Acórdão nº 264/15.5T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A intentou acção especial de consignação em depósito contra L, pedindo que se fixe um prazo para que o requerente consigne judicialmente a quantia de €30.000,00, após o que deverá ser citado o requerido para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos e, a final, que se declare extintas todas e quaisquer obrigações que estiveram na base do recebimento da quantia de €30.000,00.
Para o efeito, alegou que existe um prédio rústico pertencente à herança aberta e indivisa por óbito de P e esposa A, da qual é herdeiro, sendo que alguns dos seus herdeiros acordaram na sua divisão, ficando uma parte para os herdeiros testamentários e a outra parte para os herdeiros legítimos.
Em seu nome, e de forma verbal, vendeu metade daquele prédio ao requerido pelo preço total de €60.000,00, recebendo logo a quantia de €30.000,00.
No entanto, os herdeiros testamentários vieram alegar que a partilha do prédio não estava feita e como não existe documento autêntico nem equivalente onde se materialize o acordo de todos os interessados sobre a partilha da referida herança, não pode prosseguir com a venda.
Alega que pretende livrar-se da referida quantia de €30.000,00, entregando-a ao requerido, já que a tem em seu poder, sem qualquer causa justificativa, sendo evidente concluir-se que, mais cedo ou mais tarde, deverá restituir-lha, dado que as nulidades de que enferma o negócio entre ambos estabelecido são demasiado evidentes.
Já propôs ao requerido essa entrega, mas este não se disponibilizou a recebê-la.
* Fixou-se o prazo para o requerente consignar em depósito a quantia em causa.
* Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o requerente, por si e em representação dos seus sobrinhos, vendeu, ou, pelo menos, prometeu vender ao requerido metade indivisa do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, pelo preço de €60.000,00, tendo, nesse acto, recebido do requerido a quantia de €30.000,00, sendo o remanescente valor pago no acto da escritura.
O requerente, no entanto, interpelado sobre a celebração da escritura, dizia que faltavam algumas procurações dos herdeiros que representava e que dentro de pouco tempo poderia outorgar a competente escritura.
O requerente teve todo o tempo para finalizar a partilha do prédio, só não o fez porque não diligenciou nesse sentido, isto é, não promoveu, nem requereu a partilha amigável ou forçada embora o pudesse fazer.
O requerente era devedor de entregar o prédio e, por sua vez, o requerido era devedor da prestação em falta, estando, por isso, a usar indevidamente a consignação em depósito. Faz uma entrega de coisa diferente da que está obrigado.
Com esse fundamento, deduziu reconvenção peticionando a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, declarando e reconhecendo o requerido como proprietário de metade indivisa do prédio rústico em causa por compra ao requerente e demais contitulares do direito de propriedade que são os herdeiros testamentários de M e P.
Em alternativa, peticionou a condenação do requerente a restituir ao requerido a quantia de €60.000,00, correspondente ao dobro da quantia entregue ao requerente, que classifica como sinal, acrescida de juros de mora desde a data do incumprimento do contrato até integral pagamento.
Em requerimento autónomo requerereu a intervenção dos herdeiros testamentários de M e P, alegando que permanecendo o prédio por partilhar entre todos os herdeiros, torna-se imperiosa a intervenção de todos para que o requerido possa recorrer à execução específica do contrato, de modo a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
* O requerente replicou, arguindo a inadmissibilidade da reconvenção.
Mais impugnou a matéria da contestação/reconvenção, nomeadamente, a celebração de um contrato promessa.
Pede a condenação do reconvinte em multa e indemnização, por litigar de má-fé.
* O requerido veio pugnar pela admissibilidade do pedido de intervenção, por estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário. Mais defende que o documento subscrito pelo requerente consubstancia uma promessa unilateral de venda, válida, porque corresponde à real vontade das partes intervenientes.
* O pedido reconvencional não foi admitido, ficando prejudicado o conhecimento do pedido de intervenção de terceiros.
Designou-se data para realização de audiência prévia, por se ter entendido que estavam verificados os pressupostos para o conhecimento do mérito do pedido.
O requerido interpôs recurso do despacho que não admitiu o pedido reconvencional, recursoesse que não foi admitido.
Realizou-se audiência prévia, tendo-se nela, entre o mais, discutido as posições das partes e as várias soluções de facto e de direito plausíveis para o litígio.
*Proferiu-se saneador sentença em que se decidiu: «A. julgar procedente a presente ação especial, e, consequentemente, em face da consignação em depósito da quantia de €30.000,00, declaramos extinta a obrigação a cargo do requerente de restituição ao requerido da referida quantia; B. julgamos improcedente o pedido de condenação do requerido/reconvinte como litigante de má-fé.»* Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: I - O réu quando negociou com o autor a compra (de metade) do prédio que este identifica na declaração por si subscrita e assinada ficou convicto de estava a negociar a compra da terra com o seu legitimo proprietário.
II – Quando o réu preencheu, assinou e entregou o cheque nº …, no valor de 30.000,00 euros, ao autor ficou convicto que estava a sinalizar a compra do prédio identificado na declaração subscrita pelo autor.
III – Autor, através da declaração por si subscrita e assinada na folha com a fotocópia do cheque, deu forma escrita ao contrato de venda.
IV – O réu ao preencher, assinar e entregar o cheque já referido ao autor ficou convicto que tinha sinalizado a compra do prédio identificado na declaração subscrita e assinada pelo autor.
V – A declaração subscrita e assinada pelo autor na folha com a fotocopia do cheque identificou, implicitamente o comprador (o emitente do cheque), identificou o prédio (rústico artigo 1º, sito nos Soares, freguesia de Lombo), identificou o valor da venda (60.000,00 euros) e referenciouque no ato da escritura (o que dá para antever que a escritura iria ser outorgada) seria pago a diferença do preço.
VI – Esta declaração corresponde a um documento escrito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, 2 do Código Civil.
VII – Na compra e venda de prédios – bens imóveis – a lei exige para a sua...
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