Acórdão nº 3653/15.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA VENTURA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: Fernanda Ventura 1º Adjunto: Pedro Alexandre Damião e Cunha 2º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1ª Secção): I. Relatório: 1 -Nos autos de acção condenatória sob forma de processo comum, supra identificados em que é Autora AA, e Ré BB, foi por esta deduzida a exceção da competência material do tribunal.

Na resposta a A pugnou pela sua improcedência.

Sobre tal excepção veio recair o seguinte despacho: Prescreve o artigo 126. º, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que compete às secções do trabalho conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No Código de Processo do Trabalho encontra-se prevista não apenas a tramitação do próprio processo relativo ao acidente, mas também processos para a extinção e para a efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho, prevendo que estas ações corram por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver (v. g. artº. 154. º do CPT).

Afigura-se-nos, assim, objetivo do legislador, que os tribunais de trabalho tenham competência para as questões decorrentes dos acidentes de trabalho, incluindo também as questões de natureza cível relacionadas com aqueles que prestam apoio ou reparação aos sinistrados de trabalho, de modo a tornar mais simplificado e célere o processo (Ac. RP de 04/06/2012, p. 155/04. 5TTSTS, www. dgsi. pt).

Ora, o pedido deduzido está diretamente ligado ao acidente de trabalho, já discutido em processo próprio, no qual a Autora figura como seguradora do trabalho, que reparou o acidente e que vem agora discutir todo o circunstancialismo do acidente, a fim de pedir o reembolso.

Para a análise deste pedido deduzido, a matéria relativa ao acidente de trabalho não é meramente instrumental, mas sim essencial, consubstanciando a causa de pedir, pelo que não pode deixar de ser essencial à determinação da competência material.

Este processo aliás, e s. m. o., deveria correr por apenso ao referido processo de acidente do trabalho, que correu termos na 3. ª Secção do Trabalho de Braga (Guimarães).

Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de junho de 2007 (p. 2410/06. 0TBVIS, www. dgsi. pt), em que se relevou o envolvimento essencial com o Direito do Trabalho, no âmbito dos acidentes de trabalho, julgamos ser a Secção do Trabalho competente, em razão da matéria, para o conhecimento da presente ação, atento o disposto no artigo 126. º, alíneas c), da LOSJ, e não a secção local cível.

Nos termos dos artigos 97. º, 99. º, n. º 1, 278. º, n. º 1 a), 576. º, n. os 1 e 2 e 577. º a) do Código de Processo Civil, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, o que implica, nesta fase, a absolvição da Ré da instância.

Pelo exposto, julgo procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, e, em consequência, absolvo a Ré da instância.

Custas do incidente pela Autora.

  1. Inconformada vem a A. apelar de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Instância Local Cível Guimarães da Comarca de Braga, que absolveu a Ré BB, por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado, contra esta.

    2) O que está em causa no presente processo é a determinação da competência material dos Tribunais Comuns para a decisão da presente causa, sendo que se este Tribunal entender confirmar a decisão de primeira instância, estaremos pois perante um eminente conflito de jurisdição; 3) Entendeu o Tribunal a quo que: “Ora, o pedido deduzido está diretamente ligado ao acidente de trabalho, já discutido em processo próprio, no qual a Autora figura como seguradora do trabalho, que reparou o acidente e que vem agora discutir todo o circunstancialismo do acidente, a fim de pedir o reembolso.

    Para a análise deste pedido deduzido, a matéria relativa ao acidente de trabalho não é meramente instrumental, mas sim essencial, consubstanciando a causa de pedir, pelo que não pode deixar de ser essencial à determinação da competência material.

    Este processo aliás, e s. m. o., deveria correr por apenso ao referido processo de acidente do trabalho, que correu termos na 3. ª Secção do Trabalho de Braga (Guimarães). ” 4) Não pode a ora Recorrente conformar-se com esta decisão; 5) Desde logo porque a Recorrente tem instaurado, anualmente e desde há muitos anos, ações iguais à dos autos, as quais sempre correram pelos Tribunais Cíveis e não pelo Tribunal do Trabalho; 6) E a razão pela qual a ação deve correr nos Tribunais Cíveis prendesse com os seguintes argumentos: 7) A Autora/Recorrente dedica-se à actividade seguradora e funda o seu pedido no direito de regresso, decorrente da regularização das despesas emergentes do acidente de trabalho, o qual assume a natureza de um verdadeiro direito de crédito e que lhe assiste por força do disposto nos artigos 18. º e 79. º da Lei n. º 98/2009 de 4 de Setembro.

    8) Contrariamente ao alegado na sentença que se recorre, o pedido não se baseia no acidente de trabalho per si, nem em factos diretamente decorrentes daquele; 9) A jurisprudência considera materialmente competentes os Tribunais de Competência Genérica, e não os Tribunais de Trabalho, conforme se pode constar nos seguintes Acórdãos: •Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, processo n. º 06B2020, disponível no site www. dgsi. pt, •Acórdão da Relação de Coimbra de 17-06-2008, processo n. º 74/08. 6YRCBR. C1, disponível no site...

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