Acórdão nº 107/14.7.T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO “Construções A, Lda”, com sede no lugar e freguesia da …, Sabrosa, intentou a presente accão, de processo comum, contra L. C., com domicílio em Lugar de …, Vila Pouca de Aguiar, peticionando: A) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 11.938.20€ acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; B) Declarar-se que à Autora assiste o direito de suspensão do exercício dos trabalhos, enquanto o Réu não efectue as prestações que lhe cabem no pagamento das partes do preço da obra já vencidas; C)Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo Réu à Autora no final da obra de 9.341.41€ correspondentes a 7.594,64€ pelos trabalhos realizados e 1.746,75€ de IVA de 23 %, já estão executados e concluídos pelo Autor trabalhos no valor de € 5.772,23 a que acresce o IVA de 23% no montante de 1.724,17€ de modo que apenas falta concluir pelo autor a colocação de um portão eléctrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC no valor total de € 1.500,00 mais IVA a 23% no montante de € 345,00; D) Ser o Réu condenado a reconhecer os pedidos formulados em b) e c); E)Mais dever ser declarado a favor do Autor o direito de retencão sobre a obra sita no Lugar das …, de Vila Pouca de Aguiar, no que o réu dever ser condenado a reconhecer.

Alega que, sumariamente, no âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, no dia 9 de Março de 2013, um contrato de empreitada, pelo preço de 50.000,00€ mais IVA à taxa legal; por razões técnicas, não foi possível executar os trabalhos de colocação de uma parede em bloco em volta para fazer uma cave e, em alternativa, a Autora e o Réu acordaram em acrescentar a construção de uma cornija; o Autor realizou trabalhos de construção civil extras no valor de 4.083,60€; o Réu ainda não pagou a quantia de 5.000,00€ que devia ter entregue no início da obra, por isso o Autor suspendeu a execução dos trabalhos.

*O Réu contestou, com reconvenção, alegando, sinteticamente, que: (a) Os trabalhos foram realizados com defeitos, anomalias e vícios de construção; (b) O Réu já pagou todos os trabalhos efectivamente realizados pela Autora; (c) Foi a Autora quem abandonou a obra.

Concluiu, propugnando a improcedência da acção e impetrando a condenação da Autora a: A) Reconhecer que não cumpriu o contrato de empreitada que celebrou com o Reconvinte, com culpa dela; B) Pagar ao Reconvinte a quantia de 5.000,00 €, acrescida de IVA à taxa legal e acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até efectivo integral pagamento, relativa ao montante previsível dos trabalhos de reparação dos defeitos que a Reconvinda não efectuou incluindo materiais e mão-de-obra em função dos trabalhos que o Reconvinte vai ter de mandar executar; C) Pagar ao Reconvinte a quantia que tenha a acrescer à discriminada na alínea anterior, em virtude de todos os danos resultantes do não cumprimento do contrato pela Reconvinda, nomeadamente referente ao encarecimento dos materiais e mão-de-obra para conclusão dos trabalhos e reparação dos defeitos que venham a surgir, para além dos discriminados na contestação/reconvencão, que só em execução de sentença se liquidará com exactidão; D) Restituir ao Reconvinte a quantia que venha a apurar-se em execução de sentença relativa à diferença entre o valor já recebido pelo Reconvindo e o valor de obra efectivamente realizada que se calcula no mínimo em 5.00000€; E) Pagar ao Reconvinte a quantia de mil euros, a título de danos não patrimoniais causados pelo não cumprimento do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo integral pagamento; F) Pagar ao Reconvinte a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativa a despesas de deslocação profissional, outras deslocações à obra e ao escritório do seu mandatário.

** Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora.

*Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1ª A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que julgou a acção totalmente improcedente, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto e ainda fez o Tribunal recorrido uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. No relatório da sentença, o Tribunal considerou que a A. peticionou em C) do pedido da p.i. que deve “Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo Réu à autora no final da obra de 4 820,00 €, já estão executados e concluídos pelo Autor trabalhos no valor de 2 418,69 €, a que acresce o IVA de 23%”.

  2. Sucede porém, que nesta parte, a sentença padece de lapso, inexactidão e erro material de escrita, porquanto, o trecho supra transcrito corresponde ao teor inicial do pedido feito, mas que foi posteriormente rectificado por requerimento da A. com a REFª 22323884, com data de 8 de Abril de 2016, o qual foi deferido por despacho judicial transitado em julgado.

  3. Pelo que o teor correto e actual do pedido C) da p.i. é o seguinte: “Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo R. à A. no final da obra de 9 341,41 €, correspondentes a 7 594,64 € pelos trabalhos realizados e 1 746,75 € de IVA à taxa de 23% aplicável, já estão executados e concluídos pela A. trabalhos no valor de 5 772,23 €, a que acresce o IVA de 23% no montante de 1 724,17 €, de modo que apenas falta concluir pela A. a colocação de um portão elétrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC no valor total de 1 500,00 € mais IVA a 23% no montante de 345,00 €; 5ª O Tribunal incorreu em erro material descrita, cuja rectificação se requer ao abrigo do disposto no artigo 614º do C.P.C..

  4. Impunha-se decisão da matéria de facto diversa da proferida, no sentido de: i.)O facto provado em 7. K) da sentença deve passar a ter o seguinte teor: “7. A A. Executou os seguintes trabalhos: (…) k) Acabamentos finais (Pintura); ii)O facto provado em 12. da sentença deve passar a ter o seguinte teor: “12. O custo de colocação de duas janelas em alumínio ou PVC é de 500,00 €”; iii)O facto provado em 14. da sentença deve passar a ter, para além do mais, o seguinte teor: “A construção referenciada em 7), embora não imputável, nem da responsabilidade da A., apresenta: (…)”; iv)O facto provado em 15. deve passar a ter o seguinte teor: “15. A abertura de dois vãos para portões de garagem implicará a construção de uma parede de granito pelo exterior e uma de tijolo pelo interior, com reboco e pintura, com cerca de dez metros quadrados, com um custo superior ao portão de, aproximadamente, 700,00 €”; v)O facto provado em 16. deve passar a ter o seguinte teor: “Os trabalhos descritos em 7) têm o valor de 55 350,00 €, com IVA incluído”; vi)O facto provado em 17. da sentença deve passar a ter, para além do mais, o seguinte teor: “17. Para a reparação do elencado em 7), embora não imputável, nem da responsabilidade da A., é necessário: (…)”.

  5. Isto com base nas Declarações de parte do legal representante da A., A. R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, das 11:04:09 às 11:30:36, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 10:40: e nas Declarações de parte do R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, das 11:31:17 às 11:58:18, com relevo para o presente recurso de 00:15 a 12:24:.

  6. Assim como na PROVA TESTEMUNHAL, composta pelas Declarações da testemunha R. C., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, com inicio em 12:13:01 e fim em 12:28:03, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 14:30:; Declarações da testemunha F. A., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, com inicio em 12:28:41 e fim em 12:34:34, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 05:06:.

  7. E ainda na PROVA DOCUMENTAL, composta pelo Documento nº 1 junto com a p.i.; Documento 2 junto com a p.i.:; Documento nº 3 junto com a p.i., cujos originais foram juntos aos autos por requerimento autónomo com a REFª 21426394, com data de 22 de Dezembro de 2015:; Documentos 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a Reclamação ao relatório pericial deduzida pela A. por requerimento com a REFª: 22324189 com data de 8 de Abril de 2016:; Documento 4 junto com a p.i.: 6ª A A. provou os trabalhos efetuados aos RR. e o valor dos mesmos, assim como a existência de um crédito sobre os RR. – artigo 342º, nºs 1 e 2 do C.C..

  8. Pelo que o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.

  9. O R. deve à A. a quantia de 5 000,00 €, relativos à parte do preço que devia ter pago no início da obra, correspondentes a 4 065,04 € pelos trabalhos realizados mais 934,96 € a título do IVA à taxa legal de 23 %, o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    1. O R. deve à A. a quantia de 2 320,00 €, mais IVA à taxa de 23% no montante de 533,60 €, num total de 2 853,60 € pelos trabalhos executados na construção da cornija com 16 metros em granito, o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    2. O R. mais deve à A. a quantia de 3 320,00 €, mais IVA de 23% no montante de 763,60 €, num total de 4 083,60 €, pelos trabalhos extra, diferentes dos previstos inicialmente, pedidos e autorizados pelo R., o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo...

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