Acórdão nº 1931/11.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Procede-se a inventário por óbito de AA, que faleceu no estado de divorciada de BB, sem que tivesse sido partilhado o património comum do casal.

Sucederam à inventariada dois filhos: CC e DD.

Na conferência de interessados de 30/03/2016 consta: «Iniciada a diligência e dado não haver acordo quanto à adjudicação dos bens, procedeu-se a licitações, as quais obtiveram o seguinte resultado: (…) Verba N.º 21 (vinte e um) – foi licitada pelo cabeça-de-casal BB, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros); Verba N.º 22 (vinte e dois) – foi licitada pelo interessado DD, pelo valor de € 400,00 (quatrocentos euros); (…) DESPACHO Existindo acordo dos interessados relativamente às alterações requeridas, determina-se que seja a relação de bens corrigida em conformidade com o requerido.

Verba N.º 23 (vinte e três) – foi licitada pelo interessado DD, pelo valor de € 3.100,00 (três mil e cem euros); Verba N.º 24 (vinte e quatro) – foi licitada pelo interessado DD, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros); Verbas N.º 25 (vinte e cinco) e N.º 29 (vinte e nove) – Não obtiveram licitação; (…).» Os negritos foram por nós assinalados por constituírem partes importantes para a decisão.

Organizado o mapa informativo, consta dele: «O Cabeça de Casal BB: Licitou bens no valor de Adjudicados os bens imóveis relacionados nas verbas n.ºs 25 e 29, no valor de € 4.300,00 €62.093,63 Total € 66.393,63 Pertence-lhe € 64.301,81 Excede em € 2.091,82 Que dará de tornas a: DD € 2.091,82 Do mapa informativo não houve reclamações.

Procedeu-se ao mapa de partilha em idênticos moldes, no que respeita à adjudicação das verbas n.ºs 25 e 29 e ao valor de tornas a dar pelo interessado Domingos Queirós ao interessado Paulino Queirós.

Em 08/07/2016, foi proferida a sentença homologatória do mapa, com a qual o recorrente Domingos Queirós não se conforma e que é objeto do presente recurso.

Nas alegações de recurso, o Recorrente conclui: «I. O processo de inventário é um caminho em direção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.

  1. Os mecanismos previstos nos artigos 1.373.° a 1.381.° do CPC aplicável aos autos visam preencher, na medida do possível, com os bens da herança, os quinhões a que os interessados têm direito.

  2. Tais disposições não podem servir para transformar em devedores de tornas interessados que não foram contemplados com doações ou legados, nem licitaram em quaisquer bens da herança.

  3. Havendo na herança bens móveis e imóveis, e tendo sido licitados bens de uma e de outra natureza, não pode recusar-se a venda de bens imóveis, não licitados, como forma de preencher e compor o quinhão dos não licitantes.

  4. As doutas decisões proferidas (no mapa determinativo da partilha e a correspondente homologação) violam as disposições dos artigos 1.374.º a 1.377.° bem como os princípios gerais de direito, na medida que foi violado o princípio da igualdade substancial das partes, dessa forma ofendendo-se igualmente o direito a uma decisão equitativa e ao direito.

  5. Tendo sido licitados os imóveis e não tendo sido licitado os dois identificados imóveis das verbas 25 e 29 da herança, não só não devem ser estes adjudicados aos não licitantes cujo quinhão seja inferior ao valor do imóvel, como ainda não lhes é lícito requerer a venda judicial, para preenchimento dos quinhões em dinheiro.

  6. A solução passa pela atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da al. d) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil, fazendo assim quinhoar todos e cada um no bom e no mau.

  7. Ao não o fazer a sentença recorrida fez errado aplicação do art 1374 do CPC devendo em conformidade ser revogado e substituída por outra que determine atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da al. d) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil, dos imóveis não licitados, fazendo assim quinhoar todos e cada um no bom e no mau.» A interessada CC contra-alegou, entendendo que, não tendo reclamado do mapa, não pode o Recorrente recorrer e que, em...

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