Acórdão nº 1931/11.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Procede-se a inventário por óbito de AA, que faleceu no estado de divorciada de BB, sem que tivesse sido partilhado o património comum do casal.
Sucederam à inventariada dois filhos: CC e DD.
Na conferência de interessados de 30/03/2016 consta: «Iniciada a diligência e dado não haver acordo quanto à adjudicação dos bens, procedeu-se a licitações, as quais obtiveram o seguinte resultado: (…) Verba N.º 21 (vinte e um) – foi licitada pelo cabeça-de-casal BB, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros); Verba N.º 22 (vinte e dois) – foi licitada pelo interessado DD, pelo valor de € 400,00 (quatrocentos euros); (…) DESPACHO Existindo acordo dos interessados relativamente às alterações requeridas, determina-se que seja a relação de bens corrigida em conformidade com o requerido.
Verba N.º 23 (vinte e três) – foi licitada pelo interessado DD, pelo valor de € 3.100,00 (três mil e cem euros); Verba N.º 24 (vinte e quatro) – foi licitada pelo interessado DD, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros); Verbas N.º 25 (vinte e cinco) e N.º 29 (vinte e nove) – Não obtiveram licitação; (…).» Os negritos foram por nós assinalados por constituírem partes importantes para a decisão.
Organizado o mapa informativo, consta dele: «O Cabeça de Casal BB: Licitou bens no valor de Adjudicados os bens imóveis relacionados nas verbas n.ºs 25 e 29, no valor de € 4.300,00 €62.093,63 Total € 66.393,63 Pertence-lhe € 64.301,81 Excede em € 2.091,82 Que dará de tornas a: DD € 2.091,82 Do mapa informativo não houve reclamações.
Procedeu-se ao mapa de partilha em idênticos moldes, no que respeita à adjudicação das verbas n.ºs 25 e 29 e ao valor de tornas a dar pelo interessado Domingos Queirós ao interessado Paulino Queirós.
Em 08/07/2016, foi proferida a sentença homologatória do mapa, com a qual o recorrente Domingos Queirós não se conforma e que é objeto do presente recurso.
Nas alegações de recurso, o Recorrente conclui: «I. O processo de inventário é um caminho em direção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.
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Os mecanismos previstos nos artigos 1.373.° a 1.381.° do CPC aplicável aos autos visam preencher, na medida do possível, com os bens da herança, os quinhões a que os interessados têm direito.
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Tais disposições não podem servir para transformar em devedores de tornas interessados que não foram contemplados com doações ou legados, nem licitaram em quaisquer bens da herança.
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Havendo na herança bens móveis e imóveis, e tendo sido licitados bens de uma e de outra natureza, não pode recusar-se a venda de bens imóveis, não licitados, como forma de preencher e compor o quinhão dos não licitantes.
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As doutas decisões proferidas (no mapa determinativo da partilha e a correspondente homologação) violam as disposições dos artigos 1.374.º a 1.377.° bem como os princípios gerais de direito, na medida que foi violado o princípio da igualdade substancial das partes, dessa forma ofendendo-se igualmente o direito a uma decisão equitativa e ao direito.
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Tendo sido licitados os imóveis e não tendo sido licitado os dois identificados imóveis das verbas 25 e 29 da herança, não só não devem ser estes adjudicados aos não licitantes cujo quinhão seja inferior ao valor do imóvel, como ainda não lhes é lícito requerer a venda judicial, para preenchimento dos quinhões em dinheiro.
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A solução passa pela atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da al. d) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil, fazendo assim quinhoar todos e cada um no bom e no mau.
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Ao não o fazer a sentença recorrida fez errado aplicação do art 1374 do CPC devendo em conformidade ser revogado e substituída por outra que determine atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da al. d) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil, dos imóveis não licitados, fazendo assim quinhoar todos e cada um no bom e no mau.» A interessada CC contra-alegou, entendendo que, não tendo reclamado do mapa, não pode o Recorrente recorrer e que, em...
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