Acórdão nº 670/12.7TTBRG.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

JOÃO …, deduzir incidente de liquidação, nos termos do artigo 358º e ss. do Código de Processo Civil, da sentença que condenou a Ré, “SOCIEDADE …, LIMITADA”, a pagar-lhe as retribuições vencidas não pagas, referentes os meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, descontadas de todos os valores recebidos a título de subsídio de desemprego, acrescidas de juros de mora, e que quantifica em 23.891,55 €.

A Ré deduziu oposição, articulado onde reconhece dever apenas a quantia de 21.829,44 €, cujo pagamento, através de cheque, foi recusado pelo requerente. Conclui ainda que nada deve de juros de mora, em cujo pagamento não foi condenada.

Após os articulados as partes foram convocadas para uma audiência prévia, no fim da qual foi proferido despacho a ordenar a conclusão para prolação de despacho saneador/sentença.

Consideraram-se provados os seguintes factos:

  1. Por sentença proferida nos presentes autos, foi a Ré condenada, nomeadamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas não pagas, referentes aos meses de abril e maio de 2012 e às vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado desta sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, em montante a liquidar em execução de sentença, ao qual deverão ser descontados todos os valores que, eventualmente, tenha recebido a título de subsídio de desemprego.

  2. Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães confirmado a decisão da primeira instância, quanto ao resultado.

  3. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 04 de fevereiro de 2016, transitou em julgado.

  4. A retribuição base auferida pelo Autor, aquando do despedimento ilícito, era de 485,00€ (Quatrocentos e Oitenta e Cinco Euros).

  5. Desde então, o montante da retribuição mínima mensal garantida foi objeto de atualização, em outubro de 2014, bem como em janeiro de 2016, para 505,00€ (Quinhentos e Cinco Euros) e 530,00€ (Quinhentos e Trinta Euros), respetivamente.

  6. Por força do seu despedimento, entre os dias 30/07/2012 e 29/08/2013, o Autor auferiu o montante global de 5.154,30 € (Cinco Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Euros e Trinta Cêntimos), a título de subsídio de desemprego.

Aditado: Consta da sentença liquidada na parte relativa à fundamentação: “ Consequentemente, tratando-se despedimento ilícito, tal como pediu, tem direito a ser reintegrado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional.

Tem ainda direito às retribuições vencidas não pagas, referentes aos meses de abril e maio de 2012 e às vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado desta sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, cujo valor não se liquida, apenas porque, apesar da vastidão do seu articulado, o Autor não foi capaz sequer de mencionar o seu vencimento mensal, sendo certo que também não consta do articulado da Ré, não constando nos autos qualquer recibo. De todo o modo, a essas retribuições terão sempre de ser descontadas as quantias, que, eventualmente, o Autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego (artigo 390º, nº 2., alínea e) do Código do Trabalho).

Sobre os referidos montantes acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, desde a data do despedimento, sendo, em qualquer dos casos, até integral pagamento (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de abril)…” * - Foi proferida a seguinte decisão: “ Pelo exposto, julgando procedente o presente incidente de liquidação, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 23.891,55 €, a título de retribuições vencidas não pagas, referentes os meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até à presente data…” * Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. A Douta sentença está ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no que diz respeito à decisão de condenação da Recorrente em juros de mora vencidos à taxa legal em vigor desde a data do respetivo vencimento até à data da sentença proferida (16/11/2016), uma vez que o Tribunal “ a quo” se limita a “entender”, - sem qualquer tipo de fundamentação de facto ou de direito e ao contrário do que decorre dos factos dados como provados na sentença em crise, nomeadamente na al. a) do ponto nº 2 da mesma, - que apesar de, por lapso daquele tribunal, a condenação em juros não figurar no dispositivo da sentença proferida nos autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, que antecedeu a presente, tal consta da respetiva fundamentação.

  1. Concluindo, o Tribunal “ a quo”, sem mais, que dessa forma a obrigação de pagamento dos juros de mora vencidos figura na sentença (!) 3. A decisão ora em crise é contrária aos factos dados como provados naquela sentença; 4. Sendo que o “argumento” do Tribunal “ a quo”, - de que apesar de a condenação não constar do dispositivo da sentença, consta da sua fundamentação, logo consta da sentença - não consubstancia qualquer fundamentação de facto ou de direito, mas sim um entendimento do Julgador não sustentado! 5. Pelo que não há por parte do Tribunal “ a quo” qualquer fundamentação de facto e/ ou de direito que justifiquem tal decisão, estando a sentença proferida, nessa parte, ferida de nulidade nos termos do artigo 615 nº 1 al. b) do CPC, que para todos os efeitos legais aqui expressamente se invoca.

  2. ...

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