Acórdão nº 677/14.0GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Inst. Local de Vila Nova de Famalicão – Secção Criminal – J3, da comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 2/05/2016 (fls. 279 a 294), que condenou os arguidos Manuel F e Maria D., pela prática, pelo primeiro, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, respectivamente previstos e punidos pelos n.ºs 1 dos art.ºs 143º e 181º, ambos do Código Penal (a partir de agora sempre indicado apenas como CP), e a segunda por um crime de injúria, nas penas respectivas de 130 e 40 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, e em cúmulo jurídico na pena única de 150 dias de multa àquela taxa, e relativamente à arguida Maria D. na pena 35 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros.
Mais foram os arguidos condenados a pagarem respectiva e reciprocamente as quantias de 750,00 e 300,00 euros a título de indemnização civil, pelos danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a decisão e até integral pagamento.
Desta sentença interpôs a arguida Maria D. o presente recurso (fls. 306 a 316), no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega, em síntese, dever ter sido absolvida do crime que lhe era imputado, por as expressões alegadamente proferidas relativamente ao co-arguido e ex-marido, que não se provaram ter proferido (nomeadamente por as constantes da decisão recorrida não serem aquelas pelas quais fora apresentada queixa e deduzida acusação particular, o que pode até integrar a renúncia do direito de queixa previsto no n.º 1 do art.º 116º do CP9), podendo ser descorteses ou inconvenientes, não serem ofensivas da sua honra e consideração.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 323 a 339, pugnando pela sua total improcedência.
O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 347 e seguinte, pronunciando-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): II. – Fundamentação de facto: a.) - Factos Provados; 1.º - O arguido casou com a ofendida Maria D. a 02 de Outubro de 1999, sendo que o casal divorciou-se a 18 de Setembro de 2014; 2.º - Da relação nasceram P…, a 03 de Março de … e A…, a 01 de Outubro de …; 3.º - Ficou convencionado que o exercício das responsabilidades parentais cabe ao pai e à mãe, conjuntamente, sendo que as menores residem com a progenitora. Ao pai cabe ainda o direito visitas às menores, uma tarde por semana, e a cada quinze dias, um fim-de-semana; 4.º - No dia 21 de Setembro de 2014, pelas 21h00, o arguido dirigiu-se à residência da assistente, sua ex-mulher, sita na Rua C…, Vila Nova de Famalicão, para entregar as filhas do casal, após o exercício do seu direito de visitas; 5.º - À porta do prédio encontrava-se já a arguida Maria D. que, vendo o assistente chegar em conjunto com as filhas de ambos, abeirou-se do veículo automóvel, e perguntou-lhe o motivo pelo qual uma das filhas do casal não parava de lhe ligar, sábado à noite, dizendo-lhe que se encontrava sozinha, isto enquanto o apelidava de “seu animal, seu ordinário”; 6.º - Gerou-se, então, uma discussão entre ambos, na presença das suas filhas menores; 7.º - O arguido enervou-se e logo lhe respondeu “Não tens nada a ver com isso, és uma puta, uma vaca, tu não és quem manda, andas com amantes”; 8.º - Seguidamente, o arguido agarrou os cabelos da assistente, puxando-os, até que esta caiu ao chão. Com a ofendida no chão, o arguido desferiu-lhe um número não concretamente apurado de pontapés por todo o corpo; 9.º - A dada altura a ofendida conseguiu levantar-se mas, ainda assim, o arguido desferiu-lhe um número não concretamente apurado de sapatadas no rosto; 10.º - A conduta do arguido causou dores na ofendida e ainda equimose de 7cm X 3cm e edema, no hallux do membro inferior direito; 11.º - Tais lesões demandaram 08 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho; 12.º - O arguido quis agir da forma que se descreveu, afectando dessa forma o seu corpo e honra da assistente, o que conseguiu; 13.º - A arguida Maria D. agiu de modo livre a consciente, com revelado propósito de ofender a honra e consideração do assistente, o que conseguiu; 14.º - Ambos sabiam que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei; 15.º - A conduta perpetrada pela arguida Maria D. e descrita no ponto 5.º), para além de ter ofendido, como ofendeu, a honra do assistente, foi causa directa e adequada dos sentimentos de desgosto e humilhação pessoal sentidos pelo assistente Manuel F; 16.º - Todas as condutas perpetradas por ambos os arguidos foram levadas a cabo na presença das filhas do ex-casal; 17.º - Em consequência das lesões resultantes das agressões perpetradas pelo arguido Manuel F, a ofendida Maria D. sofreu, para além das lesões físicas descritas, dores nas zonas afectadas...
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