Acórdão nº 264/15.5T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A intentou acção especial de consignação em depósito contra L, pedindo que se fixe um prazo para que o requerente consigne judicialmente a quantia de €30.000,00, após o que deverá ser citado o requerido para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos e, a final, que se declare extintas todas e quaisquer obrigações que estiveram na base do recebimento da quantia de €30.000,00.

Para o efeito, alegou que existe um prédio rústico pertencente à herança aberta e indivisa por óbito de P e esposa A, da qual é herdeiro, sendo que alguns dos seus herdeiros acordaram na sua divisão, ficando uma parte para os herdeiros testamentários e a outra parte para os herdeiros legítimos.

Em seu nome, e de forma verbal, vendeu metade daquele prédio ao requerido pelo preço total de €60.000,00, recebendo logo a quantia de €30.000,00.

No entanto, os herdeiros testamentários vieram alegar que a partilha do prédio não estava feita e como não existe documento autêntico nem equivalente onde se materialize o acordo de todos os interessados sobre a partilha da referida herança, não pode prosseguir com a venda.

Alega que pretende livrar-se da referida quantia de €30.000,00, entregando-a ao requerido, já que a tem em seu poder, sem qualquer causa justificativa, sendo evidente concluir-se que, mais cedo ou mais tarde, deverá restituir-lha, dado que as nulidades de que enferma o negócio entre ambos estabelecido são demasiado evidentes.

Já propôs ao requerido essa entrega, mas este não se disponibilizou a recebê-la.

* Fixou-se o prazo para o requerente consignar em depósito a quantia em causa.

* Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o requerente, por si e em representação dos seus sobrinhos, vendeu, ou, pelo menos, prometeu vender ao requerido metade indivisa do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, pelo preço de €60.000,00, tendo, nesse acto, recebido do requerido a quantia de €30.000,00, sendo o remanescente valor pago no acto da escritura.

O requerente, no entanto, interpelado sobre a celebração da escritura, dizia que faltavam algumas procurações dos herdeiros que representava e que dentro de pouco tempo poderia outorgar a competente escritura.

O requerente teve todo o tempo para finalizar a partilha do prédio, só não o fez porque não diligenciou nesse sentido, isto é, não promoveu, nem requereu a partilha amigável ou forçada embora o pudesse fazer.

O requerente era devedor de entregar o prédio e, por sua vez, o requerido era devedor da prestação em falta, estando, por isso, a usar indevidamente a consignação em depósito. Faz uma entrega de coisa diferente da que está obrigado.

Com esse fundamento, deduziu reconvenção peticionando a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, declarando e reconhecendo o requerido como proprietário de metade indivisa do prédio rústico em causa por compra ao requerente e demais contitulares do direito de propriedade que são os herdeiros testamentários de M e P.

Em alternativa, peticionou a condenação do requerente a restituir ao requerido a quantia de €60.000,00, correspondente ao dobro da quantia entregue ao requerente, que classifica como sinal, acrescida de juros de mora desde a data do incumprimento do contrato até integral pagamento.

Em requerimento autónomo requerereu a intervenção dos herdeiros testamentários de M e P, alegando que permanecendo o prédio por partilhar entre todos os herdeiros, torna-se imperiosa a intervenção de todos para que o requerido possa recorrer à execução específica do contrato, de modo a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.

* O requerente replicou, arguindo a inadmissibilidade da reconvenção.

Mais impugnou a matéria da contestação/reconvenção, nomeadamente, a celebração de um contrato promessa.

Pede a condenação do reconvinte em multa e indemnização, por litigar de má-fé.

* O requerido veio pugnar pela admissibilidade do pedido de intervenção, por estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário. Mais defende que o documento subscrito pelo requerente consubstancia uma promessa unilateral de venda, válida, porque corresponde à real vontade das partes intervenientes.

* O pedido reconvencional não foi admitido, ficando prejudicado o conhecimento do pedido de intervenção de terceiros.

Designou-se data para realização de audiência prévia, por se ter entendido que estavam verificados os pressupostos para o conhecimento do mérito do pedido.

O requerido interpôs recurso do despacho que não admitiu o pedido reconvencional, recursoesse que não foi admitido.

Realizou-se audiência prévia, tendo-se nela, entre o mais, discutido as posições das partes e as várias soluções de facto e de direito plausíveis para o litígio.

*Proferiu-se saneador sentença em que se decidiu: «A. julgar procedente a presente ação especial, e, consequentemente, em face da consignação em depósito da quantia de €30.000,00, declaramos extinta a obrigação a cargo do requerente de restituição ao requerido da referida quantia; B. julgamos improcedente o pedido de condenação do requerido/reconvinte como litigante de má-fé.»* Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: I - O réu quando negociou com o autor a compra (de metade) do prédio que este identifica na declaração por si subscrita e assinada ficou convicto de estava a negociar a compra da terra com o seu legitimo proprietário.

II – Quando o réu preencheu, assinou e entregou o cheque nº …, no valor de 30.000,00 euros, ao autor ficou convicto que estava a sinalizar a compra do prédio identificado na declaração subscrita pelo autor.

III – Autor, através da declaração por si subscrita e assinada na folha com a fotocópia do cheque, deu forma escrita ao contrato de venda.

IV – O réu ao preencher, assinar e entregar o cheque já referido ao autor ficou convicto que tinha sinalizado a compra do prédio identificado na declaração subscrita e assinada pelo autor.

V – A declaração subscrita e assinada pelo autor na folha com a fotocopia do cheque identificou, implicitamente o comprador (o emitente do cheque), identificou o prédio (rústico artigo 1º, sito nos Soares, freguesia de Lombo), identificou o valor da venda (60.000,00 euros) e referenciouque no ato da escritura (o que dá para antever que a escritura iria ser outorgada) seria pago a diferença do preço.

VI – Esta declaração corresponde a um documento escrito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, 2 do Código Civil.

VII – Na compra e venda de prédios – bens imóveis – a lei exige para a sua...

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