Acórdão nº 20/15.0GDMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) com o nº 20/15.0GDMDL que corre termos no Juízo Central Criminal (J3) de Bragança, do Tribunal de Comarca de Bragança, foi, entre outros, o arguido, H. A.

, casado, nascido a 31.10.1990, na freguesia de …, concelho de Bragança, filho de F. P. e M. A., residente na Rua … Agrochão, condenado, como co-autor de seis crimes de furto qualificado, todos p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão para cada um deles; como co-autor de um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, al. e) e nº 4 e 203º, nº 1, ambos do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

* Não se conformando com a decisão, o arguido H. A.

interpôs o presente recurso em que pede a sua absolvição ou que seja o acórdão revogado, sem os vícios invocados, subsumidos nos artigos 410º e 412º do CPP, sendo alterada a pena aplicada.

Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: 1) Atento o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 412º do C.P.Penal, considera o arguido, H. A., ora recorrente, que foram violadas as seguintes normas: - O artigo 150º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, “Pressupostos e Procedimento” da reconstituição dos factos; - O artigo 30º, nº 1 e 2 do Código Penal, “Concurso de Crimes e Crime Continuado”; - O artigo 71º, nº 1 e 2 do Código Penal, “Determinação da medida da pena”; 2) A "diligência externa" levado a cabo no PCC 17/15.0GAMDL da iniciativa do OPC, não foi precedido e devia ter sido, de um despacho superior (MP) a ordenar a reconstituição dos factos; 3) Ou seja, a diligência externa em que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção deve ser considerada nula e sem qualquer efeito, atento o disposto nos artigos 119º alínea b) e 120º nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, nulidade esta que expressamente se invoca, 4) Atento o disposto no artigo 122º nº 1, devem os atos então praticados pelo OPC, ser considerados inválidos, tudo com os demais efeitos probatórios daí advenientes.

5) Violado, o disposto no nº 1 e 2 do artigo 150º do C.P.P., impõe-se que a prova produzida seja considerada nula/inválida e consequentemente, que o arguido ora recorrente e os demais co-arguidos, sejam absolvidos da prática dos crimes em que foram condenados.

6) No caso em apreço, verificam-se preenchidos os requisitos do disposto no artigo 30º, nº 2 do Código Penal, pelo que, estamos perante um crime continuado em relação aos seis crimes de furto qualificado, os quais constituiriam um só crime.

7) Na verdade, trata-se do mesmo tipo de crime em ambos os casos, protegendo, necessariamente o mesmo bem jurídico, a propriedade havendo, igualmente uma conexão temporal e identidade de "vítimas lesadas".

8) Foram igualmente os crimes executados de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminui a culpa do recorrente.

9) Deveria o arguido, ora recorrente ter sido condenado por um crime de furto qualificado, na forma continuada.

10) Desadequação da medida da pena, em violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, porquanto, as características que à actuação criminosa são apontadas, permitem concluir, com suficiente segurança, que deve o arguido, atenta a sua jovem idade (26 anos), a não ser absolvido, nos termos sobreditos, dos crimes de que vem condenado, não deve a pena aplicada ultrapassar o limite mínimo da moldura penal, suspensa por igual período, ou suspensa com regras de conduta, ou, ainda, sujeita a regime de prova uma vez que, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, acreditamos que, a ser condenado, a pena de prisão aplicada deverá ser suspensa na sua execução, em virtude de as exigências de prevenção resultarem melhor acauteladas, permitindo quer a restauração da confiança da comunidade na norma violada, quer a ressocialização do Sr. H. A., através de um acompanhamento personalizado por parte de funcionários de justiça que têm como função promover a reinserção social, evitando assim recidivas.

11) O conjunto de circunstâncias aludidas, sendo consignado de forma expressa, mas genérica, em sede de acórdão recorrido, não parece valorado sob a forma de circunstâncias atenuantes, ao mesmo tempo que contrariam o dolo e ilicitude elevados com que é fundamentada a determinação do tipo e medida da pena.

12) Se utilizados fossem os fundamentos justificativos das penas aplicadas (e confirmadas) por muitos dos Acórdãos mais recentes do S.T.J., chegava-se à conclusão certa de que a pena aplicada é desproporcional à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção.

*O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo que deve: 1)- Ser indeferida a arguição da nulidade da “reconstituição do facto”; 2)- De qualquer forma, se o Tribunal “ad quem” assim o entender, oficiosamente, declarar o vício de “erro notório na apreciação da prova” – salvo quanto à prática dos crimes referidos em II, 7.2 –, com os efeitos referidos em II, 8 e III; 3)- Ser desatendida a invocação do “crime continuado”, por inexistência dos seus pressupostos fáctico-normativos; 4)- A não ser declarado o vício referido em 3)-, ser mantida a condenação proferida pelo Colectivo.

* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende que o “Relatório de Diligência Externa” que o recorrente impugna, não pode ser considerado como uma Reconstituição do Facto, como fez o Tribunal recorrido, mas mero auto de declarações que não podem ser utilizadas como meio de prova. Propende, assim, para que os autos sejam reenviados para novo julgamento em que a decisão tenha em consideração as proibições de prova.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*** Fundamentação No acórdão recorrido, e no que à presente decisão importa, deram-se como provados os seguintes factos: Os arguidos, quando actuaram em comunhão de esforços e davam execução ao plano que previamente haviam delineado e acordado, deslocaram-se aos locais infra descriminados para aí se apoderarem de objectos e/ou valores, mediante arrombamento/quebra das fechaduras e/ou portas, para o que utilizavam sempre, para além da lanterna, uma chave de fendas e um desmonta pneus, sendo que os arguidos T. F., H. A. e V. P. usavam luvas (a Ianterna, a chave de fendas, o desmonta pneus, foram apreendidos no âmbito do Processo nº 17/15.0GAMDL, a correr termos neste Tribunal).

A arguida E. C., apesar de não ser a titular inscrita, é a proprietária do «jipe» de marca Opel Frontera, de cor verde, com a matrícula HN.

  1. 1) P. 20/15.0GDMDL No período compreendido entre as 03h00 e as 03h30 do dia 31.03.2015, os arguidos T. F., H. A., V. P. e E. C. deslocaram-se no veículo referido, à Associação Cultural e Recreativa, sita no Largo …, em Mirandela.

    A arguida E. C., ficou junto à viatura, com as portas abertas, enquanto os arguidos T. F., H. A. e V. P., deslocaram-se à porta da Associação.

    Os arguidos, munidos das ferramentas supra referidas, quebraram a porta para entraram.

    Já no interior da Associação, o arguido T. F. dirigiu-se à gaveta da caixa registadora, e retirou o dinheiro que ali existia.

    O arguido H. A., partiu no chão uma máquina de brindes e retirou o dinheiro que estava no seu interior.

    E o arguido V. P., deslocou-se para uma arrecadação, ali existente.

    Retiraram a quantia de € 150,00 em dinheiro, pacotes de batatas fritas no valor de €17,00, vários maços de tabaco no valor de €165,00 tendo ainda provocado estragos no valor de €400,00.

    Os arguidos na posse dos objectos, abandonaram o local, com os mesmos.

  2. 2) P. 21/15.9GDMDL Ainda na mesma noite, no período compreendido entre as 03h30 e as 09h00 do dia 31.03.2015, depois de saírem da Associação, todos os arguidos deslocaram-se no mesmo veículo, propriedade da arguida E. C., para a localidade de Guide.

    Concretamente, dirigiram-se à Associação Amigos de …, sita na Rua …, em Mirandela.

    A arguida E. C., mais uma vez, ficou junto ao jipe de vigilante.

    Enquanto os arguidos, T. F., H. A. e V. P., deslocaram-se à porta da Associação e utilizando as referidas ferramentas, forçaram e quebraram a porta de entrada para acederem ao seu interior, o que lograram conseguir.

    Já no interior da Associação romperam a caixa dos matrecos de onde retiraram a quantia de €70,00 em moedas de 0,20 cêntimos e causaram danos no valor de €150,00.

    Os arguidos na posse do dinheiro, abandonaram o local.

  3. 3) P. 78/15.2GBMDL No período compreendido entre as 22h00 do dia 03.04.2015 e as 08h00 do dia 04.04.2015, os arguidos T. F., H. A. e E. C., deslocaram-se no veículo referido, à Junta de Freguesia, sita na Rua …, em Mirandela.

    A arguida E. C., ficou junto ao veículo vigilante.

    Os arguidos T. F. e o H. A., munidos das ferramentas, deslocaram-se à porta da Junta de Freguesia, onde os utilizaram para forçar e quebrar a porta de entrada para acederem ao seu interior, o que lograram conseguir.

    Já no seu interior, o arguido T. F. vasculhou as gavetas das secretárias enquanto o arguido H. A. quebrou um armário que naquelas instalações se encontrava, e do seu interior retirou um cofre.

    Depois de o partir, retirou do seu interior a quantia de €700,00 em dinheiro/numerário.

    Também os arguidos levaram consigo, quatro chaves e um rádio de marca Sony no valor de €77,00, tendo provocado estragos, no valor €220,00.

    Os arguidos na posse dos objectos, abandonaram o local com os mesmos.

  4. 4) P. 76/15.6GBMDL Ainda na mesma noite (no período compreendido entre o dia 03.04.2015 e as 13h00 do dia 04.04.2015), depois de saírem da Junta de Freguesia, os arguidos T. F., H. A. e E. C., deslocaram-se no mesmo veículo, propriedade da arguida E. C. para a...

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