Acórdão nº 776/12.2TBEPS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1.
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G. requereu contra L. P. processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores V. P. e S. P..
Peticionou a alteração do regime fixado no sentido de lhe ser atribuída a guarda dos menores, com fixação a favor do pai de um regime de visitas, que melhor especificou, ser fixada obrigação de alimentos no valor de €150,00 por cada um dos menores e, ainda, metade das despesas médicas e escolares.
Para tanto alegou, em suma, que o requerido vem incumprindo o regime de guarda partilhada antes acordado ao nível dos horários de entrega dos menores, chegando a atrasar-se dias. O requerido deixou de pagar os custos de actividades extracurriculares dos menores, tendo inscrito os menores em actividades extracurriculares diversas das acordadas. O pai faz constantes referências depreciativas à mãe, dirigindo-se aos menores, e procura aliciá-los com presentes e bens materiais.
*1.2.
Citado, o requerido deduziu contestação, requerendo, por sua vez, a alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido de atribuição a si da guarda dos filhos.
Para tanto alegou a inexistência de qualquer diálogo entre os pais, a instabilidade emocional da requerente, que demanda acompanhamento psiquiátrico, projetada em actos de violência sobre os filhos. Quando estão com ela, a mãe impede os menores de contactarem com o pai e com ele falar. A mãe ameaçou ausentar-se para a Argentina com os menores, tirando-os do convívio com o pai.
*1.3.
Realizou-se uma conferência de pais na qual não foi possível a obtenção de acordo.
Ambos os pais produziram alegações, nas quais mantiveram essencialmente as posições antes assumidas.
Foram juntos aos autos relatórios do I.S.S. relativos à situação sócio económica de requerente e requerido.
Procedeu-se a audiência de julgamento.
Após produção das provas oferecidas, e em função dos factos carreados em audiências, foi pelo tribunal solicitada a actualização dos relatórios do ISS, e a realização de uma avaliação psicológica a ambos os menores.
Foi proferida sentença em 18 de maio de 2015 que manteve o regime de guarda partilhada dos menores, inseriu algumas alterações no regime de visitas vigente e fixou uma pensão de alimentos a pagar pelo pai à mãe.
O pai arguiu nulidade processual por falta de conclusão da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das alegações finais, que foi julgada procedente e implicou a anulação da sentença proferida.
As partes vieram então comunicar várias alterações de facto posteriores à prolação da sentença, alegando nomeadamente que V. P. passara a residir exclusivamente com o pai, não realizando visitas à mãe, e S. P. passara a residir exclusivamente com a mão, não realizando visitas ao pai.
Foi solicitada a actualização dos relatórios sociais e admitida audição dos menores em declarações, nova audição dos pais e inquirição de novas testemunhas.
Foi concluída a audiência de discussão e julgamento.
* 1.4.
Posteriormente, o Mmº. Julgador a quo proferiu sentença nos termos da qual, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a V. P. e S. P., decidiu: «
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Fixar a residência de V. P. junto do seu pai, L. P.; a) Fixar a residência de S. P. junto da sua mãe, S. G.; a) Os contactos entre V. P. e a sua mãe, entre S. P. e o seu pai, e entre os irmãos serão realizados de acordo com a execução da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais em execução nos autos de processo de promoção e protecção que em apenso correm termos sob o n.º 776/12.2TBEPS-H; a) O pai contribuirá com cento e setenta e cinco euros (€175,00) mensais para os alimentos de S. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; a) A mãe contribuirá com setenta e cinco euros (€75,00) mensais para os alimentos de V. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; b) As pensões de alimentos referidas em d) e e) serão actualizadas anualmente, com início em Janeiro de 2018, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; a) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de V. P. serão exercidas pelo pai, L. P.; a) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de S. P. serão exercidas pela mãe, S. G..
(…)».
*1.5.
Inconformado com esta sentença dela recorre o requerido L. P. (cfr. fls. 494 a 517), pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, a. Decida fixar a residência de V. P. e de S. P., junto do seu pai, L. P..
b. Decida fixar o regime de visitas, fins de semana e férias, para que os menores mantenham contacto com a mãe.
c. Decida fixar um regime que determine a forma de contactos entre V. P. e a sua mãe, e entre S. P. e o seu pai e entre os irmãos.
d. Decida que, ficando ambos os menores a cargo do pai, a mãe contribuirá com uma pensão de alimentos para os menores S. P. e de V. P.; e. Decida que, ficando cada um dos menores entregue ao pai e à mãe, determine que sobre o pai e a mãe recai igual obrigação de prestação de alimentos devidos em relação aos filhos, pelo que cada um dos pais suportará as despesas de cada um dos menores que consigo resida.
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Decida que as responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de V. P. e S. P. serão exercidas pelo pai, L. P., com quem os menores residem; OU E SEMPRE, julgando o presente recurso procedente, A terminar as respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Ma Juiz "a quo" que decidiu pelo seguinte: "DECISÃO Pelo exposto, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a V. P. e S. P., decide-se:
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Fixar a residência de V. P. junto do seu pai, L. P.; a) Fixar a residência de S. P. junto da sua mãe, S. G.; a) Os contactos entre V. P. e a sua mãe, entre S. P. e o seu pai, e entre os irmãos serão realizados de acordo com a execução da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais em execução nos autos de processo de promoção e protecção que em apenso correm termos sob o n. o 776112.2TBEPS-H; a) O pai contribuirá com cento e setenta e cinco euros (€175,00) mensais para os alimentos de S. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; c) A mãe contribuirá com setenta e cinco euros (€75,00) mensais para os alimentos de V. P., quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Junho; d) As pensões de alimentos referidas em d) e e) serão actualizadas anualmente, com início em Janeiro de 2018, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; a) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de V. P. serão exercidas pelo pai, L. P.; b) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida de S. P. serão exercidas pela mãe, S. G..” B. O recorrente entende que a matéria de facto que foi alegada e provada não pode, nem deve conduzir ao entendimento sufragado pelo Mº Juiz a quo; C. Mais entende que a decisão que ora recorre não é a mais conveniente de forma a garantir o superior interesse dos menores.
POIS BEM, D. Conforme resulta da transcrições dos depoimentos do Sr. L. P. (vide supra), e atendendo a partes do depoimento da Sra. S. G. (vide supra), sempre diremos que o tribunal a quo fez um juízo comparativo pejorativo em relação ao Pai das crianças, dando a entender que a mãe se demonstrou mais cordial e serena, o que não corresponde à realidade, pois a mãe no seu depoimento, deu a entender uma maior perseverança do litígio com o requerido, relatando situações, que não têm qualquer cabimento, nem correspondem à verdade, como forma de causar uma má impressão sobre a atuação do pai em relação aos filhos. O ódio da requerente em relação ao requerido é manifesto e nem é "disfarçado".
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Atendendo ao depoimento prestado pela Sra. S. G., que supra reproduzimos, diremos, pois, que a mãe das crianças parece manter uma maior perseverança pelo litígio, procurando constantemente "atingir" o Sr. L. P..
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Pelo que em nosso ver, não merecem os seus relatos, sobre a relação entre os filhos e o pai, qualquer credibilidade.
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Diferentemente, tendo em atenção as transcrições supra feitas, o pai nunca procurou "atingir" a mãe, pelo contrário, sempre se mostrou cordial e ponderado, tendo sempre por máxima o bem-estar dos menores.
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ASSIM, a consideração feita pelo tribunal a quo, não poderia ter o peso, que em nosso ver teve, na apreciação das várias questões a decidir e respetiva sentença final.
POSTO ISTO, CUMPRE DIZER: 1. SOBRE A RESIDÊNCIA DOS MENORES, entendemos, que o tribunal a quo deveria ter feito diferente consideração dos factos tidos por provados, J. Da consideração feita relativa ao provado nos factos d), e) e k) é de concluir que, que ambos os menores, demonstravam, até 2015, uma maior afetividade com o pai, "preferindo" viver com ele.
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S. P. só foi viver com a mãe, conforme consta em I) e m) porque o pai tentou incutir, o que é normal, dada a idade da criança, alguma disciplina na criança (cfr. FUNDAMENTAÇAO PROBATÓRIA), não tendo esta reagido da melhor forma, o que também é natural, atendendo à idade (7 anos) e à situação vivenciada pelo menor (disputas entre os pais).
L. Conforme consta em t) desde então o menor passou a rejeitar visitar o pai em sua casa, no entanto, não rejeita visitas do pai e do irmão, nomeadamente em meio escolar e em A TL, interagindo afetuosamente com ambos, o que nos leva a crer, convictamente, que a rejeição do menor, apenas de ir à casa do pai, tem na sua génese, alguma manipulação exercida pela mãe.
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Neste sentido, chamamos o facto provado em aq) que é demonstrativo que a mãe atuou no sentido de impedir o contacto entre o pai...
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