Acórdão nº 510/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 510/17.0T8BRG que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende (J2) do Tribunal da Comarca de Braga, o arguido, J. M.

, residente na Travessa …, Viana do Castelo, viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser integralmente mantida a decisão administrativa (ANSR) que lhe tinha aplicado sanção de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, por infracção ao disposto nos arts. 27º, nº 2, al. a), 2º e nº 4, 138º, 143º e 145º, al. b), todos do Código da Estrada.

* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja a mesma substituída por outra que: - julgue inválido o meio de prova obtido pelo cinemómetro Petards Provida 2000 DVR, anulando, na sequência, o auto de contraordenação e a decisão administrativa, ordenando o imediato arquivamento dos autos; - ou, subsidiariamente, declare como adequada e suficiente às circunstâncias do caso concreto e às finalidades da punição o pagamento da coima, já liquidada pelo recorrente, ou, no limite, a pena de admoestação; -ou, subsidiariamente, suspenda a execução da sanção acessória de inibição de conduzir sem qualquer condição, ou, subordinando essa suspensão ao cumprimento da injunção determinada no art. 141º, nº 3, do Cód. da Estrada; - ou, subsidiariamente, fixe a sanção acessória de inibição de conduzir no mínimo legal de 30 dias, ou caso assim não se entenda e se considere uma eventual reincidência, em 60 dias.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I.- No auto de contraordenação, bem como a decisão administrativa que a douta sentença recorrida confirmou, não consta o número de série do aparelho utilizado no controlo da velocidade; o número do rolo onde pode ser verificado o registo efetuado pelo aparelho de radar bem como a identificação do(s) operador(es) do aparelho.

  1. Essa omissão acarreta a nulidade do auto (e, concomitantemente, a nulidade da douta decisão administrativa confirmada pela sentença recorrida), por violação do disposto no artigo 181º do Cód. da Estrada e do artigo 379º, alínea a) do Cód. de Processo Penal.

  2. A par disso, por não ter sido deviamente identificado – o recorrente não sabe – nem tem como saber se efetivamente o aparelho utilizado para medir a velocidade a que alegadamente seguia se encontrava devidamente calibrado. Isto porque apesar de ter sido junto aos autos um “alegado” certificado para comprovar a verificação periódica do referido aparelho, a verdade é que, certezas não há, nem podem existir de que a tal certificado diga efetivamente respeito ao exato aparelho utilizado no dia em questão nos autos.

  3. O aparelho através do qual foi medida a velocidade instantânea a que o recorrente se deslocava não oferece quaisquer certezas ou garantias quanto ao rigor e precisão dos seus resultados.

  4. Em face da ausência de fiabilidade do aparelho em questão - cientificamente reconhecida e explicada-, o tribunal não pode deixar de ficar com dúvidas sobre a exatidão da velocidade a que o recorrente efetivamente circulava. Essas dúvidas, em obediência ao princípio in dubio pro reo, militam a favor do recorrente.

  5. Por outro lado, não resulta comprovado nos autos que tenham sido cumpridas as notificações legais à CNPD para a recolha de imagens operada pelo dispositivo cinemómetro Petards Provida 2000 DVR.

  6. O incumprimento dessas notificações legais acarreta a proibição de valoração das provas que foram recolhidas a partir de imagens cuja captação não foi autorizada.

  7. Esse incumprimento, por sua vez, determina a anulação do auto de contraordenação e, por inerência, a douta decisão administrativa que o suporta.

  8. Não havendo prova que permita imputar a contraordenação em apreço ao recorrente, fica afastada a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.

  9. Apesar disso, o recorrente está em condições de beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória que lhe foi aplicada ou, pelo menos, ver reduzido o número de dias fixados para o seu cumprimento.

  10. O recorrente nunca colocou em causa a sua segurança, nem a segurança dos outros condutores que circulavam na mesma via.

  11. O recorrente tem carta de condução há cerca de 20 anos. Foi sempre um condutor zeloso, diligente, prudente e cumpridor dos seus deveres. A situação descrita no auto de contraordenação constituiu uma situação excecional. Não tem por hábito circular em excesso de velocidade. É pessoa calma e trabalhadora, como tal considerado no meio social e profissional onde se insere. Está perfeitamente consciencializado e alertado para os riscos decorrentes da condução em excesso de velocidade, não só para si como para terceiros.

  12. O recorrente liquidou a coima que lhe foi aplicada a título de depósito.

  13. Atendendo ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, à gravidade e censurabilidade da (alegada) infração – sobretudo o facto de a velocidade registada (152.79 kms/h) situar-se a apenas 2.79 kms/h da fronteira que separa a contraordenação leve da grave -, bem como à conduta do (alegado) infrator, a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir sempre violaria o princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação, constitucionalmente garantidos.

  14. Da anterior condenação do recorrente não se pode retirar uma hipotética tendência ou propensão do recorrente para a prática de contraordenações rodoviárias, nomeadamente a condução em excesso de velocidade, ou, também, que a censura ínsita na primeira condenação não surtiu o efeito ou resultado esperado, evidenciando-se que, os factos em causa no processo nº 911375066 revelam já alguma distância temporal para com os factos em causa nestes autos, na data em que foi proferida a sentença que ora se contesta já haviam decorrido mais de quatro anos sobre a sua prática.

  15. Pode, e deve, o tribunal ponderar ainda o ónus gravoso que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir representa para o recorrente.

  16. Ponderados os pressupostos contantes do artigo 50º do Cód. Penal – aqui aplicável por força do art. 141º, nº 1, do Cód. da Estrada -, deve fazer-se um juízo de prognose favorável, assente na expetativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mesmo que subordinando essa suspensão ao cumprimento da injunção determinada no art. 141º, nº 3, do Cód. da Estrada.

  17. Não sendo de suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, deve essa sanção, ponderados os argumentos acima esgrimidos, situar-se sempre no mínimo legal (30 dias), ou caso assim não se entenda e se considere uma eventual reincidência, em 60 dias mas nunca por 90.

  18. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 138º, 139º, 141º, 143º e 147º, do Cód. da Estrada; os artigos 5º e art. 8º da Convenção nº 108/1981, do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoa (aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, de 9/07, e aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia República n.º 23/93); o artigo 8º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; os artigos 3º, nº4, e artigo 5º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 207/2005, de 29.11; artigos 8º, nº 2, 27º, nº 1, e 28º, nº 1, alínea a), da Lei 67/98, de 26.10; os artigos 5º e 7º da portaria nº 1542/2007, de 6/12; o artigo 120º, nº 2, al. d), 122, nº1, 125º, 126º, nº 3, do Cód. de Processo Penal; o artigo 50º do Cód. Penal; o artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.

*O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, em resposta tabelar e sem apresentar conclusões.

*Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende a improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*** Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

  1. No dia 3/1/2015, pelas 9.33horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula NN naA 28, Km 37,900, em Apúlia, Esposende, seguindo à velocidade de pelo menos 152,79 Kms/h.

  2. A velocidade foi verificada em 80 metros, através do cinemómetro Petards Provida 2000 DVR, n.º …, aprovado pela ANSR através do despacho n.º 16133/2009, de 2/7, e pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo n.º 111.25.08.3.17 de 27/11, e verificado pelo IPQ em 3/7/2014.

  3. O limite de velocidade permitido no local referido em A) é de 120 Kms/h.

  4. O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a conduta referida em A) era proibida e sancionada, tendo actuado com falta de cuidado e prudência.

  5. O arguido tem averbadas no seu registo individual de condutor a prática das seguintes contra-ordenações: .- em 7/5/2013, a prática de uma contra-ordenação relativa a condução de veículo automóvel ligeiro com velocidade superior à legalmente permitida entre +30 e até 60 Km/h, pela qual lhe foi aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo prazo de 180 dias; .- em 16/8/2013, a prática de uma contra-ordenação relativa a condução de veículo no uso de aparelho radiotelefónico, pela qual lhe foi aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo prazo de 180 dias.

Na mesma sentença considerou-se que não se provou: 1. O arguido sempre foi um condutor zeloso, diligente, prudente e cumpridor dos seus deveres.

Antes de fixar os factos provados, o Tribunal recorrido conheceu das nulidades invocadas em sede de impugnação da seguinte forma: Defende o...

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