Acórdão nº 783/12.5GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 783/12.5GAFAF, a correr termos na Secção Criminal – J1, da Instância Local de Fafe, da Comarca de Braga, realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 25-02-2016 e depositada a 26-04-2016, com o seguinte dispositivo (transcrição): «V – DECISÃO: Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se: 1) Condenar o arguido A. B.

, como autor material, na foram consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, nº1, 145º, nº1 al. a) e nº2, com referência ao art. 132º, nº2 al. h) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1 do C.Penal se substitui por 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), perfazendo o montante global de €1080,00 (mil e oitenta euros).

2) Condenar o arguido A. B.

nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do R.C.P..» 2.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo a motivação nos seguintes termos (transcrição):«CONCLUSÕES

  1. Não resulta dos autos e da discussão em audiência de julgamento, prova suficiente que permita concluir com certeza que o arguido incorreu na prática do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem condenado.

  2. A prova produzida não permite concluir com segurança que o arguido estive munido de uma faca e a tivesse cravado nas costas do ofendido.

  3. O tribunal a quo não observou as regras da normalidade e da experiência na interpretação da matéria provada, daí resultando um manifesto erro de apreciação da matéria de facto e de direito, não logrando fazer uma correcta interpretação acerca da dinâmica e cronologia dos acontecimentos.

  4. Compete ao Ministério Público o ónus de reunir provas suficientemente credíveis da apropriação dos montantes em causa, que permitam ao tribunal proferir condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.

  5. A posição sustentada na decisão recorrida, na fragilidade da sua fundamentação, consubstancia uma violação do princípio processual in dubio pro reo, que é manifestação do direito fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.

  6. O tribunal a quo deveria ter desqualificado o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º todos do CP.

  7. O que impõe a absolvição do arguido, relativamente à prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2 al. h) do CP.

  8. Quando muito, deveria o tribunal a quo condenar o arguido A.B. por um crime de ofensa à integridade física simples.

  9. E, bem assim, o Tribunal deveria julgar válida e relevante a desistência de queixa apresentada nos presentes autos a fls. 230, homologando-a nos termos do art.51.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, e em consequência julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido.

Nestes termos e melhores de direito, que serão supridos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida- E, assim se decidindo, será feita JUSTIÇA!» 3.

Em resposta à motivação do recurso, o Exmo. Procurador Adjunto na primeira instância perfilhou o entendimento de que, em suma, a sentença não merece censura no que respeita à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e aos factos de tal prova retirados, não se impondo uma decisão diversa da recorrida, que não decorre da mesma qualquer violação do princípio in dubio pro reo, por não se ter instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram, e de que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de ofensa à integridade física qualificada imputado ao arguido, que assume natureza pública, pelo que não é passível de homologação a desistência de queixa formulada pelo ofendido, termos em que se deverá negar provimento ao recurso.

  1. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, por entender, em síntese, que o tribunal não teve quaisquer dúvidas que as lesões sofridas pelo ofendido foram provocadas pela faca que o arguido empunhava, encontrando-se a sua convicção alicerçada na prova produzida em audiência, limitando-se este a discordar da forma como o tribunal formou a sua livre convicção e a valoração que efetuou da prova produzida, sem demonstrar onde se fundamenta para retirar a conclusão de que não foi produzida prova suficiente de que empunhava a faca, mais alegando que os factos dados como provados integram a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada que, atenta a sua natureza pública, não admite desistência de queixa.

  2. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu a esse parecer, defendendo que o mesmo deve ser desatendido, dando-se provimento ao recurso, nos termos consagrados nas suas alegações.

  3. Após exame preliminar, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de acordo com o disposto no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Sendo entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - Conforme resulta dos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995.

    , no presente recurso, incidente sobre matéria de facto e de direito, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a decidir: a) – O erro de julgamento.

    1. – A violação do princípio in dubio pro reo.

    2. – A desqualificação do crime de ofensa à integridade física.

  4. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1 - O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): «1 No dia 11 de Agosto de 2012, a hora não concretamente determinada (mas situada entre as 10h e as 13h30), junto ao “Café São Lourenço”, sito na Rua Padre Lobo, em Golães, o arguido A. B. empunhando uma faca cujas características não foi possível apurar, mas género de cozinha, cravou a respectiva lâmina metálica da faca nas costas de F. R., tendo nesse momento surgido no local A. S., o qual apercebendo-se do que se encontrava a ocorrer empurrou o arguido impedindo-o de continuar a agredir o ofendido, tendo-lhe exibido uma arma de fogo, tendo o arguido, com medo, fugido do local de carro.

    2 O ofendido F. R. antes da agressão, apercebendo-se das intenções do arguido ainda esboçou um gesto no sentido de o manietar e assim evitar ser atingido pela faca, no entanto escorregou e caiu desamparado no chão.

    3 Mercê desta agressão sofreu F. R., além de dores e mal estar,orifício de entrada com 2 cm. de comprimento na face posterior média do hemitorax esquerdo com orifício de saída punctiforme cerca de 6 cm. mais abaixo, com hematoma associado, a qual exigiu a sutura do orifício de saída e sutura parcial do orifício de entrada sobre dreno de telha, lesões, essas, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, 07 (sete) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por 03 (três) dias e afectação da capacidade de trabalho profissional por 07 (sete) dias.

    4 O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de F. R..

    5 Conhecia o arguido as características da faca que empunhava descrita em 1., tendo plena consciência da capacidade de agressão da sua parte metálica e das lesões graves que poderia infligir no ofendido ao cravá-la nas suas costas, não se coibindo, ainda assim, de a usar da forma supra descrita.

    6 Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.

    Mais se provou: 7. No mesmo dia dos factos, pelas 19h30, ao aqui arguido foram apreendidos um punhal no bolso das calças, uma faca no interior do seu veículo em cima do assento do lado do passageiro, visível e uma segunda faca, por baixo do banco do passageiro, da parte de trás e efectuada revista ao arguido foi ainda encontrada uma arma (pistola) de ar comprimido, que o mesmo tinha entre a sua cinta e as calças.

  5. O Arguido A. B.: a) encontra-se actualmente a trabalhar numa campanha agrícola (apanha da laranja) no Algarve, tendo celebrado contrato de trabalho a termo certo por 6 meses; b) é casado e a sua esposa é embaladeira de roupa; c) possui a 4ª classe; d) Do seu CRC junto a fls.190 e ss dos autos, constam averbada a condenação por um crime de desobediência praticado em 07-09-2013 em 65 de multa à taxa diária de €6 e na pena acessória de conduzir veículos motorizados por 4 meses e 15 dias, por decisão proferida no P.955/13.5GAFAF transitada em julgado em 25-09-2014.

    » 2.2 - Quanto a factos não provados, a sentença recorrida considerou o seguinte (transcrição): «Não se provou que: -a hora exacta a que se deram os acontecimentos; -que a faca utilizada na agressão tivesse uma lâmina com pelo menos 10 cm; -nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação o arguido não tenha agredido o aqui ofendido, nem que não tivesse na sua posse qualquer faca.

    -que foi o ofendido quem, com intenção de agredir o aqui arguido se tenha dirigido ao mesmo empunhando um copo de vidro, tendo no seguimento desse gesto o arguido tentado afastá-lo, evitando ser atingido pelo copo, tendo perante tal reacção de auto-defesa o ofendido se desequilibrado e caído no chão.

    - que o...

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