adoptou uma metodologia de trabalho que contraria preceitos legais expressos e efectuou uma errónea valorização do terreno expropriado; - Segundo o PDM de Barcelos, o prédio / parcela estava inserido em “Espaços Naturais”, Mata de Protecção; - De acordo com o aproveitamento económico efectivo e o possível à data da publicação da DUP, o solo deve ser classificado como para outros fins e avaliado de acordo com os rendimentos resultantes da sua utilização como solo agrícola / florestal; - Não podemos concordar com os valores adoptados no laudo arbitral, nomeadamente as produções e valores de produção, uma vez que estes são exagerados face ao tipo de solo e à sua localização; - Não se pode ignorar que o solo florestal apresenta algum desnível descendente, face ao caminho, o que aumenta os custos de produção; - O valor do solo florestal será obtido pela capitalização do rendimento líquido passível de ser obtido com o tipo de exploração florestal possível no terreno e considerado mais favorável do ponto de vista económico para o proprietário: eucaliptal explorado em regime de talhadia.

Pede a revogação da decisão arbitral, considerando que o valor da parcela a expropriar não deverá ser superior a 55.570,00 euros.

A fls. 85 indica lista de quesitos.

Os expropriados AA e marido BB apresentaram o seu recurso, nos termos que constam a fls. 88 e ss, concluindo: - Na indemnização que fixaram os árbitros não levaram em conta todo o conjunto de circunstâncias, urbanísticas e outras, que caracterizam a parcela expropriada, tendo atendido a pouco mais do que simples destino agrícola e florestal; - Os árbitros assentaram os seus cálculos numa classificação errada do terreno que, ao contrário do que pretendem, tem que ser tido em grande parte como terreno de construção, face às disposições do PDM de Barcelos; - Parte do terreno expropriado apresenta evidente potencialidade construtiva directa (em baixa densidade), o que constitui facto determinante de valorização do mesmo, tanto mais que tinha excelente localização e qualidade ambiental; - O terreno expropriado situa-se em zona de expansão previsível (zona periurbana) da cidade de Barcelos e relativamente próximo do respectivo centro e na vizinhança (entre 200 / 300 metros) de diversos centros comerciais e habitacionais importantes; - A sul da parcela expropriada, e a confrontar cerca de 100 m com esta, existe construída uma via de circulação em piso betuminoso com faixa de rodagem com a largura de cerca de 8 m, com todas as infra-estruturas urbanísticas (rede de distribuição de água, esgotos, rede telefónica e eléctrica), sendo que a dita parcela dispõe de acesso directo a essa via pública, ao longo de toda a sua frente; - De acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, a freguesia em que a parte se encontra é classificada como urbana; - Embora se aceite o valor das benfeitorias, há que ter em conta a integração da parcela em espaço canal no PDM de Barcelos, o que força de Lei, atento o disposto no artigo 26º, nº 12, do C.E.; - Não pode deixar de se corrigir, ao menos para 0,4 m2/m2 o índice construtivo, o qual representa a situação corrente numa ocupação urbana de tipo moradias, que é o que se encontra, predominantemente, no raio de 300m; - Tendo em conta a área total da parcela, a parte sobre a qual incide a área REN (cerca de 5000 m2) e a parte que face à situação espaço canal e ao artigo 26º, nº 12, do C:E. deve ser considerada área de solo apto para construção (cerca de 6114 m2), introduzindo nesta o índice de construção 0,4 e deduzindo todos os outros custos, chega-se ao valor de € 24,20 / m2; Pedem a procedência do recurso e, em consequência, que seja a expropriante condenada a pagar-lhes a quantia global de € 184.258,90.

A fls.157 apresentaram lista de quesitos.

Admitidos os recursos (fls. 237) e notificadas as partes, vieram os expropriados responder, ao abrigo do disposto nos artºs 59 e 60, do CE, nos termos que constam a fls. 254 e ss., pedem a improcedência do recurso apresentado pela expropriante e concluem nos termos expostos no recurso que apresentaram.

Nomeados os peritos, procedeu-se à respectiva avaliação.

A fls. 355 e ss., os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pela expropriante emitiram laudo maioritário. Nele, classificam a parcela como solo apto para outros fins e calculam o montante da indemnização a atribuir à parcela a expropriar, de acordo com as normas estabelecidas nos artºs 25 e 27, do CE, em € 55.186, 73, sendo: (€ 45.136,73 o valor do terreno e € 10.050,00 o valor das benfeitorias).

Em laudo minoritário, junto a fls. 375 e ss., o perito indicado pelos expropriados classifica parte, do solo da parcela, como solo apto para a construção e outra parte como solo apto para outros fins e calculou o montante da indemnização a atribuir à mesma, de acordo com o artº 26 do CE, em € 176.358,00.

Notificadas a entidade expropriante e os expropriados, do teor do laudo e das respostas aos quesitos, solicitaram esclarecimentos.

Os expropriados requereram que os peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante prestassem esclarecimentos, nos termos referidos a fls. 394 e ss., o que foi feito, conforme consta a fls. 430 e ss..

A fls. 440 e ss., voltaram os expropriados a pedir esclarecimentos complementares, que foram prestados, nos termos que constam a fls. 512 e ss., pelos peritos.

Notificados dos esclarecimentos prestados, os expropriados renovaram o seu pedido, nos termos que constam a fls. 523 e ss., requerendo que os peritos indicados pelo Tribunal fossem desvinculados, nomeando-se novos peritos a fim de se proceder a uma outra avaliação, o que veio a ser indeferido, nos termos do despacho proferido a fls. 527. Deste, os expropriados interpuseram recurso, na sequência do qual foi proferido douto Acórdão pelos Juízes desta Relação, cuja decisão anulou o despacho recorrido e determinou a sua substituição por outro que ordenasse a notificação dos senhores peritos para se pronunciarem sobre as seguintes questões: esclarecer qual o critério que esteve na base da indicação da distância de 4000 m da parcela à cidade de Barcelos, esclarecer melhor por que razão entendem que a parcela não se situa em “espaço canal”, tomando expressa posição relativamente à certidão da Câmara Municipal que os expropriados juntaram aos autos.

Cumprindo o referido acórdão, foram os peritos notificados, nos termos do despacho de fls. 581, tendo prestado os esclarecimentos que se encontram a fls. 594 e 595.

Após esses esclarecimentos, os expropriados requereram, novamente, que os peritos prestassem os esclarecimentos...

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