Acórdão nº 358/15.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA (A) intentouacção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC (RR), pedindo a condenação de ambas a pagar-lhe a a quantia global de € 275.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alega que no âmbito de um processo executivo que foi movido contra si foi penhorado e adjudicado à 1. Ré, aí credora reclamante, um imóvel que constituía a casa de morada de família da A e, posteriormente, entregue à mesma R por intermédio da 2.ª Ré, que havia sido contratada por aquela para a troca das fechaduras.

Alega ainda o desconhecimento de qualquer ordem para a entrega do imóvel, já que nunca foi interpelada para o efeito, bem como, até, que o mesmo tivesse sido vendido, pois não foi notificada desse facto, invocando que foi apanhada de surpresa quando um dia chegou a casa e se deparou com as fechaduras trocadas. Apenas reconhece ter tido conhecimento da data fixada para a abertura de propostas em carta fechada.

Acrescentou que ficou, de um momento para o outro, sem ter para onde ir com a sua família e despojada dos seus bens pessoais e do mobiliário que se encontravam no interior da casa, que foram daí retirados pela 2.ª R.

Invocou, ainda, que teve que celebrar um contrato de arrendamento para habitação, no que despende € 400,00 mensais, teve que adquirir móveis no valor global de € 28.000,00 e teve que contratar os serviços de um advogado que rondarão € 1.500,00, para além de ter sofrido danos não patrimoniais com a privação dos seus bens.

A 1.ª R contestou, impugnando a factualidade alegada pela A e afirmando que esta última foi notificada de todas as diligências efectuadas no âmbito do processo executivo, que culminaram na venda, por adjudicação, do imóvel, diligência à qual não compareceu porque não quis.

Defendeu que, após a concretização da venda, a obrigação de entrega se tornou imediata e deveria ter sido realizada livre de pessoas e bens. Não obstante, alegou que a A já não residia no imóvel desde o Verão de 2014 e que abandonou o mesmo sem retirar os poucos pertences que se encontravam no seu interior.

Por fim, impugnou os danos invocados pela A e deduziu reconvenção, através da qual pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 985,00, acrescida de juros, que teve que despender com a mudança da fechadura.

A 2.ª R também contestou, impugnando o alegado pela A no tocante à falta de notificação da venda e aos pretensos danos sofridos.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a condenação da A como litigante de má fé.

A A replicou, impugnando os novos factos alegados nas contestações e reiterando o que havia já alegado na petição inicial, tendo concluído que a 1.ª R deveria ter intentado uma acção judicial para entrega coerciva do imóvel.

AA juntou aos autos certidão judicial do processo executivo em questão.

Procedeu-se a uma audiência prévia, na qual a A, não obstante confrontada com o teor da certidão judicial junta, manteve inalterada a sua posição quanto à ausência de notificação no âmbito do processo executivo, pretendendo o prosseguimento dos autos.

Por sua vez, a 1.ª R declarou desistir do pedido reconvencional deduzido, desistência que foi homologada por sentença aí proferida.

Foi proferida decisão de mérito que: a) julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu ambas as RR do pedido; b) condenou a A como litigante de má fé no pagamento da multa de 10 (dez) UC’s e no pagamento de indemnização à 2.ª R, em montante a quantificar ulteriormente; e c) determinou que se fosse dado conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, nos termos do art.º 545.º do CPC.

Inconformada com a sentença, a Ainterpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões (transcrição): “-A douta Sentença deu como provado os seguintes factos: 1. Corre termos pela 2ª. Secção de Execução – J2, desta Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (e anteriormente pela Vara de Competência Mista do mesmo Tribunal) um processo de execução comum com o nº 7712/09.1TBBRG, em que é exequente Maria Adelaide Esperança Xavier Guimarães Gomes e é executada a aqui Autora.

  1. No âmbito do referido processo executivo, a aqui 1ª. Ré Caixa Económica Montepio Geral apresentou reclamação de créditos.

  2. Em 14-03-2014 a Srª. Agente de Execução enviou à aqui Autora e a sua mandatária cartas registadas para notificação de que foi designado o dia 27 de Março de 2014, pelas 14 horas, para abertura de propostas em carta fechada para venda judicial do prédio urbano sito em Braga, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o Artigo n°. 24XX e descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n°. 11XX, encontrando-se aí inscrito o direito de propriedade a favor da aqui Autora.

  3. A carta para notificação da Autora foi devolvida com a indicação “objeto não reclamado”.

  4. No dia 17-03-2014 a Srª. Agente de Execução procedeu à afixação de um edital no imóvel publicitando a realização daquela diligência de abertura de propostas em carta fechada.

  5. No dia 27 de Março de 2014 realizou-se a referida diligência de abertura de propostas em carta fechada, tendo sido apresentada uma única proposta pela aqui 1ª. Ré, pelo valor de € 200.000.00, que foi aceite.

  6. Em 07-04-2014 a Srª. Agente de Execução enviou à aqui Autora e a sua mandatária cartas registadas para notificação do teor do auto de abertura de propostas.

  7. A carta para notificação da Autora foi devolvida com a indicação “objeto não reclamado”.

  8. A Agente de Execução notificou a mesma executada, em 25-09-2014, para entregar, no prazo de 10 dias, as chaves do imóvel, sob pena de ter de recorrer à força pública e para reconhecer o direito da Caixa Económica Montepio Geral sobre o referido imóvel.

  9. A 1ª. Ré tomou posse no imóvel em Dezembro de 2014, tendo contratado a 2ª. Ré para a desocupação do mesmo e a troca das respetivas fechaduras.

    11- A Autora e a sua mandatária foram notificadas da data designada para a abertura de propostas em carta fechada para venda judicial do prédio urbano, que decorreu no dia 27 de Março de 2014, pelas 14 horas.

    12- A Srª. Agente de Execução procedeu, ainda, dez dias antes, à afixação de um edital no imóvel publicitando a realização daquela diligência de abertura de propostas em carta fechada.

    13-Após a venda, a Srª. Agente de Execução enviou à Autora e à sua mandatária cartas registadas para notificação do teor do auto de abertura de propostas, dando conta da venda do imóvel à aqui 1ª. Ré pelo valor de € 200.000,00.

    14-Por fim, em 25-09-2014 efetuou duas notificações à Autora: para entregar, no prazo de 10 dias, as chaves do imóvel, sob pena de ter de recorrer à força pública; e para reconhecer o direito da Caixa Económica Montepio Geral sobre o referido imóvel.

    15- Da análise da factualidade alegada pela Autora e em face dos factos assentes, decorrentes do teor da certidão judicial junta aos autos, conclui-se desde logo com toda a segurança que não se encontram preenchidos os pressupostos legais cumulativos, elencados no artigo 483.º do Cód. Civil, para a existência de responsabilidade extracontratual por parte das Rés.

    16- O Tribunal “a quo concluiu pela improcedência da Ação e condenou a A. ora recorrente em Litigância de Má Fé, devendo ser condenada em multa e indemnização à 2ª. Ré, que expressamente a pediu.

    17- Que a mandatária da Autora teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, determina-se que se dê conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, nos termos do art. 545º do C.P.C..

    18- Ora, o Tribunal “aquo”entendeu que a A. ora recorrente não procedeu a entrega do imóvel por inércias e omissões evasivas desta, que no entender do Tribunal “aquo” nunca reclamou as correspondências/notificações de forma intencional, o que de todo, salvo o devido respeito, não corresponde a realidade dos factos.

    19-A recorrente o que sempre pretendeu foi esclarecer que nunca foi notificada pessoalmente, para a entrega das chaves, bem como para a entrega do imóvel devoluto. Neste sentido, é que, em...

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