Acórdão nº 868/16.9PBBRG - G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2017
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 20 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO Nestes autos de inquérito nº. 868/16.9PBBRG, foi proferido, pelo Ministério Público, em 31/05/2016, despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº. 1, do C.P.P., por os factos por que M. R. apresentou queixa, sendo suscetíveis de integrar a prática, pelos denunciados, em autoria material, de dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº. 1, do C.P., a ofendida/denunciante, notificada, para se constituir assistente, nos termos do disposto nos artigos 246º, nº. 4 e 68º, nº. 2, ambos do C.P.P., nada ter requerido, no prazo de 10 dias.
Notificada de tal despacho, veio a ofendida/denunciante, em 02/06/2016, requerer a sua constituição como assistente, informando que requereu o benefício de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo penal e invocando o justo impedimento da prática atempada do ato de requerer a constituição de assistente.
Fundamentando o justo impedimento, alega que sendo a aqui ofendida/denunciante, arguida no processo nº. 343/16.1T9BRG, que corre termos na mesma Comarca que os presentes autos e tendo a denunciante entregue, no escritório da Srª. Advogada – a quem outorgou procuração –, comprovativo da entrega do requerimento de proteção jurídica, a funcionária da Srª. Advogada, convencida de que o comprovativo seria para juntar aos autos em que figura como arguida, e desconhecendo, em absoluto, que a mesma havia apresentado uma queixa que deu lugar a novo processo, guardou-o no dossier do cliente e nada informou a Srª. Advogada. No aludido proc. 343/16.1T9BRG, correndo prazo para abertura de instrução e sabendo a funcionária que os arguidos podem requerer/juntar apoio judiciário até ao trânsito em jugado da decisão final, sem culpa, confundiu o comprovativo e nada comunicou sendo que só no dia em que apresentou o requerimento em apreço a ofendida/denunciante entregou à Srª. Advogada o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos é soube o que havia ocorrido.
Por despacho de 12/09/2016, constante a fls. 36 e 37 dos autos, foi decidido indeferir o justo impedimento invocado.
Inconformada com esta decisão dela veio a denunciante interpor recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: «1. O presente recurso respeita ao despacho proferido pela 1ª Secção de Instrução Criminal que julgou improcedente o justo impedimento invocado pela ofendida/recorrente. Em concreto, importa aferir se a factualidade demonstrada pode ser considerada como um evento alheio às partes que obstou à prática do acto.
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De facto, decidiu o Meritíssimo Julgador: “a requerente fez prova dos factos por si alegados no requerimento de fls. 6 e ss.” 3. Demonstrada aquela factualidade, decidiu o Meritíssimo Julgador: “No caso em apreço, o evento (alegadamente não imputável à parte) constitui a não junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social que, remetido aos autos teria a virtualidade de interromper o prazo em curso para constituição de assistente - art. 24°, n° 4 da Lei 34/2004,de 29-7.
Tal evento resultou do lapso da senhora funcionária do escritório da ilustre patrona, que juntou o documento ao dossier de outro processo da ofendida.” 4. Ora, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Julgador decidiu com base num erro notório na apreciação da prova.
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Em primeiro lugar, o evento invocado não é o descrito na decisão sob censura e em segundo lugar, o art. 24°/4 da Lei 34/2004 não é aplicável ao caso sub iudice, desde logo porque não foi requerida a nomeação de patrono oficioso, o que resulta do comprovativo de pedido da concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo) de fls. e da procuração de fls., sendo que a signatária não é patrona da ofendida mas sim mandatária.
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Assim, nunca se pretendeu juntar aos autos documento nenhum apto a suspender o prazo em curso para a constituição de assistente! 7. Com o devido respeito, que é muito, se o Meritíssimo Julgador ficou com dúvidas quanto ao alcance dos factos invocados (e provados) poderia, e deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório, ter ordenado a produção de mais prova, designadamente, tendo inquirido as testemunhas apresentadas ou tendo requerido esclarecimentos à ofendida, ora recorrente, o que não ocorreu.
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Eis o que se passou, como resulta da factualidade alegada: a ofendida (que também é arguida num processo que versa sobre os factos destes mesmos autos) deslocou-se a um órgão de polícia criminal e apresentou uma queixa, tendo o órgão de polícia criminal notificado a ofendida para, em dez dias, requerer a sua constituição como assistente.
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Como resulta do disposto no art. 8° do...
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