Acórdão nº 677/14.0GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Inst. Local de Vila Nova de Famalicão – Secção Criminal – J3, da comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 2/05/2016 (fls. 279 a 294), que condenou os arguidos Manuel F e Maria D., pela prática, pelo primeiro, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, respectivamente previstos e punidos pelos n.ºs 1 dos art.ºs 143º e 181º, ambos do Código Penal (a partir de agora sempre indicado apenas como CP), e a segunda por um crime de injúria, nas penas respectivas de 130 e 40 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, e em cúmulo jurídico na pena única de 150 dias de multa àquela taxa, e relativamente à arguida Maria D. na pena 35 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros.

Mais foram os arguidos condenados a pagarem respectiva e reciprocamente as quantias de 750,00 e 300,00 euros a título de indemnização civil, pelos danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a decisão e até integral pagamento.

Desta sentença interpôs a arguida Maria D. o presente recurso (fls. 306 a 316), no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega, em síntese, dever ter sido absolvida do crime que lhe era imputado, por as expressões alegadamente proferidas relativamente ao co-arguido e ex-marido, que não se provaram ter proferido (nomeadamente por as constantes da decisão recorrida não serem aquelas pelas quais fora apresentada queixa e deduzida acusação particular, o que pode até integrar a renúncia do direito de queixa previsto no n.º 1 do art.º 116º do CP9), podendo ser descorteses ou inconvenientes, não serem ofensivas da sua honra e consideração.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 323 a 339, pugnando pela sua total improcedência.

O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 347 e seguinte, pronunciando-se no mesmo sentido.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): II. – Fundamentação de facto: a.) - Factos Provados; 1.º - O arguido casou com a ofendida Maria D. a 02 de Outubro de 1999, sendo que o casal divorciou-se a 18 de Setembro de 2014; 2.º - Da relação nasceram P…, a 03 de Março de … e A…, a 01 de Outubro de …; 3.º - Ficou convencionado que o exercício das responsabilidades parentais cabe ao pai e à mãe, conjuntamente, sendo que as menores residem com a progenitora. Ao pai cabe ainda o direito visitas às menores, uma tarde por semana, e a cada quinze dias, um fim-de-semana; 4.º - No dia 21 de Setembro de 2014, pelas 21h00, o arguido dirigiu-se à residência da assistente, sua ex-mulher, sita na Rua C…, Vila Nova de Famalicão, para entregar as filhas do casal, após o exercício do seu direito de visitas; 5.º - À porta do prédio encontrava-se já a arguida Maria D. que, vendo o assistente chegar em conjunto com as filhas de ambos, abeirou-se do veículo automóvel, e perguntou-lhe o motivo pelo qual uma das filhas do casal não parava de lhe ligar, sábado à noite, dizendo-lhe que se encontrava sozinha, isto enquanto o apelidava de “seu animal, seu ordinário”; 6.º - Gerou-se, então, uma discussão entre ambos, na presença das suas filhas menores; 7.º - O arguido enervou-se e logo lhe respondeu “Não tens nada a ver com isso, és uma puta, uma vaca, tu não és quem manda, andas com amantes”; 8.º - Seguidamente, o arguido agarrou os cabelos da assistente, puxando-os, até que esta caiu ao chão. Com a ofendida no chão, o arguido desferiu-lhe um número não concretamente apurado de pontapés por todo o corpo; 9.º - A dada altura a ofendida conseguiu levantar-se mas, ainda assim, o arguido desferiu-lhe um número não concretamente apurado de sapatadas no rosto; 10.º - A conduta do arguido causou dores na ofendida e ainda equimose de 7cm X 3cm e edema, no hallux do membro inferior direito; 11.º - Tais lesões demandaram 08 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho; 12.º - O arguido quis agir da forma que se descreveu, afectando dessa forma o seu corpo e honra da assistente, o que conseguiu; 13.º - A arguida Maria D. agiu de modo livre a consciente, com revelado propósito de ofender a honra e consideração do assistente, o que conseguiu; 14.º - Ambos sabiam que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei; 15.º - A conduta perpetrada pela arguida Maria D. e descrita no ponto 5.º), para além de ter ofendido, como ofendeu, a honra do assistente, foi causa directa e adequada dos sentimentos de desgosto e humilhação pessoal sentidos pelo assistente Manuel F; 16.º - Todas as condutas perpetradas por ambos os arguidos foram levadas a cabo na presença das filhas do ex-casal; 17.º - Em consequência das lesões resultantes das agressões perpetradas pelo arguido Manuel F, a ofendida Maria D. sofreu, para além das lesões físicas descritas, dores nas zonas afectadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT