Acórdão nº 973/13.3TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

PROC. N.º 973/13.3TTGMR.G1 APELANTE – AA…DE PORTUGAL APELADO – BB… Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO BB…, residente na Rua Dr. Carlos Malheiro Dias, n.º …, …, Guimarães instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “AA… DE PORTUGAL”, com sede em… Lisboa.

Tal como consta da sentença recorrida, alega, em síntese e com interesse, que foi admitido ao serviço do Réu em 5/09/2012, para no período das épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014 exercer as funções de jogador de andebol, mediante retribuição. Tal contrato foi formalizado por escrito, sendo designado como “contrato de prestação de serviços”, mas preenche todos os requisitos, para se caracterizar como um contrato de trabalho, designadamente sempre prestou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, cumpria as obrigações que lhe eram impostas, cumpria um horário de trabalho determinado pelo Réu, auferia uma quantia anual ilíquida de €24.200,00, que era paga em 11 prestações ilíquidas mensais e sucessivas, no valor de €2.200,00 nos meses de Setembro a Julho da respectiva época desportiva e uma retribuição em espécie correspondente à utilização pelo A. da habitação, tipologia T3, que era compartilhada com mais três atletas, que constituía um beneficio para os atletas de €1.500,00, que não se pode computar em menos de €375,00 acrescida de cerca de €200,00, correspondente às despesas de manutenção, água, luz, gás impostos e taxas, ascendendo a sua retribuição base mensal à quantia de €2.775,00. O Réu por carta datada de 27/06/2013, subscrita pelo membro do Conselho Directivo, comunicou ao A. a cessação do contrato, com efeitos a partir do dia 31 de Julho de 2013, não cumprindo o acordo que incluía, como já se referiu, a época desportiva 2013/2014, pondo assim termo ao contrato de trabalho que o unia ao A. de forma ilícita e sendo a relação de praticante desportivo, uma relação de natureza especial, são-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras que vigoram para o contrato de trabalho, por força do artº 3º da Lei nº 28/98, de 28/06.

Pede por isso que se declare e condene o Réu a reconhecer que o Autor encontrava-se vinculado por contrato de trabalho desportivo e se declare e condene o Réu a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, se condene o Réu a pagar-lhe as seguintes importâncias: - indemnização por antiguidade correspondendo a 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde a data da admissão do Autor até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo ser inferior a 3 meses; - o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; - se assim não se entender, deve sempre o Réu ser condenado a pagar ao Autor a indemnização no valor de 38.850,00€ reclamada, subsidiariamente; - o Réu condenado a pagar ao Autor as importâncias de 2.775,00€, 2.775,00€ e €989,00€ reclamadas, respectivamente, correspondentes a férias vencidas em 2013, que não lhe foi permitido gozar, subsídio de férias igualmente vencido em 2013, e o valor em falta dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - o Réu condenado a pagar ao Autor indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 20.000,00€; - ser, por último, o Réu condenado a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento e que, na presente data, ascendem a 644,93€.

O Réu veio contestar, defendendo-se, por excepção invocando a incompetência territorial do tribunal, com o fundamento que a cláusula décima do contrato junto com a petição inicial (fls. 35), estipula que: "Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente contrato, as partes escolhem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro e que o autor à data dos factos (2012/2013), se encontrava a frequentar o 1º ano de gestão em estabelecimento universitário na cidade de Lisboa, pelo que o tribunal territorialmente competente para a propositura da presente ação será sempre o tribunal do domicílio do autor, ou seja, o da comarca de Lisboa. E defendeu-se por impugnação dizendo em síntese, que a relação contratual não assume natureza laboral, sendo que a designação e conteúdo do contrato foi aceite por ambas as partes. O A. ao propor a presente acção exerce abusivamente o seu direito, excedendo os limites impostos pela boa-fé e bons costumes, não aceitando o pagamento de qualquer uma das quantias peticionadas, uma vez que não ocorreu qualquer despedimento e A. e R. acordaram uma retribuição global, onde sempre estariam integrados todos os subsídios e retribuições que eventualmente teria direito. Pede por fim a condenação do A. como litigante de má-fé, devendo ser condenado a pagar uma indemnização nunca inferior a € 30.000,00.

Conclui pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.

Respondeu o A. pugnando pela improcedência das excepções, bem como do pedido de litigância de má-fé.

Teve lugar audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador se apreciou a excepção da competência deste tribunal, que foi julgada de improcedente, foi fixado o objecto do lítigio e os temas da prova.

Os autos prosseguiram os seus trâmites, realizou-se audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto e seguidamente foi proferida sentença a fls.624 a 656, a qual culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, e consequência, condena-se o R: A) A reconhecer que o A. encontrava-se vinculado por contrato de trabalho desportivo; B) A reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; C) A pagar-lhe a quantia de € 37 679,19 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o dia 31 de Julho de 2013 até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia.

Fixo à acção o valor € 66,033,93.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Réu interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 – Vem o Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova gravada, nos termos seguintes: - quanto ao tema 1 da prova e facto provado 17, entende o R. que contém conceitos conclusivos que carecem de concretização (fiscalizava, orientava e decidia), não devendo constar da matéria provada.

Ainda assim, atento o depoimento da testemunha Mário … ouvida no dia 2.11.15, cujo depoimento está gravado, desde o minuto 00:00:14 a 00.56.13, e indicado aos temas da prova 1º, 3º e 5º, o mesmo devia ter sido dado como não provado, devido ao referido em: início às 11.28 e termo às 11.53, início às 16.23 e termo às 17.05, início às 18.52 e termo às 19.43, início às 48.51 e termo às 50.03.

Ou seja, tanto se provou que o R. não interferia, como se provou que era o treinador quem orientava os seus jogadores, incluindo o A.! - quanto ao tema 2 da prova, certo é que não há qualquer facto dado como provado que permita concluir pela prova do referido tema, pelo que deveria ter sido dado como não provado; assim sendo, não deveria o Tribunal, ao longo da fundamentação da sentença ter-se apoiado em tal tema como se tivesse ficado assente – cfr. é feita referência à “hierarquia do R.” e “estrutura organizacional se mostrava inserido”.

- quanto ao ponto 21 e temas 4 e 8, certo é que ficou provado que o pagamento da renda da casa do A. pelo R. se tratou de mera liberalidade, não tendo feito parte das negociações das condições contratuais, e muito menos tendo sido considerado como parte da retribuição do e pelo A.; sucede que, como o A. tinha residência habitual, em Guimarães – cfr. facto provado 26 – e o seu irmão, Rui …, também jogador de andebol do R., residia, em Lisboa – cfr. facto provado 22 – ficou acordado que o R. iria residir na mesma habitação.

Atento o referido pela testemunha Mário …, quanto às negociações das condições contratuais (início às 34.10 e termo às 34.37), e, pela testemunha Maria …, ouvida no dia 2.11.15, cujo depoimento está gravado, desde o minuto 00:46.20 a 00.58.49, e indicada aos temas da prova 2º a 10º, também quanto às negociações das condições contratuais (início às 57.23 e termo às 58.28), certo é que as mesmas foram negociadas e as que o A. considerou importantes foram a remuneração por época desportiva e a duração do contrato, nada mais! Não devia, assim, o Tribunal interpretar o facto 21 provado como uma retribuição em espécie (e, consequentemente provado, o tema 4), nem mesmo ter dado como não provado o tema 8, ou seja, de que o A. celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo o seu conteúdo sido objecto de negociação e discussão entre o A. e o R..

A este propósito crê-se que o facto 48 provado contém um lapso de escrita ao ter sido trocado o A. pelo R. no início e fim do facto, o que, a verificar-se configura uma clara contradição com o tema 8 dado como não provado! - quanto ao facto 31 e tema 6, entende o R. ter ficado provado que o A. gozou as férias durante a vigência do contrato, atento o depoimento da testemunha Mário …, início às 43.39 e termo às 44.15.

E tanto assim foi que o A. recebia 11 vezes ao ano, ou seja, quando não trabalhava, não ganhava! – cfr. facto provado 18 – pelo que não se vislumbra a razão que levou o Tribunal a considerar provado o facto 31! É que, o Tribunal não devia olvidar que a actividade desportiva tem um calendário próprio, e, no andebol, as férias são necessariamente, em Agosto; ora, se o contrato com o A...

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