Acórdão nº 2424/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

J e M, casados, residentes na Rua…Vila Nova de Famalicão, Braga, intentaram a presente acção declarativa de processo comum contra a COMPANHIA DE SEGUROS A, com sede…em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 85.000,00.

Alegam para tanto que celebraram com a Ré um contrato de seguro que cobria os riscos de furto ou roubo na sua habitação, pelo capital de € 85.000,00, sendo que, entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013, esse local foi assaltado, tendo-lhe sido furtados diversos bens, no valor de € 94.755,00.

* Regularmente citada, veio a Ré contestar alegando, em síntese, que a Autora não pagou o prémio de seguro vencido em 23/02/2012, não obstante ter sido avisada por escrito, que lhe foi enviado em 31/12/2011, e do qual constava que a falta de pagamento desse prémio implicava a automática resolução do contrato naquela data de 23/02/2012; que o capital seguro era de € 51.124,38 e que o eventual direito indemnizatório da Autora está limitado a 30% do valor total do conteúdo, no seu conjunto, e € 1.500,00 por cada objecto, dada a não descriminação dos objectos que constituem aparelhagens, jóias, objectos em ouro, prata ou outros materiais preciosos, objectos de arte, quadros, antiguidades, colecções e abafos de peles.

Conclui pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.

* Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré (…), a pagar à Autora a quantia de € 78.226,61…” * Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Uma vez que se julgaram provadas as condições particulares de fls. 29 e a actualização de capital efectuada na vigência das mesmas, terão necessariamente que ser consideradas como aplicáveis ao sinistro em causa nos autos as condições gerais identificadas sob o n.º 0304014C de fls 80, que completam e complementam as condições particulares de fls. 29, sob pena de estarmos a discutir responsabilidade contratual sem contrato, responsabilidade que assim jamais poderá ser assacada à Recorrente.

  1. Razão pela qual deverá o facto não provado 1. da douta sentença em crise ser considerado como provado, e consequentemente serem consideradas aplicáveis ao sinistro em causa nos autos as condições gerais identificadas sob o n.º 0304014C.

  2. Se assim não se entender, nunca se poderá considerar que a alteração efectuada pelas condições particulares de fls. 29 é apenas válida quanto aos nomes das coberturas mas já não quanto às cláusulas às mesmas correspondentes, dado que a responsabilidade contratual assumida pela Recorrente é assente em mais que meras escolhas de cláusulas não escritas, pelo que deverão os factos provados 2 e 3 da douta sentença ser considerados como não provados.

  3. O aviso de pagamento foi efectivamente enviado pela Recorrente, o mesmo encontrava-se devidamente identificado, designadamente pelo respectivo nome e endereço no envelope que continha o aviso de pagamento, não tendo o mesmo sido devolvido à Recorrente, razão pela qual se deve considerar que a Recorrida foi efectivamente notificada do aviso de pagamento a fls 116 e 117.

  4. Razão pela qual deverão os factos não provados 4., 5. e 6. da douta sentença em crise ser considerados como provados.

  5. Tendo em conta os diversos elementos probatórios nesse sentido, sempre se dirá que a A. foi efectivamente notificada, por via telefónica, para proceder ao pagamento do prémio de seguro e encargos legais, referentes à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2013 e de que a falta de pagamento implica a não renovação do contrato de seguro, devendo os factos não provados 4. e 5. ser considerados como parcialmente provados com a seguinte redacção: 4. A Ré, através do seu mediador de seguros, notificou a Autora em data anterior ao vencimento da apólice, para proceder ao pagamento da importância de € 149,10, incluindo o prémio e demais encargos legais, referente à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2012 do contrato, pagamento a ser efectuado até 23/02/2012.

  6. E notificou a Autora, através do seu mediador de seguros, que a falta de pagamento até à data em que o prémio era devido - 23/02/2012 - implicaria a resolução automática e imediata do contrato de seguro nessa data, impedindo a prorrogação do contrato.

  7. Se assim não se entender, terá necessariamente que ser considerado provado que foi efectuado um contacto telefónico em momento posterior ao mesmo, até à data limite indicada pela testemunha J para a renovação da apólice, isto é, nos 40 dias após a data de vencimento.

  8. Destarte os factos não provados 4. e 5. deverão ser considerados como parcialmente provados com a seguinte redacção: 4. A Ré, através do seu mediador de seguros, notificou a Autora em data não efectivamente apurada mas compreendida entre 24/02/2012 e 04/04/2012, para proceder ao pagamento da importância de € 149,10, incluindo o prémio e demais encargos legais, referente à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2013 do contrato, pagamento que deveria ter sido efectuado até 23/02/2012.

  9. E notificou a Autora, através do seu mediador de seguros, que a falta de pagamento até à data limite de renovação - 04/04/2012 - implicaria a não renovação do contrato, impedindo a prorrogação do contrato.

  10. Uma vez que encontra-se exarado nas condições particulares da apólice, era do conhecimento da Recorrida, ou pelo menos cognoscível pela mesma, que a apólice vence-se em 22/02/2012, e que para a apólice se renovar e produzir efeitos a partir de 23/02/2012, teria de ser pago o prémio anual até à referida data.

  11. Uma vez que encontra-se provado que a Recorrida não efectuou o pagamento do prémio de seguro, e a falta de pagamento impede a prorrogação do mesmo, nos termos do artigo 61.º n.º 2, deve ser considerado que o contrato de seguro em causa nos autos, titulado pela apólice n.º 000051841, não se encontra válido e em vigor desde 23/02/2012, culpa que se presume nos termos do vertido no artigo 799.º do Código Civil.

  12. A Recorrente efectivamente enviou um aviso escrito para a morada da Recorrida em data anterior ao vencimento da apólice e recebeu ainda um telefonema do seu mediador de seguros a informar de tal situação, razão pela qual a apólice não foi prorrogada, não produzindo efeitos desde 23/02/2012.

  13. Ainda que se considere que a Recorrida não recebeu o aviso escrito ou que não lhe foi efectuado um contacto telefónico em data anterior ao aviso de pagamento, pelo menos desde 04/04/2012 que a Recorrida tomou conhecimento da falta de pagamento e das suas consequências, conformando-se com a situação.

  14. Razão pela qual, pelo menos desde 04/04/2012 que o contrato de seguro em causa nos autos, titulado pela apólice n.º 000051841, não se encontra válido e em vigor, não sendo de assacar qualquer responsabilidade à Recorrente pelos danos originados pelo assalto em causa nos autos, ocorrido entre 15 e 17 de Fevereiro de 2013.

  15. Ainda que se considere que a apólice em causa nos autos encontrava-se válida e em vigor à data do assalto ocorrido no fim-de-semana compreendido entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013, a responsabilidade contratual da Recorrente limita-se ao objecto do seguro, que no caso em apreço ascende a €7.481,97, ou, caso se considere que efectivamente ocorreu uma actualização, a €8.854,46.

  16. Tendo em conta o limite indemnizatório vertido no artigo 21.º n.º 2 das Condições Gerais juntas a fls. 80, e que a Recorrida peticiona a quantia de € 85.115,00 a título de jóias e objectos de ouro e prata, deve esse montante ser reduzido a € 25.534,50, o qual, somado com os montantes peticionados que não se enquadram na limitação dos 30%, ascende à quantia de € 35.354,50 16. Assim, a responsabilidade contratual da Recorrida, no caso em apreço, nunca poderia ser superior a € 35.354,50 17. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º da LCS, os artigos 342.º, 483.º, 562.º, 798.º e 799.º do Código Civil e o art.º 414.º do Código de Processo Civil.

    TERMOS EM QUE, Deve (…) ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise e absolva a R. integralmente do pedido, ou, se assim não se considerar, parcialmente, em conformidade com o supra alegado…”.

    * Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

    Mais defende, como questão prévia, a não admissão do recurso da matéria de facto, por falta de cumprimento, por parte da recorrente, dos ónus que lhe são impostos pelo artº 640º do CPC * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se é admissível o recurso da matéria de facto; - em caso afirmativo, se deve ser alterada a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente; - se, perante a matéria de facto alterada, deve ser alterada a decisão em conformidade, com a improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido; ou - julgar apenas parcialmente procedente a acção, atentas as condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro em causa; * Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos: “1. Em 23 de Fevereiro de 1994, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro multi-risco habitação, titulado pela apólice 9400/51841/94, o qual, em 23 de Janeiro de 2006, foi objecto de uma acta de alteração, passando a constar como local de risco a casa de habitação da Autora, em Vila Nova de Famalicão e cujos riscos e coberturas garantidas incluem, de entre vários outros, o "furto ou roubo" até ao montante do valor seguro que, à data dessa acta de alteração, era de € 66.101,06.

  17. Face à requerida alteração do contrato, a Ré elaborou a dita acta adicional, contendo as condições particulares constantes da apólice junta a fls.29 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT