Acórdão nº 6225/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores AA e BB intentaram, em 23-09-2013, no Tribunal de Braga, acção declarativa, sob a forma de processo comum, que prosseguiu no de Vila Verde, contra os réus: 1ºs – CC e marido DD; 2º – EE (entretanto, falecido); 3ª – FF; 4ª – GG.

; e 5ª – HH.

Pediram a condenação destes a pagar-lhes a quantia de €14.000,00 (a título de redução do preço de compra de uma fracção autónoma por limitação do direito sobre a coisa ou vício desta), bem como a quantia de 600,00€ (a título de indemnização por obras que tiveram de nela executar).

Para tanto, alegaram, resumindo(1): -Os 1ºs a 3ºs réus eram donos da fracção autónoma “D” de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Braga, que, em 28-09-2012, o autor lhes comprou, pelo preço de 41.500€, por intermédio da 4ª ré; -Com efeito, sendo emigrantes e interessados na compra de um apartamento naquela cidade, um colaborador da ré levou-os a visitar e mostrou-lhes aquele, que referiu como tendo, além do mais, uma cave com 91 m2 e 182m2 de área total; -Esta cave era composta por uma única divisão, com área igual à do andar (rés-do-chão) e o acesso era, então, feito exclusivamente através de umas escadas em “L” situadas no meio da sala; -Foi celebrado o contrato-promessa, ficando os autores convictos que estavam a comprar a fracção nas condições em que a visitaram e sem qualquer tipo de limitação ao direito de propriedade ou encargo com a sua utilização; -Na data aprazada para a celebração da escritura, compareceram na Conservatória o autor marido e os 1ºs réus, por si e em representação dos 2º e 3º, bem como uma colaboradora da referida mediadora, tendo nesse acto sido àquele entregues pelos réus o Certificado Energético do apartamento no qual consta a descrição da fracção em causa, correspondente à visitada; -Uma vez outorgada a escritura e ainda naquela repartição, a 1ª ré, CC, dirigiu-se ao autor e referiu-lhe a existência de uma sentença judicial respeitante à fracção em causa mas não lhe especificando o seu teor nem dizendo qual a decisão, e simultaneamente entregou-lhe uma pasta de documentos, onde constava uma certidão daquela (processo nº 703/07.9TBBRG, do 2.º Juízo Cível de Braga, já transitada em julgado em 24-11-2010), abandonando, sem mais explicações ou esclarecimentos, o local, assim como a representante da 4ª ré; -O processo referido opusera o Condomínio do prédio aos 1ºs a 3ºs réus, e ainda a II e marido JJ, comproprietários, à época, do imóvel; -Na sentença proferida, fora reconhecido que a cave existente no apartamento faz parte integrante da fracção “D” mas condenados os réus a eliminarem, à sua custa, o rasgo em “L” (escadas) que liga a sala à cave do imóvel; -Trata-se do único acesso existente para a cave; -Além disso, a sentença condenou ainda os ora réus a eliminarem, à sua custa, uma abertura por eles feita na parte exterior do prédio destinada à exaustão do esquentador; -Os autores eram completamente alheios, até àquele momento, a tais factos; -A obrigação imposta pela sentença ao proprietário do imóvel de eliminar as referidas escadas de acesso (único) da sala à cave priva o dono de qualquer outro acesso à mesma, inutilizando o espaço, consubstanciando assim uma limitação do direito de propriedade dos autores, além de um vício no bem adquirido, que o onera e desvaloriza; -Se os autores soubessem da existência de tal sentença, embora admitindo que teriam, ainda assim, adquirido o bem, jamais o fariam pelo preço de €41.500,00; -Sem possibilidade de acesso ao espaço da cave, o apartamento, à data do negócio, teria um valor máximo de mercado de €27.500,00; -A demolição das escadas, bem como a eliminação da referida abertura na parede exterior do prédio, destinada à exaustão do esquentador, assim como os trabalhos a eles associados, têm um custo orçamentado em €600,00; -Os 1ºs a 4ºs réus, durante a fase negocial e antes da celebração da escritura pública de compra e venda, tinham pleno conhecimento da sentença e das limitações e defeitos que esta causava no imóvel, mas todos omitiram deliberadamente a sua existência.

Concluíram que têm direito à redução do preço e a ser indemnizados.

Além dos demais réus, também os 1ºs a 3ºs réus (CC e Outros) contestaram, impugnando, por desconhecimento ou falsidade, os factos fundamentadores da acção, e alegando, em síntese que: -Comunicaram à 4ª ré imobiliária todas as circunstâncias relativas à fracção, incluindo as decorrentes da sentença proferida e teor desta, entregando-lhe uma cópia, bem como lhe forneceram todos os elementos relativos à descrição predial e inscrição matricial, instruindo-a para aos possíveis interessados darem conhecimento da sentença, mas desconhecendo como procedeu a dita ré, sendo certo que esta é que tratou de tudo e nenhum contacto tiveram com os autores, salvo o do dia da escritura; -A fracção foi posta à venda pelo valor de €67.500,00, que era o seu valor de mercado na altura (aliás o seu valor fiscal, avaliado em 2012, era de € 58.911,72€, sem contar com a cave), mas vendida afinal pelo de 41.500,00€, proposto pelos autores, apesar de cientes de todas as circunstâncias; -Aliás, os documentos relativos à fracção foram-lhes disponibilizados, nomeadamente a descrição predial e caderneta predial, neles se verificando que a cave não consta como fazendo parte da fracção, tendo eles conhecimento que “a cave não se encontrava legalizada” mas que a sentença a reconheceu como “fazendo parte integrante da fracção”; -Tal se depreende também do declarado no artigo segundo do contrato-promessa de compra e venda, onde consta: “O segundo outorgante declara que lhes foi facultada toda a informação disponível referente ao prédio objecto da promessa do presente contrato e lhes proporcionou a possibilidade de o visitar e inspeccionar, pelo que conhece e aceita as características e o estado em que o mesmo presentemente se encontra e irá ser vendido, bem como eventuais limitações ao seu uso e aproveitamento”; -Mesmo assim mantiveram o seu interesse e fizeram a citada proposta; -Não sofreu a fracção qualquer desvalorização, nem os autores tiveram qualquer prejuízo, pois a sentença até definiu que a cave integra a fracção; -Acresce que, o acesso à cave nunca ficaria impossibilitado, e consequentemente, a cave nunca ficaria inutilizada, pois, consta dos factos provados da aludida sentença que “o acesso à cave sempre se fez pelo interior da parte habitacional da fracção D”, que “(…) alteraram o acesso que já existia desde a parte habitacional para a cave”, resultando assim claro que podia ser reposto o acesso primitivo à cave.

Concluíram que não existe fundamento para a pedida redução do preço, devendo ser absolvidos.

Entretanto, faleceu o 2º réu, tendo corrido a respectiva habilitação e nesta sido declarado seu único herdeiro KK.

Realizou-se a audiência de julgamento nos termos e com as formalidades narradas nas actas (fls. 219 a 223, 228 a 232 a 234).

Foi, depois, com data de 27-10-2016, proferida a sentença (fls.240 a 264) que culminou na seguinte decisão: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:

  1. Condeno os Réus CC, DD, FF, por si e na qualidade de herdeiro [2] de EE, e KK, este na qualidade de herdeiro de EE, a pagar ao Autor AA a quantia de € 600,00; b) Absolvo os Réus CC, DD, FF, por si e na qualidade de herdeiro de EE, e KK, este na qualidade de herdeiro de EE, dos restantes pedidos contra si formulados; c) Absolvo as Rés “GG.” e “HH Seguros, S.A.”, dos pedidos contra si formulados.

    * Custas pelo na proporção do decaimento – Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil.

    Notifique e registe.

    ” Inconformados, os autores dela interpuseram recurso (fls. 277 a 288) para esta Relação, alegando e concluindo nos seguintes termos: “1. A douta decisão em mérito deveria ter julgado provado, ao contrário do que sucedeu, que a área da cave equivale à totalidade das restantes divisões da casa, situadas no rés-do-chão, nos termos enunciados no ponto 7. dos factos provados.

    1. Por outro lado, deveria, atentos o conjunto de factos julgados provados, ter julgado igualmente provado que: i) A eliminação das escadas foi judicialmente imposta; ii) A única passagem para a cave faz-se através dessas escadas; iii) A consequência imediata dessa eliminação é a impossibilidade de acesso à cave por parte do proprietário; iv) E, consequentemente, a inutilização total do espaço.

    2. A sentença proferida no âmbito do proc. nº 703/07.9TBRG, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, ao contrário do considerado pelo douto tribunal recorrido, não poderá ser interpretada no sentido de que é permitida a reabertura de um acesso original à cave, supostamente existente, em tempos, na fracção.

    3. Em rigor, e tal como se reconhece expressamente na sentença recorrida, aqueloutro aresto “não se pronunciou, no seu dispositivo, sobre a questão de saber se os aí réus podiam ou não reabrir o primitivo acesso à cave.” 5. Por outro lado, o tribunal a quo não poderia, num exercício supositício e imaginativo, afirmar o que o tribunal que proferiu aquela sentença teria decidido, acaso fosse chamado a pronunciar-se, em determinado sentido.

    4. Pelo contrário, aquela decisão de condenação na eliminação das escadas fundamenta-se no facto de se ter operado um corte na laje do respectivo piso, pelo que uma nova abertura para a cave, noutro local da fracção – o primitivo ou outro -, implicaria, necessariamente, um corte nessa mesma laje, assim contendendo com uma parte comum do prédio, motivo pelo qual foi determinada a destruição das escadas.

    5. A necessidade de abertura da laje para introduzir um novo acesso foi expressamente confirmada pela testemunha dos Recorridos, JJ.

    6. Assim, o tribunal a quo deveria ter julgado provado que a obrigação decorrente da sentença judicial de eliminação das escadas existentes faz com que o proprietário da fracção deixe de...

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