Acórdão nº 1588/14.4TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com o saneador-sentença que julgou totalmente improcedente a oposição, a Executada interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “1. O Ex.te deduziu Oposição à Execução que contra ele instaurou a Rec.da, com o fundamento de existência de contracrédito dele contra ela, grande parte do qual já tido por provado em ação de prestação de contas que entre um e outra correu termos, cuja sentença foi junta com o requerimento de Oposição, contracrédito esse que não foi totalmente considerado na douta Sentença proferida naquela ação apenas por se ter entendido que os correspondente atos de que ele resultou não se incluíam nos deveres de cabeça de casal do património administrado, cujas contas foram objeto da ação.

2. Aos autos de Oposição foi posto termo com o argumento de que o crédito admissível à oposição por compensação há de ser de judicialmente exigível, e o entendimento de que tal significa que aquele crédito teria de estar, e não estava, judicialmente reconhecido.

3. Admitindo-se que possa não vestir ao reconhecimento judicial, com o sentido que na douta Sentença recorrida lhe é dado, o facto de na douta Sentença junta com o requerimento de Oposição se ter dado como provado grande parte do crédito que o Rec.te pretende dar em compensação, entende o Rec.te que, com uma tal interpretação da lei, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 847º e 848º do CCivil e 729º, h) do NCPCivil.

4. Com efeito, a expressão exigível judicialmente constante do artigo 847º do CCivil significa tão só que, não sendo cumprido voluntariamente, é passível de ser objeto de reconhecimento mediante ação judicial a ele tendente ou, se já estiver reconhecido por essa via, mediante a correspondente execução.

5. Com a referida expressão a lei pretende afastar tão só aqueles créditos que não são judicialmente exigíveis, como os que resultam de dívidas de jogo e de obrigações naturais.

6. Ao interpretar diferentemente a expressão em causa, atribuindo-lhe o sentido de que significa ela a necessidade de um já existente reconhecimento judicial do contracrédito para que a compensação possa ocorrer, a douta Sentença recorrida efetuou uma errada interpretação da norma que contém a expressão em causa, a qual deve ser interpretada no sentido que lhe é apontado nas antecedentes conclusões 4. e 5.

6. Consequentemente, efetivada a compensação pelo modo previsto no nº 1 do art. 848º do CCiv., o que pode ser feito nomeadamente em articulado ou peça processual tempestivamente levada a juízo, a exigência de mais do que isso, nomeadamente o reconhecimento judicial do crédito dado à compensação, traduz-se em violação daquele preceito legal.

7. Acresce que, a alínea h) do artigo 729º do NCPCiv. quer pelos seus próprios termos, quer pelo cotejo destes com o os da sua precedente alínea g), quer, ainda, pela coerência interpretativa a que deve obedecer a exegese de tal alínea e a do aludido artigo 847º do CCivil, não permite que seja ela interpretada no sentido de que a compensação oponível a execução haja de estar reconhecida por sentença, devendo, sim, interpretar-se no sentido de que o contracrédito dado à compensação apenas deve obedecer aos requisitos do citado artigo 847º do CCivil.

8. O crédito dado pelo Ex.te à compensação obedece a esses requisitos.

9. Ao interpretar e aplicar a alínea h) do art. 729º do NCPCiv pela forma que o fez, a douta Sentença recorrida violou tal preceito.” A Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se, para efeito da compensação (artigo 847º do CCivil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução; - Saber se a tal interpretação não obsta a alteração ao Código Processo Civil introduzida através da alínea h) do artigo 729º do referido diploma.

* III. FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade: “ 1. A exequente é portadora e deu à execução a sentença de fls. 8 a 25 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, a qual foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães constante de fls. 81 a 118 e já transitada em julgado (cfr. fls. 80), tendo a exequente indicado no requerimento executivo o seguinte: «Factos 1 - Nestes autos, o executado D. S. foi condenado a pagar à exequente L. V.:

  1. A quantia de € 139.392,69 inerentes ao capital; b) Acrescida do valor dos respectivos juros remuneratórios - a liquidar posteriormente – desde 1.10.2002 até efectiva e integral entrega do capital; c) e os juros moratórios incidentes sobre o capital, às taxas entretanto em vigor, desde 1.10.2002 até efectivo e integral pagamento.

    2- A dívida é certa, líquida e exigível, relativamente à condenação do pagamento do capital e dos juros moratórios.

    3 - São devidos juros à taxa legal civil, desde 1/10/2002, que, nesta data (06/06/14), totalizam a quantia de € 67.611,18.

    4 - Assim, a exequente tem direito a receber o montante global de € 207.003,87.

    5 - Até esta data a exequente nada recebeu.

    6 - A referida sentença foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2013.

    7 - Desse acórdão, foi interposto recurso pelo executado, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo, pelo que esta sentença constitui título executivo (artigo 704º do NPC).

    8 - Exequente e executado são partes legítimas e dispõem de personalidade judiciária.» 2.

    O executado/embargante deduziu oposição à execução, alegando o seguinte: «1. O Op.te foi citado para a execução aos 07 de julho de 2014, tendo-se o prazo para a oposição (20 dias) suspendido entre os dias 01 de setembro (pois que o prazo em causa não corre em férias e, por isso, não correu entre 26 e 31 de agosto) e o dia 13 de outubro, face ao disposto no artigo 5º do DL150/2014 de 13.10.

    2. Assim, a presente oposição é absolutamente tempestiva.

    1. Do fundamento da oposição 3. Fundamenta-se a oposição no disposto no artigo 729º, h) do CPCivil (compensação de créditos) 4. O facto de o crédito não constar, em parte, em título executivo, não obsta à compensação, porquanto o valor a compensar não excede a quantia exequenda.

    2. Créditos constantes de títulos executivos 5. O Op.te tem a haver da Op.da, a título de custas de parte, como integrante das custas em que esta foi condenada, assim como a título de condenação parcial dela em pedido, as seguintes quantias: a) € 2.289,67, de custas devidas no processo que correu na então 2ª Vara Mista de Guimarães, Inventário em casos especiais Processo Nº 238/06.7TCGMR-A e respetivos juros à taxa legal, a contar de 02 de setembro passado, num total de € 7,53 – docs 1, 2 e 3 que se dão por reproduzidos b) € 306,00, de custas devidas no processo da Comarca de Braga - GUIMARÃES - Instância Central - 2ª Secção Cível – J3, Prestação de Contas Nº 238/06.7TCGMR-C e respetivos juros, à taxa legal, a contar de 22 do mês corrente - doc 4 que se dá por reproduzido c) € 3. 175,18 em que a Op.da foi condenada a pagar-lhe no âmbito do processo de prestação de contas que o instaurou contra ele, já identificado na alª anterior c) e respetivos juros à taxa legal a contar da data do seu vencimento, que ocorre aos 30 do corrente mês – doc 5 que se dá por reproduzido d) Os juros, à taxa legal, desde a data do vencimento da obrigação de pagamento das quantias aludidas na alª anterior.

    3. Outros Créditos 6. A Op.da requereu do Op.te prestação de contas no âmbito do processo de inventário onde o respectivo Requerimento foi apenso, processo já identificado em b) do art. anterior.

      7. Foi o saldo dessas contas que a Op.da foi condenada a pagar – doc 6 que se dá por reproduzido.

      8. Porém, nesse saldo apenas foram considerados os valores que o Tribunal doutamente entendeu corresponderem a atos de administração atendíveis, e já não muitos outros valores que o Tribunal, entendendo embora terem sido provados como valores de despesas efetuadas em prédios objeto da administração, não eram subsumíveis à prestação de contas - doc 6 que se dá por reproduzido.

      9. Uma despesa houve, mesmo, que foi provada mas não considerada por ter sido levada a cabo pelo Op.te em prédio próprio da Op.da.

      10. De todas as despesas provadas, ou da grande maioria delas, que o Oponente pretendeu que fossem, mas não foram consideradas na prestação de contas, foi dito na referida douta Sentença que se não enjeitava o direito de o Op.te por elas ser ressarcido, mas não seria através daquele processo.

      11. Não o sendo desse processo, mas tratando-se de despesas e incorporações efetuadas em prédios...

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