Acórdão nº 3316/13.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO O e M, residentes na Rua de Santa Luzia, nº …, Bairro – 4765-050 Vila Nova de Famalicão, vieram instaurar a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra "G", com sede na Av. De Berna, …– 1069-170 Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes: - € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais dos Autores; - € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima; - € 100.000,00 de indemnização pelo dano-morte; - € 30.000,00 a título de indemnização por privação de alimentos/perda de rendimentos; - € 2.386,50 pela reparação do motociclo; - € 1.000,00 pelo desgaste que o motociclo sofreu estes anos sem reparação; - € 16.580,00 indemnização pela privação do uso; - € 2.820,64 pelas despesas com o funeral; - € 1.000,00 pela aquisição da terra do cemitério; - € 468,02 pelas pedras do jazigo e lápide, num total de 24.255,16€ a título de danos patrimoniais; num total de € 284.255,16 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) ao que acresce o valor do parqueamento do motociclo a quantificar oportunamente, assim como juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Fundamentam a acção nos danos físicos e outros danos sofridos conducentes ao falecimento do filho de ambos, e nos danos próprios todos como causa directa e necessária de acidente rodoviário em que foi interveniente veículo segurado na ré a cujo condutor imputam a culpa do sinistro por ter cortado imprevisivelmente a mão do trânsito da via por onde seguia aquele seu filho tripulando um motociclo.

A Ré apresentou contestação, defendeu-se, impugnando a dinâmica do acidente, bem assim como excepciona a culpa do filho dos autores invocando que este seguia em excesso de velocidade (mais de 80km/h) sem luzes ligadas e sem capacete de protecção, ou pelo menos, colocado de forma deficiente sustentando no mínimo a concorrência de culpas.

Impugnou ainda os danos e respectivo valor invocados pelos autores.

Requereu a intervenção acessória do condutor do veículo segurado alegando para o efeito que ao tempo do acidente o condutor conduzia com álcool no sangue e abandonou após o acidente o local.

Admitida a intervenção, o segurado, citado não apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio, factos assentes e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por assim provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 145.000 pelos danos não patrimoniais próprios e pelos sofridos pelo filho de ambos e de € 75.000 euros a titulo de ressarcimento do dano morte, valores esses actualizados àquela data e ainda de € 5.345,15 euros a título de danos patrimoniais. Sendo devidos juros à taxa legal sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais a partir da data daquela sentença e sobre o montante fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais a partir da citação e até efectivo pagamento. Tendo no mais improcedido a acção, fixando as custas por AA. e Ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.

* Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I.

Deveria ter sido dado como provado, face à prova pericial, documental, testemunhal, e videográfica produzida em sede de audiência de julgamento, que o motociclo LV, na altura do acidente, circulava com as luzes ligadas.

II.

Atenta a idade do falecido O, que tinha 17 anos na altura do acidente que o vitimou, bem como atenta a Jurisprudência existente nesta matéria, cremos que o valor indemnizatório pelo dano morte deverá ser de, pelo menos, € 90.000,00, e não de € 75.000,00 como foi fixado na sentença recorrida.

III.

Os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não patrimoniais, deverão ser contados desde a citação, tendo por base o Ac. do STJ de 12.03.98, Relator Cons. Martins da Costa (in www.dgsi.pt), e mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº 3 do CC.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Desta forma, será feita melhor Justiça! * Igualmente inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1) Tendo o interveniente sido chamado à lide por via do incidente da intervenção acessória provocada, ocupa na posição uma posição processual de assistente, como auxiliar da defesa, não podendo ser apreciada nesta acção a existência ou não do direito de regresso da ré, já que esta não formula nenhum pedido contra o interveniente com base na relação jurídica de regresso que tem de ser apreciada noutra acção; 2) Tendo a Mmª Juiz proferido decisão que se pronuncia sobre a inexistência de direito de regresso da ré sobre o interveniente, sem que tal seja objecto da presente acção – tanto mais que o direito de regresso só nasce após pagamento da indemnização – há nulidade por excesso de pronuncia - art.º 615.º n.º 1 d) do CPCiv - devendo ser declarada a nulidade da sentença e declarada não escrita nessa parte em que a Mmª Juiz se excedeu; 3) Deve ser alterado o ponto 5 dos factos provados com a eliminação dos segmentos “sem accionar o sinal luminoso” e o “imprevisivelmente” quer por não terem resultado de qualquer dos meios de prova que tal sustentem atentas as regras do ónus respectivo; 4) Quer por se inferir o seu contrário dos seguintes meios de prova: depoimento de F, condutor do “CP” prestado na sessão de 4/5/2016 registado no sistema de gravação com inicio às 15:13:00 e termo às 15:44:36, nas passagens de 03:20 a 03:49, de 06:30 a 06:33, de 07:00 a 07:04, de 08:27 a 08:42 e de 08:45 a 09:04 e de A condutor do “QN” na mesma sessão registado no sistema de gravação com inicio às 12:03:48 e termo às 12:34:46n as passagens de 07:28 a 08:38, de 26:50 a 27:08; 5) Deve ser eliminado dos factos provados o constante do ponto n.º 7 da sentença, quer porque não resultou de qualquer meio de prova produzido, quer ainda porque das passagens do depoimento da testemunha presencial F nas passagens da gravação de 21:16 a 23:22 e A na passagem de 07:28 a 08:38, ambos com a mesma visibilidade sobre a hemifaixa do sentido contrário e não avistaram nenhum motociclo a aproximar-se até ao momento de o segundo iniciar a manobra de mudança de direcção; 6) A distracção na condução, além de ser, e por ser um facto conclusivo, nem deveria ser levado aos factos provados muito menos quando nenhuma testemunha o refere, nem justifica, correndo o ónus da prova sobre quem o alega; 7) Deve ser eliminada do ponto 8 dos factos provados a alusão “a uma velocidade de 40 km/h” com fundamento no facto de, desde logo, mesmo o meio de prova que se invoca na fundamentação a refere como velocidade de impacto estimada, não correspondendo à velocidade a que circulava o motociclo já que não considera a provável desaceleração e eventual travagem da velocidade a que seguia na aproximação do entroncamento; 8) Por outro lado, os esclarecimentos complementares de fls.391 a 399 em face de reclamação da recorrente nos quais a Senhora Perita acaba por esclarecer de modo taxativo e em “ponto prévio” que “não é possível determinar as velocidades de impacto de forma rigorosa”; 9) E ainda a fls.318 e ss, na pág.47/120 onde se lê que face à complexidade do acidente por envolver corpos múltiplos “não é possível determinar as velocidades de impacto com recurso a cálculos analíticos” determinou o recurso a simulação computacional com recurso a algoritmo genético de optimização que parte das posições finais dos veículos considerando os vários embates para determinar por simulação o ponto de partida inicial e a energia que teria de levar para poder vir a situar-se na posição final.

10) E aqui constatou-se que a Perícia foi induzida em erro numa das suas premissas já que partiu do pressuposto que a colisão do “LV” com o “CP” se dá com o primeiro parado, sendo depois arrastado, quando o depoimento da testemunha F na passagem de 26:26 a 27:30 demonstra que não foi assim dado que a mota veio animada de velocidade embater-lhe; 11) Deve ser eliminado o ponto 9 dos factos dados como provados já que nenhum meio de prova produzido sustenta tal factualidade, como de resto nenhuma alusão é feita na fundamentação a respeito do mesmo, resultando violado o disposto nos arts. 342.º n.º 1 do CCiv e 607.º n.4 do CPCiv; 12) Devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob os nºs 23, 24 e 25 da sentença, com fundamento na ausência de prova minimamente cabal porque nenhum depoimento confirma tais factos, senão em parte o da filha dos AA: B, prestado na sessão de 4/4/2016 gravado em sistema habilus com inicio às voltas 15:38:56 e termo às 15:56:36., voltas 15:15 mas em contradição com o da mãe M, havia dito o contrário, negando alguma vez ter recebido dinheiro do filho – (assentada de confissão – acta refª CITIUS 146176032) assim retirando credibilidade àquele; 13) Deve ser alterada a redacção do ponto 28 dos factos dados como provados para “A reparação dos danos na moto importava em € 1.196,54” com fundamento na apreciação conjugada do documento n.º 4 da sua contestação com o depoimento da testemunha S, profissional de seguros e gestora de sinistros na ré, que depôs na sessão de julgamento de 4/5/2016, depoimento gravado em habilus com inicio a 16:32:10 a 16:39:57 - passagem de 01:49 a 04:20; 14) Tanto mais que ocorre manifesta contradição entre os depoimentos do alegado reparador I prestado na sessão de 4/5/2016 nas passagens de 01:40 a 02:45, de...

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