Acórdão nº 868/16.9PBBRG - G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução20 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO Nestes autos de inquérito nº. 868/16.9PBBRG, foi proferido, pelo Ministério Público, em 31/05/2016, despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº. 1, do C.P.P., por os factos por que M. R. apresentou queixa, sendo suscetíveis de integrar a prática, pelos denunciados, em autoria material, de dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº. 1, do C.P., a ofendida/denunciante, notificada, para se constituir assistente, nos termos do disposto nos artigos 246º, nº. 4 e 68º, nº. 2, ambos do C.P.P., nada ter requerido, no prazo de 10 dias.

Notificada de tal despacho, veio a ofendida/denunciante, em 02/06/2016, requerer a sua constituição como assistente, informando que requereu o benefício de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo penal e invocando o justo impedimento da prática atempada do ato de requerer a constituição de assistente.

Fundamentando o justo impedimento, alega que sendo a aqui ofendida/denunciante, arguida no processo nº. 343/16.1T9BRG, que corre termos na mesma Comarca que os presentes autos e tendo a denunciante entregue, no escritório da Srª. Advogada – a quem outorgou procuração –, comprovativo da entrega do requerimento de proteção jurídica, a funcionária da Srª. Advogada, convencida de que o comprovativo seria para juntar aos autos em que figura como arguida, e desconhecendo, em absoluto, que a mesma havia apresentado uma queixa que deu lugar a novo processo, guardou-o no dossier do cliente e nada informou a Srª. Advogada. No aludido proc. 343/16.1T9BRG, correndo prazo para abertura de instrução e sabendo a funcionária que os arguidos podem requerer/juntar apoio judiciário até ao trânsito em jugado da decisão final, sem culpa, confundiu o comprovativo e nada comunicou sendo que só no dia em que apresentou o requerimento em apreço a ofendida/denunciante entregou à Srª. Advogada o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos é soube o que havia ocorrido.

Por despacho de 12/09/2016, constante a fls. 36 e 37 dos autos, foi decidido indeferir o justo impedimento invocado.

Inconformada com esta decisão dela veio a denunciante interpor recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: «1. O presente recurso respeita ao despacho proferido pela 1ª Secção de Instrução Criminal que julgou improcedente o justo impedimento invocado pela ofendida/recorrente. Em concreto, importa aferir se a factualidade demonstrada pode ser considerada como um evento alheio às partes que obstou à prática do acto.

  1. De facto, decidiu o Meritíssimo Julgador: “a requerente fez prova dos factos por si alegados no requerimento de fls. 6 e ss.” 3. Demonstrada aquela factualidade, decidiu o Meritíssimo Julgador: “No caso em apreço, o evento (alegadamente não imputável à parte) constitui a não junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social que, remetido aos autos teria a virtualidade de interromper o prazo em curso para constituição de assistente - art. 24°, n° 4 da Lei 34/2004,de 29-7.

    Tal evento resultou do lapso da senhora funcionária do escritório da ilustre patrona, que juntou o documento ao dossier de outro processo da ofendida.” 4. Ora, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Julgador decidiu com base num erro notório na apreciação da prova.

  2. Em primeiro lugar, o evento invocado não é o descrito na decisão sob censura e em segundo lugar, o art. 24°/4 da Lei 34/2004 não é aplicável ao caso sub iudice, desde logo porque não foi requerida a nomeação de patrono oficioso, o que resulta do comprovativo de pedido da concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo) de fls. e da procuração de fls., sendo que a signatária não é patrona da ofendida mas sim mandatária.

  3. Assim, nunca se pretendeu juntar aos autos documento nenhum apto a suspender o prazo em curso para a constituição de assistente! 7. Com o devido respeito, que é muito, se o Meritíssimo Julgador ficou com dúvidas quanto ao alcance dos factos invocados (e provados) poderia, e deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório, ter ordenado a produção de mais prova, designadamente, tendo inquirido as testemunhas apresentadas ou tendo requerido esclarecimentos à ofendida, ora recorrente, o que não ocorreu.

  4. Eis o que se passou, como resulta da factualidade alegada: a ofendida (que também é arguida num processo que versa sobre os factos destes mesmos autos) deslocou-se a um órgão de polícia criminal e apresentou uma queixa, tendo o órgão de polícia criminal notificado a ofendida para, em dez dias, requerer a sua constituição como assistente.

  5. Como resulta do disposto no art. 8° do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT