Acórdão nº 2559/13.3TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 2559/13.3TAGMR, da instância local de Guimarães, secção criminal, juiz 3, da comarca de Braga, em que é arguida M. E., com os demais sinais dos autos, foi decidido não se verificar o impedimento do julgador por aquela suscitado, em despacho proferido a 30 de maio de 2016, a fls. 273, com o seguinte teor: «Quanto ao requerimento deduzido pela arguida a fls. 255 e segs: Conforme decorre do acórdão de fls. 201 e segs. apenas foi revogado o despacho que não admitiu a contestação e o rol de testemunhas que a acompanhava, tendo sido determinada a sua substituição por outro que admita a referida contestação, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Resulta, assim, que não foi ordenada a realização de novo julgamento, ainda que parcial, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A, do CPP mas sim a reabertura da audiência para produção da prova arrolada pela arguida. A pretensão da arguida no sentido de se realizar novo julgamento não tem qualquer sustentação no acórdão da Relação de Guimarães.

Dito isto, porque se trata da continuação da audiência de julgamento, para a inquirição das testemunhas de defesa, não tem qualquer fundamento a invocação do impedimento previsto no artigo 40.º, alínea c), do CPP (veja-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 18-05-2016, publicado em www.dgsi.pt).

Assim sendo, indefere-se o requerido.»*Inconformada, a arguida interpôs recurso interlocutório, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «A – Por douta Decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido revogar o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que não admitiu a contestação deduzida pela arguida por outro que admita tal articulado, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

B – No seguimento desta Decisão sumária o Tribunal “a quo” proferiu despacho que, para além de admitir a contestação deduzida pela arguida e prova nela inserta, designou o dia 30 de maio de 2016, pelas 09:30 horas, para reabertura da audiência, com inquirição das testemunhas de defesa.

C – Ou seja, o Mmo. Juiz “a quo” que anteriormente havia realizado o julgamento e proferido decisão condenatória, entendeu que a douta Decisão sumária de fls. 201 e segs. apenas revogou o despacho que não admitiu a contestação e o rol de testemunhas que a acompanhava, determinando a sua substituição por outro que admita a referida contestação e não ordenou a realização de novo julgamento, ainda que parcial, nos termos do disposto nos artigos 426º e 426º-A do CPPenal, mas outrossim a reabertura da audiência para a produção da prova arrolada pela arguida.

D – Contudo, salvo o devido e merecido respeito, entende a recorrente que a douta Decisão sumária ao ordenar que, após despacho de admissão da contestação deduzida pela arguida a fls. 92/93, o processo siga os seus ulteriores termos, estará necessariamente a ordenar ou implicará necessariamente a anulação de todo o processado após aquele despacho recorrido e revogado que indeferiu a contestação da arguida, incluído o julgamento realizado e a sentença proferida.

E – Ou seja, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, entende a arguida que a audiência não deverá ser reaberta apenas para a inquirição das testemunhas de defesa, mas outrossim, para novo julgamento relativamente à totalidade da causa ou objeto do processo, mais a mais quando o Tribunal recorrido já proferiu decisão condenatória.

F – Assim, tendo já o Tribunal recorrido ouvido toda a prova da acusação e uma das testemunhas arroladas pela arguida na sua contestação e, com base nelas, ter formado a sua convicção e se pronunciado quanto ao objeto do processo, condenando a arguida, reabrir a audiência apenas para inquirição das testemunhas de defesa, com o devido e merecido respeito, será a total inversão do ónus da prova em processo penal, isto é, com tal produção de é a arguida quem passa a ter o ónus de fazer prova e convencer o Tribunal de que afinal não cometeu o crime de que vem acusada.

G – O douto Tribunal “a quo” deveria, assim e por isso, ao abrigo do disposto nos artigos 40º, 426º e 426º-A, do CPPenal, remeter os autos à distribuição para novo julgamento.

H – O douto despacho recorrido violou, por isso, ou fez errada interpretação, além doutros, dos artigos 40º, 426º e 426º-A, do CPPenal.»*No decurso da audiência de julgamento, foi também indeferido um acréscimo de prova requerido pela arguida, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, por despacho proferido a 30 de maio de 2016, a fls. 274, com o seguinte teor: «Quanto ao requerimento de fls. 239: Conforme decorre do art.º 340.º, n.º 4, al. a) do Cód. Proc. Penal, os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da acusa. Ora quer a prova documental cuja junção é requerida pela arguida, quer a indicação das testemunhas aí mencionadas podiam já ter sido indicadas aquando da contestação, que entretanto foi admitida na sequência do douto acórdão da relação de Guimarães. Acresce que entendemos que tais elementos de prova não são indispensáveis à boa decisão da causa, pelo que não se admite o requerimento de prova, nos termos do art.º 340.º, n.º 4, al. a) do Cód. Proc. Penal.

Notifique»*Inconformada, a arguida dele interpôs recurso interlocutório, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «A – O artigo 340º do CPPenal, permite ao arguido requerer a produção de meios de prova, mesmo que o não tenha feito no momento próprio, isto é, no prazo de 20 dias a que alude o artigo 315º do CPPenal.

B – O Tribunal apenas pode indeferir o requerimento de prova deduzido ao abrigo do artigo 340º do CPPenal se a prova requerida já poderia ter sido junta ou arrolada com a contestação, o caracter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda a finalidade meramente dilatória da prova requerida fosse notório, ou seja, de fácil perceção, manifesta, patente, o que, salvo o devido respeito, no caso dos autos não acontece.

C – Se por um lado e ao contrário do entendido pelo douto Tribunal recorrido, a junção dos documentos apenas foi possível após o termo do prazo previsto no artigo 315º do CPPenal, pois o despacho de pronúncia cuja junção requereu, apesar de ter sido proferido em 12/12/2014, transitou em data posterior a 08/06/2015 – data que se encontra aposta no Acórdão da Relação de Guimarães, também junto com aquele despacho de pronúncia –, ou seja, em momento posterior ao termo do prazo para apresentação da contestação.

D – Por outro lado, tal requerimento encontra-se suficientemente fundamentado.

E – Isto é, no requerimento de prova que deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPPenal, a arguida, ora recorrente, argumenta que a alegada ocorrência dos factos constantes do douto despacho de pronúncia cuja junção requereu, além do mais, impossibilitariam a alegada prática, por banda da recorrente, dos factos narrados na douta acusação pública proferida nos presentes autos, ou seja, que, nos autos que, com o nº 466/13.9GCGMR, correm termos pelo J2, da Secção Criminal, da Instancia Local de Guimarães, da comarca de Braga, vem o marido da sócia-gerente da assistente nestes autos, M. J., que nestes autos prestou depoimento na qualidade de testemunha, pronunciado pela prática dos crimes de ofensas à integridade física, ameaça e omissão de auxílio, p. e p. pelos artigo 143º, nº 1, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) e 200, nº 2, todos do CPenal, perpetrados na pessoa da aqui arguida e alegadamente ocorridos naquele mesmo dia 30 de outubro de 2013, em momento anterior à alegada prática dos factos de que esta vem acusada nos presentes autos.

F – O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu no que concerne ao requerimento de prova apresentado pela arguida violou ou fez errada interpretação, além doutros, do artigo 340º do CPPenal.»*Ambos os recursos interlocutórios foram admitidos para este Tribunal da relação de Guimarães, por despacho datado de 1 de setembro de 2016.

O Ministério Público, na 1ª instância, não respondeu a estes recursos.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pelo não provimento dos recursos interlocutórios.

*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a 6 de junho de 2016, depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: «Julga-se a acusação pública procedente e, consequentemente, decide-se:

  1. Condenar a arguida M. E., pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

  2. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC – artigos 513º e 514º, do CPP e artigo 8º nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

    Julga-se procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, decide-se: c) Condenar a demandada M. E. no pagamento à demandante ... Lda. da quantia de € 497,70 (quatrocentos e noventa sete euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais.

  3. Sem custas na instância cível - artigo 4º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.

    Notifique e registe.

    Após trânsito, remeta boletins à DSIC.

    Proceda ao depósito – artigo 372º nº 5 do Código Penal.» *Inconformada, a arguida interpôs recurso da sentença, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1 - Por douta sentença proferida nos presentes autos foi a arguida M. E. condenada, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT