Acórdão nº 1958/10.7TBVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente: AA.

Recorridos: BB e mulher, CC e DD.

* BB e mulher, CC, por si e em representação da sua filha DD, nascida a 10/02/2006 propuseram a presente acção com processo comum contra AA, pedindo a condenação do Ré: - no pagamento da quantia de euros 20.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela filha dos Autores; - no pagamento da quantia de euros 5.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores; e - no pagamento da quantia de euros 426,62, correspondentes a despesas médicas suportadas pelos Autores em consequência do sinistro, tudo acrescido de juros a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegam que se dirigiram com a sua filha DD, nascida a 2006, a um restaurante explorado pelo Réu, para jantar.

Pediram, no que por ora releva, uma sopa para a sua filha. Ao servir a sopa, a funcionária do Réu entornou-a sobre a DD, queimando-a na perna direita.

Foi conduzida de imediato ao Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE-Unidade de Famalicão, sendo diagnosticada à DD uma queimadura de 1º e 2º grau na face anterior da coxa direita.

Para além das dores sofridas aquando do acidente, a DD foi submetida a tratamentos dolorosos e apresenta sequelas (cicatriz hipertrófica) para o resto da vida.

O Réu defendeu-se por impugnação, apresentando outra versão dos acontecimentos e, no tocante à queimadura, desconhece a extensão e lesões concretas que dela resultaram, pugnando pela sua absolvição.

Foi proferido despacho a convidar os Autores a aperfeiçoar a petição inicial, o que foi satisfeito.

Num outro despacho posterior, dispensou-se a realização de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador tabelar e foi dispensada a fixação da base instrutória, tendo as partes sido notificadas para apresentação dos requerimentos probatórios.

Cada uma das partes apresentou os seus requerimentos probatórios.

Foi requerida por Autores e Réu e determinada pelo Tribunal a realização de uma perícia médico-legal.

Realizou-se audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. condenou o Réu AA a pagar aos Autores BB e mulher, CC, absolvendo-o do demais peticionado: a) a quantia de euros 271,29, a título de danos patrimoniais; b) a quantia de euros 20.000,00, a título de danos morais sofridos pela filha menor DD e na qualidade de representantes legais da sua filha DD; e c) a quantia de euros 1.000,00, a título de danos morais.

2. à quantia referida em 1.a) acrescem juros de mora contados desde a citação, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil e às quantias referidas em b) e c) acrescem juros de mora contabilizados desde a decisão, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%.

Desta acção apelou o Réu, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, porquanto aquela assenta numa errónea avaliação dos factos, da prova documental e testemunhal, gravada em audiência de discussão e de julgamento e do direito.

- verificando erro na apreciação e valoração da prova; - existindo contradição nos pontos dados como provados sob o número 6 onde é referido que foram provocadas “queimaduras” e no 11 em que refere “uma queimadura”; - de igual modo, foram dados como provados factos sobre os quais se entende que não foi feita prova suficiente; - refere a douta sentença que a questão essencial a decidir se resume em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar a cargo do Recorrente, em face do acontecimento que envolveu a filha menor dos Recorridos – DD; - salvo o devido respeito, para se aferir da verificação daqueles pressupostos, deveria começar-se por compreender se o “acontecimento” ocorreu por acção ou omissão imputável ao Recorrente ou, contrariamente, se deveu a comportamento da menor e/ou à violação do dever de cuidado e vigilância que incumbia aos Recorridos enquanto pais; - fundamental também seria saber se os Recorridos cumpriram com os curativos medicamente prescritos quanto ao tratamento da queimadura que resultou do derrame de sopa na perna da sua filha menor e, não o tendo feito, se tal acarretou agravamento da lesão e comprometimento da cura sem incapacidade, obrigando a um maior número de curativos/tratamentos, maior período incapacitante, acarretando dores e sofrimentos desnecessários; - a prova produzida quer testemunhal quer documentalmente, não foi suficiente para dar como provada a matéria de facto expendida sob os pontos números 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14 ( no tocante à exposição solar) 15, 16 e 26 (no tocante ao dano estético); - devendo este Venerando Tribunal alterar a referida matéria de facto e considerar como não provados os referidos pontos; - foi dado como provado o ponto número 15 por referência aos documentos números 3 e 4 juntos com a PI, no entanto e tal como consta do mesmo, foi dada à menor “ alta médica por abandono”; - pelo que o citado ponto deveria ser completado ou então aditado um novo ponto no sentido de constar que a menor não foi assistida por abandono; - o ponto 26 foi aditado pelo Tribunal por referência ao relatório pericial, no entanto no mesmo e no tocante ao dano estético permanente constante das conclusões, verifica-se o que se entende ser um lamentável e manifesto lapso de escrita (consta 5/7 quando deveria constar 3/7); - do citado relatório pericial consta que “o grau estético permanente correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima em relação a si próprio, quer perante os outros. É fixável num grau 3 numa escala de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a(s) cicatriz (es).”; - pelo que no ponto 26 dos factos provados e no tocante ao dano estético permanente deveria constar “3/7” e não “5/7”; - os factos alegados pelo ora Recorrente nos artigos 28º e 30º da contestação deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova testemunhal realizada nesse sentido; - de igual forma, da análise da prova testemunhal resultaram contradições que não foram tidas em linha de conta e que a sê-lo teriam, salvo respeito por posição contrária, influenciado o sentido e alcance da douta sentença; - assim, da conjugação do depoimento de parte do ora Recorrente e da prova testemunhal apresentada pelo mesmo resultou que, nas circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, somente se tinham deslocado ao estabelecimento comercial explorado por este para jantar os Recorridos, a menor DD e a avó materna EE, bem como a mesa que ocuparam foi a primeira do lado direito a contar da entrada; - se o Recorrente aceita que a sua funcionária FF derramou um pouco de sopa na menor (não aceitando unicamente o motivo de tal derrame) qual seria a necessidade/utilidade deste não aceitar que em vez de quatro familiares dos Recorridos tinham ido jantar seis; - da análise do depoimento das duas testemunhas dos Recorridos que alegadamente presenciaram os factos (GG e EE) existem contradições quanto ao número de pessoas (inclusivamente uma que ainda não era nascida à data) a mesa onde estariam sentados e lugar que ocupavam na mesma, bem como determinados pormenores que embora referido pelas duas testemunhas mas em situações diversas, levam a concluir que o mesmo não terá presenciado os factos; - incluindo a descrição do núcleo central dos acontecimentos, tal como é apelidado na douta sentença, cujo depoimento em julgamento não se mostrou, no essencial, coincidente; - o que deveria ser concordante (na óptica dos Recorridos) era que a FF “serviu a sopa por trás da cabeça da menor e porque se queimou num dedo, derramou sopa na perna da menor” só que, quando às testemunhas foram solicitados esclarecimentos mais pormenorizados, a versão originária acabou por ser alterada e surgiram esquecimentos selectivos; - segundo a versão da testemunha GG, a FF teria de ter saído da cozinha que fica atrás do balcão e consequentemente atrás dele, teria de ter passado pela lateral da mesa e teria de ter contornado a mesa e se metido entre essa e outra mesa (já que, segundo ele, a mesa em causa seria a terceira ou segunda a contar da entrada) para a entregar por trás da cabeça da menor que se encontrava em frente a ele, sentada numa cadeira de encaixe na mesa; - o que não faz sentido, tanto mais que, se segundo ele, na lateral da mesa junto ao corredor onde circulava a funcionária se encontravam os pais da menor (um de cada lado da mesa) e a funcionária já teria entregue pela lateral a sopa para a HH, porque iria desta vez fazer de maneira diferente; - mais, se a sopa estava a...

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