Acórdão nº 1718/15.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório J. N. e cônjuge, R. T., intentaram a presente acção declarativa comum contra A. B. e cônjuge, M. G., H. M., J. F., P. T. e cônjuge, C. L., A. O. e cônjuge, M. B., pedindo a condenação solidária dos réus a: i. reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários das fracções autónomas A, B, C, D, E, e F, integradas no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praça Professor …, da freguesia e concelho de Fafe, descrito na competente CRC sob o nº …; ii. a reconhecerem que, pelo poente, a separação do prédio, onde estão construídas as fracções dos réus, e do prédio, onde estão implantadas as fracções dos autores, sempre foi feita através de um muro; iii. a reconhecerem que tal muro sempre fez parte integrante do prédio onde estão implantadas as fracções dos autores; iv. a reconhecerem que o muro em betão e partes da parede do edifício onde foram construídas as fracções dos réus se encontram implantadas em terreno do prédio que integra as fracções dos autores, com a consequente ocupação de uma faixa de terreno compreendida entre os limites daquele muro e dessas partes da parede e, pelo menos, o limite nascente de uma caixa colectora de águas pluviais, sita na via pública, a norte, faixa essa que, em média, apresenta cerca de 50 cm de largura; v. a reconhecerem que nas suas fracções autónomas existem janelas e sacadas que se encontram implantadas a menos de um metro e meio do prédio, onde se encontram implantadas as fracções dos autores e que deitam directamente para este mesmo prédio.

vi. a destruírem o muro e as partes da fachada que se encontram implantadas em terreno do prédio onde se encontram construídas as fracções dos autores; vii. a recolocarem os tubos que conduziam as águas provenientes do prédio que integra as fracções autónomas dos autores, de forma a permitir a condução da mesma água para a caixa colectora, existente na via pública; e viii. a fecharem as janelas e sacadas/varandas referidas em v).

Ou, para a eventualidade do Tribunal concluir que a desproporção do valor da demolição com o valor da construção é substancial, ix. serem os réus condenados a indemnizarem os autores com uma quantia nunca inferior a 60.000.00 euros, por ser esse o valor do custo da demolição e da nova reconstrução das partes demolidas.

Para tanto e em suma alegaram os seguintes factos: 1) Pelo extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe correu termos com o nº 688/03.0TBFAF uma acção com processo sumário, em que intervieram, como autores, os também aqui autores e, como ré, a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de …, Fafe.

2) Na pendência dessa acção foi habilitada para intervir no processo principal, em substituição da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de …, a sociedade “JC & C.ª, Ld.ª”.

3) Nesses autos foi proferida decisão que, para além do mais, condenou a ré “JC e C.ª, Ld.ª” a reconhecer que, pelo poente, a separação do prédio da ré e do prédio onde estão implantadas as fracções dos autores sempre foi feita através de um muro; a reconhecer que tal muro, encimado por uma grade, sempre fez parte integrante do prédio onde se encontram implantadas as fracções dos autores; a reconhecer que o muro em betão e partes da parede do edifício foram implantados pela ré em terreno do prédio no qual se encontram as fracções autónomas dos autores, com a consequente ocupação de uma faixa de terreno compreendida entre os limites desse muro e dessas partes da parede e, pelo menos, o limite nascente de uma caixa colectora de águas pluviais, sita na via pública, a norte, faixa essa com uma área não exactamente apurada mas que, em média, apresenta cerca de 50 cm de largura; a reconhecer que o seu prédio tem janelas e sacadas implantadas a menos de um metro e meio do prédio dos autores e que deitam directamente sobre este mesmo prédio; a destruir o muro e as partes da fachada que se encontram implantadas em terreno do prédio onde se encontram construídas as fracções dos autores; e a recolocar os tubos que conduzem as águas provenientes da construção de que fazem parte as fracções dos autores, de forma a permitir a condução da mesma água para a caixa de saneamento na via pública e a reconstruir o muro e a grade que destruiu.

4) Refere-se na predita sentença que os autores são donos e legítimos proprietários das fracções A, B, C, D, E e F, as quais se encontram integradas num prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Praça …, da freguesia e concelho de Fafe e mostram-se inscritas a favor dos autores, na competente CRP, sob o nº ….

5) Da decisão proferida nesses autos resulta também que a primitiva ré – Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de … – era dona de um terreno para construção, sito a nascente das fracções autónomas dos autores e descrito na competente CRP sob o nº …/….

6) Refere-se também na decisão que de acordo com o plasmado na certidão em análise, naquele terreno estava a ser construído, pela dita fabriqueira, um prédio com vários andares, sendo que, por força da permuta levada a cabo com a predita sociedade ré, de nome “JC & C.ª, Ld.ª”, tal prédio, em construção, passou a ser propriedade desta mesma sociedade.

7) Uma vez concluída a construção do dito prédio, a ré sociedade procedeu à constituição da propriedade horizontal, daí resultando a criação de várias fracções autónomas.

8) Tais fracções foram registadas na competente CRP, sob o nº …/…, da freguesia de …, em nome da ré sociedade.

9) A sociedade “JC & C.ª, Ld.ª” não cumpriu a decisão proferida no processo nº688/03.0TBFAF, razão pela qual o autor propôs a execução de sentença contra a mesma ré.

10) Sucede porém que a sociedade “JC & C.ª, Ld.ª” foi declarada insolvente, tendo já sido requerido o encerramento do processo e a respectiva liquidação.

11) Por força disso foi proferido despacho que declarou extinta a execução, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à executada sociedade.

12) As fracções G, H, L, K, e P encontram-se actualmente registadas, respectivamente, em nome de cada um dos réus, pertencendo aos primeiros réus a fracção G (habitação, tipo T2, no primeiro andar centro, com aparcamento na cave, com o nº 5), à segunda ré a fracção H (habitação, tipo T2, no primeiro andar esquerdo, com aparcamento na cave, com o nº 1), ao terceiro réu a fracção L (habitação tipo T2, no segundo andar esquerdo, com aparcamento na cave com o nº 8), aos quartos réus a fracção K (habitação tipo T2, no segundo andar centro, com aparcamento na cave com o nº. 6) e aos quintos réus, a fracção P (habitação tipo T-2, no terceiro andar esquerdo, com aparcamento na cave com o nº. 2).

13) As invocadas fracções ocupam o espaço cuja demolição foi determinada por sentença.

14) No decurso da acção executiva para prestação de facto que o autor intentou contra a dita sociedade “JC & C.ª, Ld.ª”, o tribunal nomeou um perito com vista à determinação do custo da prestação, tendo o mesmo declarado que a obra a executar se reporta a uma área de 0,50 m de largura, por uma extensão de cerca de 22 m, o que perfaz 11.00m2 e que implica demolição da fachada lateral, com implicação em 5 pisos, e colocação de uma nova, com um custo que ronda os € 60.000,00.

*Devidamente citados, os réus A. O. e cônjuge, M. B. contestaram, pugnando pela ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

No essencial alegaram que só com a presente acção souberam da existência do processo que correu termos em Fafe sob o nº 688/03.0TBFAF, desconhecendo os seus contornos, bem como toda a factualidade alegada pelos autores.

Alegaram também que adquiriram à sociedade “João da Costa & C.ª Ld.ª” a fracção “P”, por escritura de compra e venda outorgada em 10.07.2008, sendo que nessa altura já a construção do prédio estava concluída e a propriedade horizontal constituída.

Daí que os autores, ao pretenderem actuar a decisão do tribunal no processo 688/03.0TBFAF na esfera dos réus, os réus demandam quem não tem legitimidade passiva.

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