Acórdão nº 1093/13.6TBVCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório; Recorrente: A. A.

, (apelante); Recorrido: BANCO A, S.A.; BANCO B; Banco C, S.A..

*A. A., aqui recorrente, foi declarada insolvente por sentença de 18.4.2013.

Por despacho proferido em 8.7.2013, foi-lhe concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, decidindo-se então, para efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, o seguinte: “determina-se que durante os cinco anos do período de cessão ali previsto, todo o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir e que ultrapasse €1.000,00, rendimento que se julga o indispensável para o sustento da devedora e do seu agregado familiar, se considere cedido ao Fiduciário, ficando obrigada, nesse período, a cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art.º 239º do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art.º 243º do CIRE.”.

Já em 10.11.2016, a Srª. Fiduciária pedia a cessação antecipada da exoneração do passivo restante por falta de qualquer pagamento de alguma dessas quantias.

Foi entretanto proferida a decisão de 15.3.2017, que prolongava o regime vigente e a possibilidade de a insolvente repor as quantias em falta – 2995,67 euros, mantendo cumulativamente os pagamentos originalmente determinados (cf. despacho a fls. 271 do processo principal e 12 destes autos).

Notificado, este despacho não sofreu qualquer impugnação.

Mais tarde, a Srª. Fiduciária comunicou aos autos, em 11.5.2017, em suma, que, sic, até à data, a insolvente não cedeu qualquer valor nomeadamente a quantia mensal de €100 para reposição do montante em falta dos anos de 2015 e 2016 de €2995,67, nem justificou as razões pelas quais não o fez.

Requereu então que, sic, seja determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, por violação do dever de entrega do rendimento objeto da cessão.

A devedora foi notificada e nada disse.

Foi então proferida, em 9.6.2017, a decisão recorrida que, ao abrigo do disposto no artigo 243º n.º 1. a) do CIRE, determinou recusar a exoneração, determinando a cessação antecipada do respetivo procedimento.

*Inconformada com tal decisão, dela interpôs a insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª) Por douto despacho de 15 de Março de 2017, a recorrente foi notificada de que a quantia de EUR: 2.995,67 poderia ser paga em prestações mensais de EUR: 100,00, tendo sido concedido à Exma. Sra. Administradora de Insolvência um prazo de 60 dias para informar os autos da regularização ou não das entregas em sujeito.

  1. ) Sucede que, por douto requerimento de 11 de Maio de 2017, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência informou que, naquela data, não tinha havido qualquer pagamento, solicitando afinal a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

  2. ) Ora, a verdade é que, a recorrente efetuou um pagamento de EUR: 100,00 em 17 de Maio de 2017 para o IBAN da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, a qual não informou o Tribunal a quo – cfr. “Doc. 1” que ora se junta.

  3. ) E procedeu ainda ao pagamento da quantia de EUR: 300,00 correspondente ao meses em falta – cfr. “Doc. 2” que ora se junta.

  4. ) Quando a Exma. Sra. Administradora de Insolvência faz o douto requerimento em causa, ainda se encontrava a decorrer o prazo de 60 dias, podendo a recorrente efetuar o pagamento, o que de facto fez.

  5. ) Pelo que, a recorrente deu cumprimento ao que havia aí estipulado.

  6. ) Efetivamente está demonstrado que a Insolvente em 17 de Maio de 2017 havia entregue à Exma. Sra. Administradora de Insolvência a quantia de EUR: 100,00, e a verdade é que a ter algum pagamento em falta, este apenas seria de EUR: 100,00 referente ao mês de Abril de 2017.

  7. ) A verificação da violação dessa condição, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

  8. ) Nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de revogação do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspeto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência.

  9. ) A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência.

  10. ) A essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor.

  11. ) A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta.

  12. ) No caso dos autos provou-se que a Insolvente apenas entregou a quantia mensal de EUR: 100,00 ao fiduciário a que estava obrigado, cumprindo parcialmente assim a sua obrigação.

  13. ) Não houve, deste modo, violação nem dolosa, nem negligente por parte da Insolvente.

  14. ) Decerto que o incumprimento daquela obrigação causa aqueles credores um prejuízo, mas este dano, se se tiver em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, não suporta a qualificação de relevante.

  15. ) Não havendo comportamento doloso ou negligente e não sendo o prejuízo causado pela conduta da Insolvente relevante, não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que entendemos que a douta decisão deve ser revogado.

  16. ) A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Conclui pedindo que, dando-se provimento ao presente recurso, a douta sentença revogada, mantendo a cessação do passivo restante concedido à recorrente.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), ex vi artº 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: a) A relevância de factos não invocados por si na primeira instância e a admissibilidade da sua prova nesta instância; b) A existência de fundamento para a impugnada cessação antecipada da exoneração do passivo restante; c) A alegada violação do dispositivo do art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. Factos A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra exarado e ainda o seguinte, considerado na decisão impugnada (cf. art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil): 1. A...

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