Acórdão nº 90/14.9T8VLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA e marido BB; Recorrido: Massa Insolvente de CC * Nos presentes autos de Impugnação da Resolução em benefício da massa insolvente instaurados por AA e marido BB e DD contra Massa Insolvente de CC, veio a Exma. Mandatária dos AA., Dra. EE, por requerimento apresentado em 21.6.2016, “… nos termos e para os efeitos do art. 47º, do CPC, apresentar a sua Renúncia aos Mandatos que lhe foram conferidos”- fls. 271.

* Na sequência desse requerimento foi proferido um despacho, onde, além de se ter dado sem efeito a Audiência Final que já se mostrava designada, se determinou que os autos aguardassem o prazo a que alude o art. 47º, nº 3 do CPC ou a junção de nova procuração pelos AA.- fls. 273.

* Cumpridas as notificações e decorrido o aludido prazo, apenas os AA. AA e marido BB vieram constituir novo Mandatário juntando a procuração respectiva –fls. 275 e 276.

* Depois de diversas diligências realizadas com o objecto de apurar o paradeiro do Autor DD (que inicialmente não tinha sido notificado), foi lograda a notificação do mesmo, conforme decorre da certidão datada de 13 de Setembro de 2016, onde expressamente se menciona que se notifica o aludido Autor da renúncia ao mandato apresentada pela Exma. Mandatária e se especificam as legais cominações.

* Decorrido o prazo legal foi então proferido o seguinte despacho, datado de 31.10.2016: “Em face do objecto deste processo, não haverá grandes dúvidas que os Autores se associaram legitimamente para demandar os Réus numa relação qualificável como de litisconsórcio necessário activo (art. 33º, do CPC).

Com efeito, além dos casos em que seja directamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal (art. 28º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil), como é o caso presente.

Ora, os presentes autos são de constituição obrigatória de advogado conforme resulta do preceituado nos artigos 40.º n.º 1 alínea a), e 629º, todos do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 41.º do CPC que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Assim sendo, determino que se notifique o autor DD para, em 10 dias, constituir mandatário, sob pena de a ré ser absolvida da instância.” * Notificado o Autor DD, este nada veio dizer aos autos.

* De seguida, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte decisão (datada de 28.11.2016): “Conforme já se afirmou no despacho que precede, os presentes autos são de constituição obrigatória de advogado conforme resulta do preceituado nos artigos 40.º n.º 1 alínea a), e 629º, todos do Código de Processo Civil.

Regularmente notificado, o autor DD não constituiu mandatário no prazo que lhe foi fixado.

Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 41º, do CPC, decide-se absolver a ré da instância e, em consequência, julgo extinta a instância.

Custas pelos autores.

Registe e notifique.” * É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 1. O Presente recurso tem por objecto saber se na pendência da acção de impugnação de resolução, a não constituição obrigatória de mandatário por parte de um dos autores implica, sem mais, a absolvição da Ré e consequente extinção da instância, ou se por outro lado implica a suspensão da instância ou então o prosseguimento dos autos quanto aos restantes Autores.

  1. O presente recurso tem na sua base o entendimento que a decisão recorrida não traduz correctamente a solução adequada para a questão que se apresenta e discute.

  2. Pois, considera o Meritíssimo Juiz que, uma vez regularmente citado o Autor, DD para constituir mandatário (porquanto os presentes autos são de constituição obrigatória de advogada, conforme artigos 40º nº 1 alínea a) e artigo 629º do CPC) após a renúncia do anterior mandatário e não o tendo feito no prazo que lhe foi fixado, decide absolver a ré da Instância e em consequência, julgar extinta a instância.

  3. Deste modo cumpre salientar que a presente acção de impugnação de resolução tem como autores não só a AA e o Sr. Nacionalindo Luís de Oliveira Serrador, mas e também o Sr. DD.

    DA NULIDADE – OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO AOS CO- AUTORES 5. Foi neste sentido notificado o Autor DD da obrigatoriedade de constituir mandatário.

  4. O que não fez no prazo estipulado.

  5. Julgando consequentemente o tribunal “a quo” absolvida a Ré da Instância e sequentemente extinta a instância.

  6. Ora não podem os AA./ recorrentes Maria de Fátima e Nacionalindo discordarem mais de tal sentença, razão pela qual apresentam o presente recurso.

  7. No entanto e desde já se inúmera a referida nulidade de falta de notificação dos co-Autores, no que tange aos doutos despachos a ordenar a constituição de mandatário e posterior concessão de prazos para o efeito.

  8. Devendo os co-Autores ser devidamente notificados, para desse modo encetarem diligências no sentido de resolver a presente omissão.

  9. A qual desde logo poderia ter sido solucionada, 12. Devendo o Tribunal atento o estado processual diligenciar no sentido de sanar a referida omissão, antes de julgar os RR. absolvidos da instância.

  10. Nestes termos, nunca poderia ser julgada extinta a instância afectando definitivamente os interesses dos demais Autores.

  11. Devendo pelo contrario ser julgada suspensa, ou então prosseguir quanto aos restantes AA, atento o litisconsorcio voluntário, como se logrará demonstrar.

    DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA 15. Deste modo cessado, nos termos do artº 47º do CPC, o mandato do advogado que representava os autores no processo, quer na génese dessa cessação tenha estado a renúncia, quer tenha estado a revogação operada pela parte, a consequência da falta de constituição tempestiva de novo mandatário é a da suspensão da instância.

  12. Sendo porém desde logo espectável, salvo entendimento diverso, que a presente notificação da obrigatoriedade de constituição de mandatário ao A. DD também deveria ter sido comunicada aos demais AA. conforme já referido.

  13. Ainda mais quando a presente omissão pode como aconteceu, terminar desde logo com o prosseguimento dos autos.

  14. Absolvendo o Réu, e julgando extinta a instância – como sucedeu in casu.

  15. No entanto, e não obstante a omissão de notificação dos demais AA., de salientar é ainda que a presente omissão por parte do A. DD não pode afectar e prejudicar a título definitivo o objecto e pretensão dos demais AA.

  16. Devendo por isso ser suspensa a presente instância e não julgada extinta.

  17. Neste caso o ajustado é a solução que a lei consagra no artº 47º do CPC, suspendendo-se a instância, se a falta for do Autor – o que deveria ter, salvo o devido respeito, acontecido in casu.

  18. Ora, o que se passou no presente caso foi, precisamente, que um dos Autor, após tomar conhecimento da renúncia do mandato, não constituiu novo mandatário no prazo fixado, logrando, em consequência disso, que o...

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