Acórdão nº 323/08.9TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos por si deduzidos contra a execução para prestação de facto que lhe movem AA e BB, CC interpôs recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1 - O recorrente considera incorrectamente julgados o facto 1 dos dados como provados e os factos 56 a 63 dos factos alegados em sede do requerimento de embargos de executado; 2 - Quanto ao facto 1 dos factos provados deve ser alterado e dar-se como provado que a sentença transitou em julgado em 03/03/2016, por os mandatários das partes terem sido notificados da decisão sumária do Tribunal Constitucional no dia 22/02/2016, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente, no apenso A; 3 - Quanto aos factos 56) a 63) alegados no requerimento de embargos considerados como extintivos da obrigação deveriam ser objecto de julgamento de facto, pelo que, os embargos deveriam prosseguir para se apurar estes factos; 4 - Para que se interprete correctamente a sentença é necessário, como supra se expôs, conjugá-la com a sua fundamentação; 5 - A decisão que condenou o executado a remover os cães do canil assenta no ruído produzido por estes, audível na casa dos exequentes; 6 - Sucede que, o executado, a fim de cumprir a sentença exequenda procedeu à colocação de coleiras anti-latido em todos os cães do canil; 7 - Desde 11 de Março de 2016 todos os cães existentes no canil identificado no ponto 2 dos factos estão equipados com coleiras anti-latido; 8 - O espírito e fim da sentença é impedir a produção de ruído proveniente do latido dos cães, audível na casa dos exequentes; 9 - Da sentença exequenda não resulta qualquer direito violado dos exequentes pela emissão de ruídos provocados pelo latir dos cães, enquanto, que, com a remoção dos cães do canil, passará a existir privação do direito de propriedade do executado sobre os cães; 10 - Em sede de embargos foi invocado e é superveniente à sentença, por isso, o Tribunal “a quo” deveria apreciar se a coleira anti-latido impede ou não os cães de ladrar e produzem ou não ruido audível na casa dos exequentes; 11 - Da sentença exequenda não resulta que os exequentes estejam carecidos de um direito, nomeadamente, o direito ao repouso, sossego e ao sono, que mereça tutela judicial e o recurso ao processo executivo; 12 - Se os exequentes não têm qualquer direito violado, conforme resulta da fundamentação da sentença dada como título executivo, não têm interesse em agir processualmente; 13 - Do título executivo constituído por uma sentença transitada em julgado, não resulta a violação de qualquer direito dos exequentes, por parte do executado; 14 - No caso “sub judice” os exequentes, a coberto da parte decisória da sentença que serve de título executivo, pretendem executar um direito atribuído nessa parte da sentença, restringindo dessa forma o direito de propriedade do executado, sem que o seu direito sofra qualquer dano, com a manutenção da situação; 15 - Pois, da fundamentação de facto da sentença não resulta a violação da qualquer direito dos exequentes, não resulta que o ruido perturbe o seu descanso, o seu repouso, a sua tranquilidade e o seu sono; 16 - Os exequentes deveriam executar a sentença se sofressem qualquer dano ou prejuízo com a emissão de ruido, não sofrendo, e executando a sentença, abusam do direito, porque o exercício do seu direito, ao comprimir o direito do executado, não é suportado na violação de qualquer direito; 17 - É, por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT