Acórdão nº 1093/13.6TBVCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório; Recorrente: A. A.
, (apelante); Recorrido: BANCO A, S.A.; BANCO B; Banco C, S.A..
*A. A., aqui recorrente, foi declarada insolvente por sentença de 18.4.2013.
Por despacho proferido em 8.7.2013, foi-lhe concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, decidindo-se então, para efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, o seguinte: “determina-se que durante os cinco anos do período de cessão ali previsto, todo o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir e que ultrapasse €1.000,00, rendimento que se julga o indispensável para o sustento da devedora e do seu agregado familiar, se considere cedido ao Fiduciário, ficando obrigada, nesse período, a cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art.º 239º do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art.º 243º do CIRE.”.
Já em 10.11.2016, a Srª. Fiduciária pedia a cessação antecipada da exoneração do passivo restante por falta de qualquer pagamento de alguma dessas quantias.
Foi entretanto proferida a decisão de 15.3.2017, que prolongava o regime vigente e a possibilidade de a insolvente repor as quantias em falta – 2995,67 euros, mantendo cumulativamente os pagamentos originalmente determinados (cf. despacho a fls. 271 do processo principal e 12 destes autos).
Notificado, este despacho não sofreu qualquer impugnação.
Mais tarde, a Srª. Fiduciária comunicou aos autos, em 11.5.2017, em suma, que, sic, até à data, a insolvente não cedeu qualquer valor nomeadamente a quantia mensal de €100 para reposição do montante em falta dos anos de 2015 e 2016 de €2995,67, nem justificou as razões pelas quais não o fez.
Requereu então que, sic, seja determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, por violação do dever de entrega do rendimento objeto da cessão.
A devedora foi notificada e nada disse.
Foi então proferida, em 9.6.2017, a decisão recorrida que, ao abrigo do disposto no artigo 243º n.º 1. a) do CIRE, determinou recusar a exoneração, determinando a cessação antecipada do respetivo procedimento.
*Inconformada com tal decisão, dela interpôs a insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª) Por douto despacho de 15 de Março de 2017, a recorrente foi notificada de que a quantia de EUR: 2.995,67 poderia ser paga em prestações mensais de EUR: 100,00, tendo sido concedido à Exma. Sra. Administradora de Insolvência um prazo de 60 dias para informar os autos da regularização ou não das entregas em sujeito.
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) Sucede que, por douto requerimento de 11 de Maio de 2017, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência informou que, naquela data, não tinha havido qualquer pagamento, solicitando afinal a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
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) Ora, a verdade é que, a recorrente efetuou um pagamento de EUR: 100,00 em 17 de Maio de 2017 para o IBAN da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, a qual não informou o Tribunal a quo – cfr. “Doc. 1” que ora se junta.
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) E procedeu ainda ao pagamento da quantia de EUR: 300,00 correspondente ao meses em falta – cfr. “Doc. 2” que ora se junta.
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) Quando a Exma. Sra. Administradora de Insolvência faz o douto requerimento em causa, ainda se encontrava a decorrer o prazo de 60 dias, podendo a recorrente efetuar o pagamento, o que de facto fez.
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) Pelo que, a recorrente deu cumprimento ao que havia aí estipulado.
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) Efetivamente está demonstrado que a Insolvente em 17 de Maio de 2017 havia entregue à Exma. Sra. Administradora de Insolvência a quantia de EUR: 100,00, e a verdade é que a ter algum pagamento em falta, este apenas seria de EUR: 100,00 referente ao mês de Abril de 2017.
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) A verificação da violação dessa condição, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
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) Nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de revogação do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspeto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência.
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) A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência.
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) A essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor.
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) A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta.
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) No caso dos autos provou-se que a Insolvente apenas entregou a quantia mensal de EUR: 100,00 ao fiduciário a que estava obrigado, cumprindo parcialmente assim a sua obrigação.
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) Não houve, deste modo, violação nem dolosa, nem negligente por parte da Insolvente.
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) Decerto que o incumprimento daquela obrigação causa aqueles credores um prejuízo, mas este dano, se se tiver em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, não suporta a qualificação de relevante.
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) Não havendo comportamento doloso ou negligente e não sendo o prejuízo causado pela conduta da Insolvente relevante, não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que entendemos que a douta decisão deve ser revogado.
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) A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pedindo que, dando-se provimento ao presente recurso, a douta sentença revogada, mantendo a cessação do passivo restante concedido à recorrente.
Não houve contra-alegações.
II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), ex vi artº 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: a) A relevância de factos não invocados por si na primeira instância e a admissibilidade da sua prova nesta instância; b) A existência de fundamento para a impugnada cessação antecipada da exoneração do passivo restante; c) A alegada violação do dispositivo do art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. Factos A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra exarado e ainda o seguinte, considerado na decisão impugnada (cf. art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil): 1. A...
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