Acórdão nº 20/15.0GDMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) com o nº 20/15.0GDMDL que corre termos no Juízo Central Criminal (J3) de Bragança, do Tribunal de Comarca de Bragança, foi, entre outros, o arguido, H. A.
, casado, nascido a 31.10.1990, na freguesia de …, concelho de Bragança, filho de F. P. e M. A., residente na Rua … Agrochão, condenado, como co-autor de seis crimes de furto qualificado, todos p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão para cada um deles; como co-autor de um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 204º, nº 2, al. e) e nº 4 e 203º, nº 1, ambos do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
* Não se conformando com a decisão, o arguido H. A.
interpôs o presente recurso em que pede a sua absolvição ou que seja o acórdão revogado, sem os vícios invocados, subsumidos nos artigos 410º e 412º do CPP, sendo alterada a pena aplicada.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: 1) Atento o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 412º do C.P.Penal, considera o arguido, H. A., ora recorrente, que foram violadas as seguintes normas: - O artigo 150º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, “Pressupostos e Procedimento” da reconstituição dos factos; - O artigo 30º, nº 1 e 2 do Código Penal, “Concurso de Crimes e Crime Continuado”; - O artigo 71º, nº 1 e 2 do Código Penal, “Determinação da medida da pena”; 2) A "diligência externa" levado a cabo no PCC 17/15.0GAMDL da iniciativa do OPC, não foi precedido e devia ter sido, de um despacho superior (MP) a ordenar a reconstituição dos factos; 3) Ou seja, a diligência externa em que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção deve ser considerada nula e sem qualquer efeito, atento o disposto nos artigos 119º alínea b) e 120º nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, nulidade esta que expressamente se invoca, 4) Atento o disposto no artigo 122º nº 1, devem os atos então praticados pelo OPC, ser considerados inválidos, tudo com os demais efeitos probatórios daí advenientes.
5) Violado, o disposto no nº 1 e 2 do artigo 150º do C.P.P., impõe-se que a prova produzida seja considerada nula/inválida e consequentemente, que o arguido ora recorrente e os demais co-arguidos, sejam absolvidos da prática dos crimes em que foram condenados.
6) No caso em apreço, verificam-se preenchidos os requisitos do disposto no artigo 30º, nº 2 do Código Penal, pelo que, estamos perante um crime continuado em relação aos seis crimes de furto qualificado, os quais constituiriam um só crime.
7) Na verdade, trata-se do mesmo tipo de crime em ambos os casos, protegendo, necessariamente o mesmo bem jurídico, a propriedade havendo, igualmente uma conexão temporal e identidade de "vítimas lesadas".
8) Foram igualmente os crimes executados de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminui a culpa do recorrente.
9) Deveria o arguido, ora recorrente ter sido condenado por um crime de furto qualificado, na forma continuada.
10) Desadequação da medida da pena, em violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, porquanto, as características que à actuação criminosa são apontadas, permitem concluir, com suficiente segurança, que deve o arguido, atenta a sua jovem idade (26 anos), a não ser absolvido, nos termos sobreditos, dos crimes de que vem condenado, não deve a pena aplicada ultrapassar o limite mínimo da moldura penal, suspensa por igual período, ou suspensa com regras de conduta, ou, ainda, sujeita a regime de prova uma vez que, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, acreditamos que, a ser condenado, a pena de prisão aplicada deverá ser suspensa na sua execução, em virtude de as exigências de prevenção resultarem melhor acauteladas, permitindo quer a restauração da confiança da comunidade na norma violada, quer a ressocialização do Sr. H. A., através de um acompanhamento personalizado por parte de funcionários de justiça que têm como função promover a reinserção social, evitando assim recidivas.
11) O conjunto de circunstâncias aludidas, sendo consignado de forma expressa, mas genérica, em sede de acórdão recorrido, não parece valorado sob a forma de circunstâncias atenuantes, ao mesmo tempo que contrariam o dolo e ilicitude elevados com que é fundamentada a determinação do tipo e medida da pena.
12) Se utilizados fossem os fundamentos justificativos das penas aplicadas (e confirmadas) por muitos dos Acórdãos mais recentes do S.T.J., chegava-se à conclusão certa de que a pena aplicada é desproporcional à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção.
*O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo que deve: 1)- Ser indeferida a arguição da nulidade da “reconstituição do facto”; 2)- De qualquer forma, se o Tribunal “ad quem” assim o entender, oficiosamente, declarar o vício de “erro notório na apreciação da prova” – salvo quanto à prática dos crimes referidos em II, 7.2 –, com os efeitos referidos em II, 8 e III; 3)- Ser desatendida a invocação do “crime continuado”, por inexistência dos seus pressupostos fáctico-normativos; 4)- A não ser declarado o vício referido em 3)-, ser mantida a condenação proferida pelo Colectivo.
* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende que o “Relatório de Diligência Externa” que o recorrente impugna, não pode ser considerado como uma Reconstituição do Facto, como fez o Tribunal recorrido, mas mero auto de declarações que não podem ser utilizadas como meio de prova. Propende, assim, para que os autos sejam reenviados para novo julgamento em que a decisão tenha em consideração as proibições de prova.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*** Fundamentação No acórdão recorrido, e no que à presente decisão importa, deram-se como provados os seguintes factos: Os arguidos, quando actuaram em comunhão de esforços e davam execução ao plano que previamente haviam delineado e acordado, deslocaram-se aos locais infra descriminados para aí se apoderarem de objectos e/ou valores, mediante arrombamento/quebra das fechaduras e/ou portas, para o que utilizavam sempre, para além da lanterna, uma chave de fendas e um desmonta pneus, sendo que os arguidos T. F., H. A. e V. P. usavam luvas (a Ianterna, a chave de fendas, o desmonta pneus, foram apreendidos no âmbito do Processo nº 17/15.0GAMDL, a correr termos neste Tribunal).
A arguida E. C., apesar de não ser a titular inscrita, é a proprietária do «jipe» de marca Opel Frontera, de cor verde, com a matrícula HN.
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1) P. 20/15.0GDMDL No período compreendido entre as 03h00 e as 03h30 do dia 31.03.2015, os arguidos T. F., H. A., V. P. e E. C. deslocaram-se no veículo referido, à Associação Cultural e Recreativa, sita no Largo …, em Mirandela.
A arguida E. C., ficou junto à viatura, com as portas abertas, enquanto os arguidos T. F., H. A. e V. P., deslocaram-se à porta da Associação.
Os arguidos, munidos das ferramentas supra referidas, quebraram a porta para entraram.
Já no interior da Associação, o arguido T. F. dirigiu-se à gaveta da caixa registadora, e retirou o dinheiro que ali existia.
O arguido H. A., partiu no chão uma máquina de brindes e retirou o dinheiro que estava no seu interior.
E o arguido V. P., deslocou-se para uma arrecadação, ali existente.
Retiraram a quantia de € 150,00 em dinheiro, pacotes de batatas fritas no valor de €17,00, vários maços de tabaco no valor de €165,00 tendo ainda provocado estragos no valor de €400,00.
Os arguidos na posse dos objectos, abandonaram o local, com os mesmos.
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2) P. 21/15.9GDMDL Ainda na mesma noite, no período compreendido entre as 03h30 e as 09h00 do dia 31.03.2015, depois de saírem da Associação, todos os arguidos deslocaram-se no mesmo veículo, propriedade da arguida E. C., para a localidade de Guide.
Concretamente, dirigiram-se à Associação Amigos de …, sita na Rua …, em Mirandela.
A arguida E. C., mais uma vez, ficou junto ao jipe de vigilante.
Enquanto os arguidos, T. F., H. A. e V. P., deslocaram-se à porta da Associação e utilizando as referidas ferramentas, forçaram e quebraram a porta de entrada para acederem ao seu interior, o que lograram conseguir.
Já no interior da Associação romperam a caixa dos matrecos de onde retiraram a quantia de €70,00 em moedas de 0,20 cêntimos e causaram danos no valor de €150,00.
Os arguidos na posse do dinheiro, abandonaram o local.
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3) P. 78/15.2GBMDL No período compreendido entre as 22h00 do dia 03.04.2015 e as 08h00 do dia 04.04.2015, os arguidos T. F., H. A. e E. C., deslocaram-se no veículo referido, à Junta de Freguesia, sita na Rua …, em Mirandela.
A arguida E. C., ficou junto ao veículo vigilante.
Os arguidos T. F. e o H. A., munidos das ferramentas, deslocaram-se à porta da Junta de Freguesia, onde os utilizaram para forçar e quebrar a porta de entrada para acederem ao seu interior, o que lograram conseguir.
Já no seu interior, o arguido T. F. vasculhou as gavetas das secretárias enquanto o arguido H. A. quebrou um armário que naquelas instalações se encontrava, e do seu interior retirou um cofre.
Depois de o partir, retirou do seu interior a quantia de €700,00 em dinheiro/numerário.
Também os arguidos levaram consigo, quatro chaves e um rádio de marca Sony no valor de €77,00, tendo provocado estragos, no valor €220,00.
Os arguidos na posse dos objectos, abandonaram o local com os mesmos.
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4) P. 76/15.6GBMDL Ainda na mesma noite (no período compreendido entre o dia 03.04.2015 e as 13h00 do dia 04.04.2015), depois de saírem da Junta de Freguesia, os arguidos T. F., H. A. e E. C., deslocaram-se no mesmo veículo, propriedade da arguida E. C. para a...
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