Acórdão nº 323/08.9TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos por si deduzidos contra a execução para prestação de facto que lhe movem AA e BB, CC interpôs recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1 - O recorrente considera incorrectamente julgados o facto 1 dos dados como provados e os factos 56 a 63 dos factos alegados em sede do requerimento de embargos de executado; 2 - Quanto ao facto 1 dos factos provados deve ser alterado e dar-se como provado que a sentença transitou em julgado em 03/03/2016, por os mandatários das partes terem sido notificados da decisão sumária do Tribunal Constitucional no dia 22/02/2016, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente, no apenso A; 3 - Quanto aos factos 56) a 63) alegados no requerimento de embargos considerados como extintivos da obrigação deveriam ser objecto de julgamento de facto, pelo que, os embargos deveriam prosseguir para se apurar estes factos; 4 - Para que se interprete correctamente a sentença é necessário, como supra se expôs, conjugá-la com a sua fundamentação; 5 - A decisão que condenou o executado a remover os cães do canil assenta no ruído produzido por estes, audível na casa dos exequentes; 6 - Sucede que, o executado, a fim de cumprir a sentença exequenda procedeu à colocação de coleiras anti-latido em todos os cães do canil; 7 - Desde 11 de Março de 2016 todos os cães existentes no canil identificado no ponto 2 dos factos estão equipados com coleiras anti-latido; 8 - O espírito e fim da sentença é impedir a produção de ruído proveniente do latido dos cães, audível na casa dos exequentes; 9 - Da sentença exequenda não resulta qualquer direito violado dos exequentes pela emissão de ruídos provocados pelo latir dos cães, enquanto, que, com a remoção dos cães do canil, passará a existir privação do direito de propriedade do executado sobre os cães; 10 - Em sede de embargos foi invocado e é superveniente à sentença, por isso, o Tribunal “a quo” deveria apreciar se a coleira anti-latido impede ou não os cães de ladrar e produzem ou não ruido audível na casa dos exequentes; 11 - Da sentença exequenda não resulta que os exequentes estejam carecidos de um direito, nomeadamente, o direito ao repouso, sossego e ao sono, que mereça tutela judicial e o recurso ao processo executivo; 12 - Se os exequentes não têm qualquer direito violado, conforme resulta da fundamentação da sentença dada como título executivo, não têm interesse em agir processualmente; 13 - Do título executivo constituído por uma sentença transitada em julgado, não resulta a violação de qualquer direito dos exequentes, por parte do executado; 14 - No caso “sub judice” os exequentes, a coberto da parte decisória da sentença que serve de título executivo, pretendem executar um direito atribuído nessa parte da sentença, restringindo dessa forma o direito de propriedade do executado, sem que o seu direito sofra qualquer dano, com a manutenção da situação; 15 - Pois, da fundamentação de facto da sentença não resulta a violação da qualquer direito dos exequentes, não resulta que o ruido perturbe o seu descanso, o seu repouso, a sua tranquilidade e o seu sono; 16 - Os exequentes deveriam executar a sentença se sofressem qualquer dano ou prejuízo com a emissão de ruido, não sofrendo, e executando a sentença, abusam do direito, porque o exercício do seu direito, ao comprimir o direito do executado, não é suportado na violação de qualquer direito; 17 - É, por isso...
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