Acórdão nº 28481/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO “Q”, sociedade com sede na Praceta João Beltrão, n.º …, Braga, intentou requerimento de Injunção, entretanto convertido para ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C”, com sede na Rua General Humberto Delgado, S/N, Arronches, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 18 450,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 99,78 e vincendos.

Alega, em síntese, que é uma sociedade comercial que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria enquanto o Réu se dedica ao exercício de atividades de cariz social, designadamente lar de idosos, cantina social, infantário e apoio domiciliário.

Afirma que, no exercício das respetivas atividades, prestou ao Réu serviços consistentes na “Realização de Candidatura à medida 6.12 – Apoio ao Investimento a respostas integradas de apoio social, eixos 6, 8 e 9 – Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social”.

Acrescenta ter emitido a respetiva fatura (junta aos autos), datada de 14/01/15, com vencimento imediato, no valor de € 18 450,00. Bem como que interpelado, o Réu não procedeu ao pagamento do preço.

O Réu veio deduzir oposição à Injunção, contrapondo que nada contratou ou solicitou à Autora, nenhum serviço tendo recebido da parte desta.

Veio ainda deduzir exceção de incompetência relativa, alegando que a ação deveria correr termos no Tribunal do seu domicílio.

Pede que o pedido improceda na totalidade.

Oportunamente, julgou-se improcedente a invocada exceção de incompetência territorial, fixou-se o objeto do litígio e definiram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, e proferiu-se sentença, que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 18 450,00, correspondente a € 15 000,00 acrescido de IVA, acrescida de juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, o Réu interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso incide sobre a sentença proferida em 13 de junho de 2016, na qual foi o Recorrente condenado ao pagamento da quantia de 18.450,00€ (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta euros, correspondente a €15.000,00 acrescido de IVA) bem como de juros de mora, porquanto considerou o Mmo. Tribunal a quo, a acção inteiramente procedente.

B. Sucede que a Recorrente não pode nunca concordar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo, porquanto a sentença recorrida é manifestamente inadequada e fundamentada em insuficientes factos provados.

C. Com efeito, nenhum dos quatro factos indicados como provados, conduz à conclusão pugnada pelo douto Tribunal a quo, segundo a qual, para além da celebração de um contrato, se presume que o mesmo se trata de contrato de prestação de serviços, que uma actividade foi prestada efectivamente pela Recorrida, que foi celebrado a título oneroso e ainda que, nada constando quanto ao preço, se deveria fixar no montante peticionado.

D. Sendo de resto os factos provados indicados, manifestamente inúteis e insuficientes para toda a condenação, tratando-se ademais de factos públicos e notórios, para os quais se revelava despicienda a prova apresentada pelas partes.

E. Para além de insuficientes, estes factos não coincidem integralmente com o que se encontra vertido na motivação.

F. É que, salvo devido respeito, o facto da Recorrida "já ter tido outros projectos que envolviam o ora ré" e "não tendo o tribunal ficado com qualquer dúvida quanto à prestação, pela Recorrida de serviços tendentes à apresentação, com sucesso, da candidatura ( ... )" e o facto do Recorrente ter "apenas aceitado uma ajuda que lhe foi proposta pela própria Recorrida", muito embora considere o Mmo. Juiz que "não é de todo habitual que uma empresa com escopo lucrativo preste ", não pode conduzir, sem mais, à conclusão de que se firmou um contrato de prestação de serviços, que por sinal, muito embora firmado com uma entidade que se dedica a actividades de cariz social, era oneroso, mesmosem aceitação expressa, em qualquer momento quer por escrito, quer oralmente de um preço contratual.

G. Não se concebe igualmente que tendo considerado como provado ao longo da sua motivação que "Na verdade, a própria Recorrida não alegou que as parte houvessem acordado no preço peticionado, resultando até da motivação da matéria de facto que este valor não foi discutido na medida em que havia a expectativa de prosseguir para a segunda fase, caso em que a Recorrida receberia 5% do valor do incentivo" e que "dos factos provados resulta que a prestação dos serviços foi acordada, nada constando contudo quanto ao acordo quanto ao preço", que possa qualificar o acordo das partes como oneroso.

H. Sequer a existência de um contrato, facto que o Recorrente sempre impugnou.

I. É ilógico e baseado em convicções de normalidade, que não se aplicam, face à especialidade da área de atuação do Recorrente.

J. Era à Recorrida que competia o ónus de provar a existência de um contrato com o Recorrente de prestação de serviços, o seu conteúdo, a remuneração acordada ou o respectivo critério de cálculo. (vide Acórdão do STJ de 09-07-2015, no âmbito do Proc. n.º 284040/11.0YIPRT.G1.S1).

K. O que não só não ocorreu, como nem sequer consta da indicação dos factos provados.

L. Da qual consta somente um acordo para que se efectuasse a realização da "Candidatura à medida 6.12 - Apoio ao Investimento e respostas integradas de apoio social, eixos 6, 8 e 9 - Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social" e uma cobrança que foi efectuada pela Recorrida.

M. E não que essa cobrança era devida, como se impunha apreciar.

N. É que seria normal, no âmbito dos contratos onerosos que sempre foram estabelecidos com o Recorrente, concluir que inexistiu qualquer processo de contratação, ou de contratação pública, como de resto era exigível para o co-financiamento que se pretendia.

O. O que não ocorreu sequer pela forma de ajuste direto.

P. Tal não foi sequer valorado pelo Mmo. Tribunal a quo, que nem esclarece nos factos provados, qual foi, efectivamente o meio de contratação e o que tal abrangia.

Q. Como tal, é abusivo concluir, em face dos factos dados como provados: 1° - Que houve um contrato; 2° - Que o mesmo, pelas suas características consubstanciava um contrato de prestação de serviços; 3° - Que se tratava de um contrato oneroso; 4° - Que o preço praticado seria o de 15.000,00€.

R. Ora, só comprovados os 4 pontos supra descritos é que, salvo devido respeito, seria legítimo ao Mmo. Juiz ter concluído como concluiu.

S. O que, não só não sucedeu, como não podia ter sucedido, uma vez que efectivamente inexistiu a...

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