Acórdão nº 42/16.4 T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A e AM, intentaram contra a AC, representada pela administração Condamorosa II, S.A., esta acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, em síntese, que seja anulada a deliberação que teve lugar na assembleia geral de condóminos, transcrita na acta nº 15 e, subsidiariamente, que seja reconhecida a recusa do pagamento da quota parte dos autores nas obras aprovadas, ou caso assim se não entenda, nas obras em zonas que sejam de uso exclusivo da fracção AQ.

Na petição inicial os autores invocam e defendem (ver fls. 3 a 6) a legitimidade passiva da ré administradora do Edifício Lara.

Citada a Ré, veio apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação, conforme fls. 94 e seguintes, onde, entre o mais, veio arguir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocando que as acções de anulação das deliberações tomadas em assembleias de condóminos devem ser propostas contra os condóminos individualmente considerados.

Seguiu-se saneador/sentença que considerou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, absolvendo o Réu da instância com custas a cargo dos Autores, que se fixaram no mínimo legal.

Descontentes com a decisão os AA apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: 1. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré, aqui apelada, carecia de legitimidade passiva, pois nas acções de impugnação de deliberações devem ser demandados, individualmente, os condóminos e não o condomínio.

  1. No entanto, o artigo 12.º alínea e) do CPC atribui personalidade judiciária ao condomínio e o artigo 1437.º do CC atribuí à apelada a função da representação processual do condomínio.

  2. O artigo 26.º do CPC atribuiu capacidade judiciária ao condomínio, ou seja, a suscetibilidade de estar por si só em juízo.

  3. Pode, por isso, a apelada ser demandada pelos condóminos, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, uma vez que um dos poderes do administrador é a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia.

  4. O administrador, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse colectivo dos condóminos.

  5. O que esteve em causa na dita deliberação foi uma decisão colegial, que exprimiu a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente.

  6. Segundo o artigo 223.º do CPC, o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu legal representante.

  7. A demanda do condomínio justifica-se pelo facto de prevenir e evitar dificuldades reais, uma vez que existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, bem como para quem contesta, pela dificuldade de mobilizar todos os condóminos para uma defesa comum.

  8. Da conjugação dos artigos 1437.º n.º do CC, artigo 6.º alínea e) do CPC e do artigo 22.º do CPC, dúvidas não restam de que o condomínio, representado pelo seu administrador, é quem tem legitimidade passiva em toda e qualquer acção cujo objecto respeita às partes comuns do edifício, e, bem assim, nas acções cujo objecto esteja dentro do âmbito das funções do administrador.

  9. Seguindo de perto a melhor doutrina e jurisprudência que acima de forma exaustiva se fez referência.

  10. Conforme dispões o artigo 6.º, n.º 1 do CPC, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando os mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

  11. Segundo este princípio, é atribuído ao juiz o poder (mais do que um poder é um dever) de simplificar e agilizar o processo, sendo-lhe exigido que respeite outros dois princípios processuais, o da igualdade das partes e do contraditório.

  12. Também se enquadra, nesta perspectiva, o princípio da economia processual, pois consiste em procurar obter o máximo resultado da actividade processual desenvolvida. Por outras palavras, procura-se que, com o mínimo esforço processual possível, se alcance a resolução do máximo de litígios.

  13. O Tribunal a quo poderia e devia, com vista ao aproveitamento dos actos processuais já praticados, sanar a incorrecção, comunicando aos Autores, aqui apelantes possibilitando uma intervenção dos condóminos, para contra eles prosseguir a acção.

  14. Acresce ainda que, a douta sentença foi proferida sem ser dada a possibilidade dos Autores exercerem o contraditório, o que viola o disposto no artigo 3º do CPC.

  15. O meritíssimo juiz violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 3º, 6º e 22º do CPC e 1433º, 1437.º n.º do CC.

Nestes termos e nos doutamente supridos deverá ser procedente o presente recurso e a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a Ré parte legítima. O que representará um acto de JUSTIÇA Contra-alegou a ré propugnando...

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